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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS QUANTO AO PEDIDO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:21

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS QUANTO AO PEDIDO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NO MÉRITO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Conquanto verificada a omissão no acórdão embargado em relação a questão suscitada na apelação e não apreciada, no mérito não prospera a pretensão recursal, porquanto o INSS impugnou especificamente o pedido inicial em sua contestação. 3. Ademais, ainda que fosse hipótese de ausência de contestação (que não é o caso), não se aplicariam os efeitos da revelia em relação ao INSS, por se tratar, no caso, de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos no mérit (TRF 1ª Região, NONA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1024384-20.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 01/07/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024384-20.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0007874-56.2017.8.14.0040
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: EGNALDO DOS SANTOS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A e GLEISON JUNIOR VANINI - PA18617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1024384-20.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão desta Nona Turma, ao fundamento da existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Conforme o disposto no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; e para “corrigir erro material”.

A parte autora, em seus embargos, alega a existência de omissão no acórdão impugnado, afirmando que não houve a apreciação da questão suscitada no item “1” da sua apelação, pertinente à suposta ausência de impugnação específica, pelo INSS, em sua contestação, acerca do pedido inicial.

No caso em exame, entendo assistir razão à parte autora quando suscita a ocorrência de omissão, porque, de fato, escapou ao acórdão embargado a análise do referido ponto.

No mérito, porém, a alegação da parte autora não merece prosperar, isso porque, ao contrário do que afirma, houve a impugnação específica do INSS quanto ao pedido autoral.

Com efeito, tratando-se de pedido contido na inicial direcionado à concessão do benefício de auxílio-doença, o INSS ofereceu impugnação específica, em sua contestação, contra essa pretensão, conforme se pode conferir do seguinte trecho da sua peça de defesa (fl. 48 ou 36 dos autos físicos):

“Desta feita, não tendo logrado comprovar seu enquadramento na hipótese legal de garantia do benefício, não tem, a parte autora direito ao auxílio-doença, razão pela qual seu pedido está a merecer rejeição” (sem os grifos originais).

Ademais, ainda que se tratasse de hipótese de ausência de contestação (que não é o caso), os efeitos da revelia não poderiam ser aplicados contra o INSS, por se tratar de ente público, cujos direitos são indisponíveis (CPC, art. 345, II).

Nesse sentido, aliás, vale conferir os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DA LEI N. 8.906/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO DA SÚMULA N. 283/STF. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. [...] V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.358.556/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 18/11/2016.)

..........

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO APELAÇÃO. 1. A autarquia alega a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor do INSS, razão pela qual não poderia o magistrado de origem presumir como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, e requer a anulação da sentença proferida com retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. 2. O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, aplicando os efeitos da revelia em desfavor do INSS, ao concluir que Da análise dos autos, entendo que assiste razão ao autor, diante da revelia reconhecida pela ausência de qualquer resposta da autarquia federal supramencionada.. 2. Entendimento do Egrégio STJ de que "o efeito material da revelia, consubstanciado na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não se opera contra a Fazenda Pública, tendo em vista a supremacia do interesse público". (AgRg no REsp 1148294/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) 3. Necessário se faz o retorno dos presentes autos à primeira instância para que se oportunize à autarquia-previdenciária prazo para defesa, exigindo-se, após, a produção de prova testemunhal para confirmação do início de prova material do exercício de atividade rural alegado. 8. Remessa necessária prejudicada. Apelação do INSS provida. (AC 1027357-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG.)

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVELIA. INAPLICABILIADE DOS EFEITOS EM LITÍGIO SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS OMISSÃO SANADA. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. A apresentação da contestação a destempo atrai a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, a teor do disposto no art. 319 do CPC/1973 e art. 344 do CPC/2015. Todavia, a aplicação dos efeitos da revelia comporta exceção como no caso do litígio que versa sobre direitos indisponíveis. Nessa hipótese, conquanto seja reconhecida a revelia, não há aplicação dos seus efeitos. 4. In casu, independentemente de se reconhecer a intempestividade da apresentação da contestação pelo INSS, não caberia a aplicação da presunção de veracidade acerca dos fatos narrados pelo autor quanto à sua qualidade de segurado, pois o interesse da autarquia previdenciária é indisponível e, portanto, insuscetível de aplicação dos efeitos da revelia (art. 320, II, CPC/1973; art. 345, II, CPC/2015). 5. Logo, mostra-se regular o procedimento de análise das provas apresentadas, de modo que, reconhecida a ineficácia da prova material juntada, afigura-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, na esteira do entendimento pacificado no âmbito do STJ. Sana-se a contradição do v. acórdão sem, contudo, alterar-lhe a conclusão. 6. Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.  (EDAC 0027449-25.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/03/2020 PAG.)

Com esses fundamentos, conheço dos embargos de declaração, porém no mérito lhes NEGO PROVIMENTO.

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1024384-20.2020.4.01.9999

EGNALDO DOS SANTOS LIMA

Advogados do(a) APELANTE: GLEISON JUNIOR VANINI - PA18617-A, RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO INSS QUANTO AO PEDIDO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

2. Conquanto verificada a omissão no acórdão embargado em relação a questão suscitada na apelação e não apreciada, no mérito não prospera a pretensão recursal, porquanto o INSS impugnou especificamente o pedido inicial em sua contestação.

3. Ademais, ainda que fosse hipótese de ausência de contestação (que não é o caso), não se aplicariam os efeitos da revelia em relação ao INSS, por se tratar, no caso, de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Precedentes.

4. Embargos de declaração conhecidos, porém desprovidos no mérito.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 19 de junho de 2024.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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