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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:44

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ. 2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II, Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS). 3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e a manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria de Benefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV) 4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS). 5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão das atividades a ela subordinadas. 6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso, ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições de funções e atribuições específicas. 7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1107357-36.2023.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1107357-36.2023.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1107357-36.2023.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SARAH PYETRA DO NASCIMENTO MIRANDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1107357-36.2023.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança no writ em razão da indicação errônea da autoridade apontada coatora.

Aduz o apelante, em síntese, que o Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste é parte legítima para integrar o polo passivo do presente mandado de segurança, uma vez que, nos termos do Decreto n. 9.746/2019 e da Resolução/INSS n. 691/2019, a operacionalização dos benefícios previdenciários e assistenciais deixou de ser realizada pelas Gerências Executivas, passando a ser executada de forma descentralizada em âmbito regional pelas CEAB´s (Central Regional para Análise de Benefício), sendo que os requerimentos formulados no Amapá estão subordinados à Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR Norte e Centro-Oeste - CEAB/RD/SR V, vinculada à Superintendência Regional Norte/Centro-Oeste, que é dirigida pela autoridade aqui apontada como coatora. 

Requer, por fim a anulação da sentença com o prosseguimento do feito e apreciação do pedido de tutela de urgência recursal, para que seja determinada a análise do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1107357-36.2023.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança em razão da indicação errônea da autoridade coatora.

A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.

Na presente ação mandamental, o objeto da impetração diz respeito à demora na apreciação do requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial, formulado em 04/07/2023, e não contra uma de suas etapas (ex: perícia médica). Assim, é o Gerente Executivo ou o Gerente da Agencia da Previdência Social local a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício. 

Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II, Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).

Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e a manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria de Benefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)

Por outro lado, a Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS).

Desse modo, ainda diante da nova estrutura organizacional do INSS não se pode deixar de concluir que as atribuiçoes de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão das atividades a ela subordinadas.

Não se desconhece aqui a jurisprudência do e. STJ no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público" (REsp-685.567). Entretanto, a situação vislumbrada nestes autos não permite a mitigação das normas processuais para aplicar a referida orientação jurisprudencial.

É que o INSS é uma entidade estruturada com distribuição de atribuições e com atuações descentralizadas e com competências bem delimitadas com base no poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso, ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições de funções e atribuições específicas.

Diante desse quadro, é de se manter a sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1107357-36.2023.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: S. P. D. N. M.
REPRESENTANTE: CAMILE EDUARDA DO NASCIMENTO MIRANDA

Advogados do(a) APELANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A, ANDRESSA PALMERIM DA SILVA - AP4499-A, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009-A, DANIELLE RODRIGUES LOBO - AP5125-A, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-S
Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.

2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II, Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).

3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e a manutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria de Benefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)

4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS).

5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão das atividades a ela subordinadas.

6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso, ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições de funções e atribuições específicas.

7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

8. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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