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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 85 DO CPC/2015 E SUMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TRF1. 1039796-...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:39

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015 E SUMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, impende examinar pedido de majoração da verba honorária arbitrada na sentença, para se adequar aos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 2. O juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Ocorre que, em matéria de natureza previdenciária, como na presente hipótese, entende-se que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ, ficando suspensa, entretanto, a execução deste comando por força da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Precedentes. 3. Conforme julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), os honorários de sucumbência não devem ser majorados. 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1039796-20.2022.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 13/11/2024, DJEN DATA: 13/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1039796-20.2022.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1039796-20.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:GENESIO DIVINO DE CAMARGO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA PACHECO CARDOSO - GO29518-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1039796-20.2022.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1039796-20.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de declaração da inexigibilidade das contribuições previdenciárias e o depósito pela empregadora dos valores referentes à contribuição previdenciária descontada após a aposentadoria do autor. (p. 70-72)[1]

O juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.

Em suas razões de apelo, a União requer a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, que segundo seu entendimento, devem incidir sobre o valor da causa imputado pelo autor. (p. 76-80)

Regularmente intimado, o autor não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


[1]Os números das páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe. 


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PROCESSO: 1039796-20.2022.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1039796-20.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

I

O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.

Na hipótese, impende examinar pedido de majoração da verba honorária arbitrada na sentença, para se adequar aos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

II

O juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.

Ocorre que, em matéria de natureza previdenciária, como na presente hipótese, entende-se que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ, ficando suspensa, entretanto, a execução deste comando por força da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

No ponto, confira-se a jurisprudência deste TRF1:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, §§ 2º e 3º. SÚMULA 111/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

2. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

3. Embora não haja necessidade de menção expressa, merece esclarecer que, no caso, devem ser fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).

4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão.

(EDAC 1004427-81.2021.4.01.3505, Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 13/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DA DIB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. O laudo pericial informa que o autor tem incapacidade parcial e permanente para "atividades de esforço físico intenso". Não há elementos probatórios que permitam afastar essas conclusões do laudo pericial, sendo certo que a atividade de "proprietário de oficina mecânica" não implica, necessariamente, realização de "atividades de esforço físico intenso". Nesse cenário, não havendo incapacidade total para o trabalho, não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez.

3. Tendo sido formulado requerimento administrativo em 11/08/2017 e constando do laudo pericial que a incapacidade parcial remonta ao ano de 1983, deve o benefício ter início na data do requerimento administrativo. Precedentes.

4. No que tange aos honorários advocatícios, eles foram fixados de forma adequada no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC e com a Súmula 111 do STJ. No entanto, é cabível sua majoração na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo, considerando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.

 5. Apelação parcialmente provida.

(AC 1035577-95.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 22/11/2023)

III

Ante o exposto, dou provimento à apelação da União, para arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência conforme disposição do art. 85, §4º, caput e inciso III, do CPC/2015, bem como  à Súmula 111/STJ.

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, o que não aconteceu na presente hipótese.

É o voto.

 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1039796-20.2022.4.01.3500
PROCESSO REFERÊNCIA: 1039796-20.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: GENESIO DIVINO DE CAMARGO 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC/2015 E SUMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Na hipótese, impende examinar pedido de majoração da verba honorária arbitrada na sentença, para se adequar aos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

2. O juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Ocorre que, em matéria de natureza previdenciária, como na presente hipótese, entende-se que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ, ficando suspensa, entretanto, a execução deste comando por força da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Precedentes.

3. Conforme julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), os honorários de sucumbência não devem ser majorados.

4. Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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