
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELIEL BUENO PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da tutela deferida, julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir do dia seguinte ao da redução do benefício, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez rural já havia sido concedido judicialmente no dia 03/07/2013, em ação de concessão de benefício previdenciário que tramitou no Juízo da Comarca de Buritis/RO, já transitado em julgado, fundamentando sua decisão no sentido de que: “não há dúvidas da qualidade de segurado(a) especial sobretudo diante dos documentos trazidos na inicial. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho reputo também devidamente demonstrada nos autos através do Laudo Médico Pericial realizado na presente data, o qual constatou ser o(a) Requerente totalmente incapacitado(a) para suas atividades laborais e insusceptível de readaptação.”
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, aduzindo que o novo laudo médico pericial, mesmo reconhecendo a incapacidade da parte autora, teve entendimento diverso do Juízo sentenciante quanto ao prazo e tipo de benefício a ser concedido.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Inicialmente, o benefício de aposentadoria por invalidez rural já havia sido concedido judicialmente no dia 03/07/2013, em ação de concessão de benefício previdenciário que tramitou no Juízo da Comarca de Buritis/RO, já transitado em julgado, fundamentando sua decisão no sentido de que: “não há dúvidas da qualidade de segurado(a) especial sobretudo diante dos documentos trazidos na inicial. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho reputo também devidamente demonstrada nos autos através do Laudo Médico Pericial realizado na presente data, o qual constatou ser o(a) Requerente totalmente incapacitado(a) para suas atividades laborais e insusceptível de readaptação.”
Neste sentido, a parte autora obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que padece de doença que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, na data de 19/11/2018, obrigação esta que foi devidamente cumprida.
Ocorre que ao submeter-se ao exame médico pelo INSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, sem indicação, inclusive, para recuperação, cessando o benefício no mesmo dia, ou seja, em 19/11/2018.
Supostamente alicerçando-se no artigo 71, da Lei 8.212/91, o INSS passou a pagar o valor do benefício do Autor nos termos do artigo 47, II, da Lei 8.213/91.
Ocorre que os dispositivos apontados pelo INSS, não têm o alcance por si pretendido, senão vejamos: “Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.”
A legislação de referência jamais autorizou o INSS a cancelar o benefício deferido judicialmente, mas, simplesmente garantido legalmente a convocação dos segurados titulares de benefícios por incapacidade a fim de que se submetam a exame médico a cargo da autarquia, oportunidade em que a mesma avaliará a persistência da incapacidade outrora certificada.
Verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, mas jamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.
Ademais, ao considerar que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.
A soberania da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC, sob pena de se admitir a criação da "rescisória administrativa", facultando ao INSS a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min. Francisco falcão; DJe 02.06.2021).
É remansoso o mesmo entendimento na e. Primeira Turma deste Tribunal Regional:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGINT NO ARESP 1778732 /SP.
1. Trata-se de mandado de segurança interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Campina Verde que determinou à Autarquia o restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário recebido pelo Litisconsorte passivo, nos mesmos moldes em que vinha sendo pago antes da revisão administrativa da aposentadoria.
2. Argumenta, para tanto, que o Litisconsorte passivo teve deferido judicialmente, em seu favor, benefício de aposentadoria por invalidez, benefício este devidamente implantado pelo INSS com o pagamento, inclusive, das parcelas vencidas entre a DIP e a DIB.
3. Assevera que, com fulcro em disposição legal, procedeu, anos após, à nova perícia no Litisconsorte, tendo verificado a ausência de incapacidade ensejadora da manutenção do benefício, razão pela qual manteve o beneficiário em mensalidade de recuperação, com cessação definitiva do benefício prevista para 23.04.2020.
4. Pontua que o Litisconsorte, ao invés de impugnar administrativamente a decisão da Autarquia ou ajuizar nova ação, requereu o desarquivamento da ação originária pugnando, naqueles autos, pelo restabelecimento do seu benefício, tendo a autoridade coatora, por sua vez, determinado o imediato restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas no período de recebimento de mensalidades de recuperação.
5. A autoridade coatora prestou informações, e o Litisconsorte apresentou defesa arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, a legalidade da decisão impugnada.
6. O presente mandamus encontra óbice legal previsto no art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, que veda a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, como é o caso do agravo de instrumento.
7. O Supremo Tribunal Federal assentou tal entendimento na Súmula 267, a qual foi editada nos seguintes termos, verbis: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição ((MS 1000085-81.2017.4.01.9999; 1ª Seção; Rel. Des. João Luiz de Sousa).
8. Ademais, no mérito, não assistiria razão ao Impetrante. Com efeito, o Litisconsorte passivo obteve provimento judicial que lhe garantiu a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez em virtude de perícia judicial ter rechaçado a perícia administrativa outrora realizada pelo INSS, concluindo que o Litisconsorte padece de doença que o incapacita total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Com supedâneo no artigo 101, da Lei 8.213/91, por sua vez, a Autarquia convocou o Segurado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, obrigação esta que foi devidamente cumprida pelo Segurado. Ocorre que ao submeter-se ao exame médico pela Autarquia, o INSS, novamente, entendeu que o Segurado havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, sem indicação, inclusive, para recuperação. Supostamente alicerçando-se no artigo 71, da Lei 8.212/91, o INSS passou a pagar o valor do benefício do Autor nos termos do artigo 47, II, da Lei 8.213/91.
9. Os dispositivos apontados pelo INSS, contudo, não têm o alcance por si pretendido, senão vejamos: Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
10. A legislação de referência jamais autorizou o INSS a cancelar o benefício deferido judicialmente. Ao revés, encontra-se legalmente garantido ao INSS convocar os Segurados titulares de benefícios por incapacidade a fim de que se submetam a exame médico a cargo da Autarquia, oportunidade em que a mesma avaliará a persistência da incapacidade outrora certificada.
11. Verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à Autarquia buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, mas jamais, motu proprio, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.
12. Levando em consideração que a subsistência da incapacidade foi rejeitada na via administrativa, obrigando o segurado a ingressar em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria congruente permitir que a Autarquia Previdenciária, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.
13. Sem olvidar que a obrigação imposta se submete à cláusula rebus sic stantibus, a soberania da coisa julgada impõe que eventual alteração da situação que ensejou a concessão do benefício seja submetida à análise judicial, por meio da ação revisional prevista no art. 505, I, do CPC/2015, sob pena de se admitir a criação da esdrúxula figura da "rescisória administrativa", facultando à Autarquia Previdenciária a revisão unilateral, em manifesta violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio do paralelismo das formas.
14. O STJ já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min. Francisco falcão; DJe 02.06.2021).
15. Não se pode perder de vista que, em se admitindo a possibilidade de cassação administrativa de benefício concedido judicialmente, estar-se-ia desconsiderando decisão judicial transitada em julgado, o que resultaria em claro menosprezo ao Poder Judiciário e autorizando à Administração a exercer papel que cabe com exclusividade à Jurisdição.
16. Permitir ao INSS cancelar, administrativamente, benefício concedido judicialmente, com base em fato superveniente, importaria em transferir ao segurado (parte mais fraca nesta relação jurídica, litigante não habitual e normalmente hipossuficiente) o ônus de promover outra ação, tendo, assim, mais uma vez, que contratar advogado ou buscar o difícil serviço de Defensoria Pública para nova tutela jurisdicional, enquanto o INSS (parte mais forte, litigante habitual e com todo aparelhamento estatal, inclusive Procuradoria especializada) ficaria acomodado e esperando eventual citação para apresentação de defesa.
17. Não fosse tudo isso, considera-se sem a mínima razoabilidade, e até desumano, autorizar o cancelamento administrativo unilateral de benefício de caráter alimentar, normalmente atribuído a pessoas humildes, concedido por sentença transitada em julgado, com esperança de reversão apenas depois da propositura de outra ação judicial e até que realizada a perícia judicial.
18. Por fim, imaginando-se que esta facilidade pudesse ser concedida à Autarquia Previdenciária, e considerando a possibilidade de uma segunda sentença favorável ao segurado, toda essa Via Crucis por ele percorrida teria que ser repetida tantas vezes quantas o INSS entendesse de cancelar o benefício alimentar após sucessivas sentenças, sempre invocando a perícia administrativa.
19. Segurança denegada.
(MS 1038346-71.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2021 PAG.)
Por fim, mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nos mesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Custas recolhidas pela autarquia federal (INSS)
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.
Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Ante o exposto, ainda que por motivo diverso, nego provimento ao recurso de apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001379-32.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL BUENO PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS - RO7961-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE DEFERIDO NA VIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que, confirmando os efeitos da tutela deferida, julgou procedente o pedido da parte autora, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez rural, a partir do dia seguinte ao da redução do benefício, sem prejuízo do pagamento do abono natalino.
2. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez rural já havia sido concedido judicialmente no dia 03/07/2013, em ação de concessão de benefício previdenciário que tramitou no Juízo da Comarca de Buritis/RO, já transitado em julgado, fundamentando sua decisão no sentido de que: “não há dúvidas da qualidade de segurado(a) especial sobretudo diante dos documentos trazidos na inicial. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho reputo também devidamente demonstrada nos autos através do Laudo Médico Pericial realizado na presente data, o qual constatou ser o(a) Requerente totalmente incapacitado(a) para suas atividades laborais e insusceptível de readaptação.”
3. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando a ausência da qualidade de segurado especial da parte autora, aduzindo que o novo laudo médico pericial, mesmo reconhecendo a incapacidade da parte autora, teve entendimento diverso do Juízo sentenciante quanto ao prazo e tipo de benefício a ser concedido.
4. Com suporte no artigo 101, da Lei n. 8.213/91, por sua vez, a autarquia previdenciária convocou o autor a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, na data de 19/11/2018, obrigação esta que foi devidamente cumprida, mas ao submeter-se ao exame médico pelo INSS, este, novamente, entendeu que o autor havia recuperado a capacidade para o trabalho, contradizendo, assim, a perícia judicial homologada pelo Juízo que concluiu pela existência de enfermidade total e permanentemente incapacitante, sem indicação, inclusive, para recuperação, cessando o benefício no mesmo dia, ou seja, em 19/11/2018.
5. Contudo, verificado que a incapacidade que deu ensejo ao benefício de caráter permanente não mais remanesce, competiria à autarquia previdenciária buscar as vias judiciais cabíveis para cancelar o benefício outrora deferido pela via judicial, mas jamais, cancelar o benefício concedido por tutela judicial.
6. Considerando que a incapacidade foi rejeitada na via administrativa, e impôs ao segurado o ingresso em Juízo, com realização de perícia judicial para aferição do seu quadro clínico, não seria razoável permitir que o INSS, a qualquer momento, desconstituísse os efeitos da decisão transitada em julgado, sem que tenha sido concedida, expressamente, autorização judicial para tanto.
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, fixando que a cessação de benefícios concedidos por ordem judicial só pode ocorrer por meio de ação revisional específica (AgInt no AREsp 1778732 / SP; TS do STJ; Min. Francisco falcão; DJe 02.06.2021).
8. Mantida a mesma conjuntura fático-probatória que, no âmbito do processo judicial, fundamentou a concessão do benefício assistencial, não poderá a autarquia previdenciária cancelar ou suspender esse benefício concedido judicialmente com base nos mesmos dados, circunstâncias e fundamentos que já haviam sido objeto de apreciação na seara jurisdicional.
9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator