
POLO ATIVO: ADELAIDE SIMOES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A e JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007966-41.2019.4.01.9999
APELANTE: ADELAIDE SIMOES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A, MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADELAIDE SIMOES DA SILVA contra acórdão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, de sentença que "julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário".
Em suas razões, a parte embargante alega que o "acórdão foi omisso em relação ao pedido subsidiário, que concerne à aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, da concessão de aposentadoria por idade, na modalidade 'híbrida' ou mista, pois tratou somente do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural".
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007966-41.2019.4.01.9999
APELANTE: ADELAIDE SIMOES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A, MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, a embargante aduz, em síntese, omissão em relação ao pedido subsidiário, que concerne à aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, da concessão de aposentadoria por idade, na modalidade “híbrida” ou mista, pois tratou somente do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural.
Com razão a embargante, passo a sanar as omissões apontadas.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento do benefício.
Já a aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem como requisitos completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91.
Com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, outra espécie de aposentadoria por idade passou a integrar o ordenamento jurídico, a chamada aposentadoria híbrida ou mista. Por sua vez, o art. 51 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estabeleceu que, nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado.
Logo, o segurado urbano que tiver tempo rural na data do requerimento de sua aposentadoria, poderá mesclar os tempos, desde que tenha a idade exigida para o segurado urbano, inclusive para computar no cumprimento da carência.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entendem ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto. Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
2. O acórdão é claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário.
5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991.
Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008.
6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida.
7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991.
8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017;
ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015.
9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.788.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII). 2. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que a comprovação da condição de rurícola seja feita com base em dados do registro civil, como em certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106 da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo. (REsp 1081919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). 3. Com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, homem. 4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte Autora, atendido ao requisito etário, da Lei 8.213/91, pois completou 65 anos em 28/07/2014. 5. Para comprovar a atividade rural, o requerente trouxe aos autos: atestado de identificação técnica de Cuiabá/MT, informando que o autor, no ato de sua identificação em 12/05/1980, declarou sua profissão de lavrador e residência na Chapada dos Guimarães/MT (id 135023023 fl. 25); certidão de casamento com data ilegível, mas consignando sua profissão de lavrador (id 135023023 fl. 26); certidão de nascimentos dos filhos, nascidos em 1983, 1986 e 1990, consignando a profissão do autor como lavrador (id 135023023 fls. 27/28 e 30); certificado de alistamento militar do autor, emitido em 1988, consignando sua profissão de lavrador (id 135023023 fl. 29); declaração de sindicato de trabalhadores afirmando que o autor reside no município da Chapada dos Guimarães, e lá desenvolveu atividades rurais em regime de economia familiar desde 1978 (id 135023023 fl. 32). Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de Primeiro Grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas. 6. A comprovação de atividade urbana prestada ao município da Chapada dos Guimarães/MT, pode ser constatada no CNIS do autor com vínculos empregatícios urbanos, na profissão de gari, de 04/2005 a 01/2019 (id 135023023 fls. 62/68). 7. Constatado que no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o labor desempenhado pelo autor era urbano, deve ser admitida a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade (art. 48, §§3º e 4º, Lei n.º 8.213/91). 8. Tendo o Requerente atendido ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, com a soma de carência urbana e rural, faz jus à aposentadoria híbrida, motivo pelo qual, a concessão do benefício deve ser mantida. 9. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ). 10. Quanto aos honorários recursais, publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 11. Apelação do INSS desprovida.
(AC 1017595-68.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/08/2022 PAG.)
Na hipótese presente, a autora pleiteia a aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
Segundo se infere das provas juntadas, a autora nasceu em 09/08/1955. Estava com mais de 60 anos na data do protocolo da inicial, restando-se presente o requisito etário.
Consta em seu CNIS (id15841936, fl. 59) vínculo de emprego de 01/06/1982 a 26/09/1984, 11/02/1985 a 27/05/1985, 28/05/1987 a 08/08/1988 e 02/07/1990 a 11/06/1993, totalizando 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de tempo contribuição de serviço urbano. Assim, é necessária a comprovação de mais 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de atividade campesina para totalizar o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses e, assim, obter o benefício pretendido.
Ocorre que, conforme consignado no acórdão embargado, a autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural.
Diante disso, a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida porque não restou comprovado o cumprimento do tempo de carência necessário para a concessão do benefício.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora para, sanando a omissão, julgar improcedente o pedido.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007966-41.2019.4.01.9999
APELANTE: ADELAIDE SIMOES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A, MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA: SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA (ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LEI 8.213/1991) AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. No caso dos autos, houve omissão em relação ao pedido subsidiário, que concerne à aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, da concessão de aposentadoria por idade, na modalidade “híbrida” ou mista, pois tratou somente do benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
4. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem como requisitos completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48, caput, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91).
5. No que diz respeito ao requisito carência, a Lei Previdenciária exige o cumprimento de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 25, inciso II da Lei 8.213/91.
6. Com a inclusão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/91, pela Lei 11.718/2008, prevê a aposentadoria híbrida ou mista. Por sua vez, o art. 51 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 6.722/2008, estabeleceu que nessa modalidade de benefício, os trabalhadores que tiverem períodos de labor rural, que migraram, temporária ou definitivamente, para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991), podem somar tal tempo ao de outras categorias, tendo sido determinado, unicamente, o patamar etário mais elevado.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entende ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade.
8. A autora nasceu em 09/08/1955. Estava com mais de 60 anos na data do protocolo da inicial, restando-se presente o requisito etário. Consta em seu CNIS, vínculo de emprego de 01/06/1982 a 26/09/1984, 11/02/1985 a 27/05/1985, 28/05/1987 a 08/08/1988 e 02/07/1990 a 11/06/1993, totalizando 5 anos e 8 meses de tempo contribuição de serviço urbano, restando mais 9 anos e 4 meses para demonstração de atividade campesina, para totalizar o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses.
9. Conforme consignado no acórdão embargado, a autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
10. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado