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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTR...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB em 19/12/2018 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, reduzido à taxa de 0,5% ao mês a partir da Lei 11.960/2009, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passa a incidir o IPCA-E. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Sem Custas. Não houve remessa. 2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". 5. No que se refere a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.". 6. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos." (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.). 7. O requerimento administrativo data de 19/12/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 01/06/2013, ao completar 60 anos de idade (DN: 01/06/1953). 8. Relativamente à carência, observa-se do CNIS acostado aos autos que a parte autora cumpriu o tempo de contribuição exigido, somando-se os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. 9. Consoante mencionado na sentença, "examinando o acervo probatório, verifico, através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição feito pelo INSS até 08/02/2018, ser de 15 anos, 1 mês e 8 dias, ou seja, 163 meses, o período de contribuição. Contudo, a autarquia previdenciária não computou os períodos em que a autora encontrava-se recebendo outro benefício previdenciário, o auxílio-doença, compreendido entre 30/08/2004 a 12/08/2005, 05/01/2006 a 14/04/2006, 03/08/2006 a 15/11/2006, totalizando o período de 21 meses. Considerando que na pendência do recebimento de benefício previdenciário o sujeito mantém a qualidade de segurado, a autora possuía em 01/12/2018, o total de 184 contribuições.", não logrando o INSS infirmar esse fundamento. 10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 12. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária alterados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022805-03.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022805-03.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5291718-65.2020.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDA DIAS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TARCISO DE OLIVEIRA - GO40004-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1022805-03.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDA DIAS DE SOUZA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021, ID 150107540, fls. 91-95) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB em 19/12/2018 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, reduzido à taxa de 0,5% ao mês a partir da Lei 11.960/2009, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passa a incidir o IPCA-E. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Sem Custas. Não houve remessa.

Nas suas razões recursais (ID 150107540, fls. 99-102) a Autarquia assevera que a autora não cumpriu a carência exigida ao argumento, em síntese, de que os períodos em gozo de auxílio-doença não podem ser computados, tendo em vista a ausência de contribuições.

Houve a apresentação de contrarrazões (ID 150107540, fls. 106-114).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1022805-03.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDA DIAS DE SOUZA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana.

O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (08/02/2019, ID 150107540, fl. 37) e o ajuizamento da presente ação (17/06/2020).

Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)

Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.

São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).

No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço. De igual modo estabelecia o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época em que requerida a aposentadoria.

No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).

Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.

Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.

Caso dos autos

O requerimento administrativo data de 19/12/2018 (ID 150107540, fl. 37).

A parte autora preencheu o requisito etário em 01/06/2013, ao completar 60 anos de idade (DN: 01/06/1953, ID 150107540, fl. 14).

Relativamente à carência, observa-se do CNIS acostado aos autos (ID 150107540, fl. 21) que a parte autora cumpriu o tempo de contribuição exigido, somando-se os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.

Consoante mencionado na sentença (ID 150107540, fl. 93), “examinando o acervo probatório, verifico, através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição feito pelo INSS até 08/02/2018, ser de 15 anos, 1 mês e 8 dias, ou seja, 163 meses, o período de contribuição. Contudo, a autarquia previdenciária não computou os períodos em que a autora encontrava-se recebendo outro benefício previdenciário, o auxílio-doença, compreendido entre 30/08/2004 a 12/08/2005, 05/01/2006 a 14/04/2006, 03/08/2006 a 15/11/2006, totalizando o período de 21 meses. Considerando que na pendência do recebimento de benefício previdenciário o sujeito mantém a qualidade de segurado, a autora possuía em 01/12/2018, o total de 184 contribuições.”, não logrando o INSS infirmar esse fundamento.

Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.

Consectários legais

Juros e atualização monetária

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Honorários recursais

Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. ALTERO, de ofício, os índices de juros e de correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1022805-03.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GERALDA DIAS DE SOUZA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 05/05/2021) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB em 19/12/2018 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, reduzido à taxa de 0,5% ao mês a partir da Lei 11.960/2009, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passa a incidir o IPCA-E. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. Sem Custas. Não houve remessa.

2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não cumpriu a carência exigida.

3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.

5. No que se refere a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.

6. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).

7. O requerimento administrativo data de 19/12/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 01/06/2013, ao completar 60 anos de idade (DN: 01/06/1953).

8. Relativamente à carência, observa-se do CNIS acostado aos autos que a parte autora cumpriu o tempo de contribuição exigido, somando-se os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.

9. Consoante mencionado na sentença, “examinando o acervo probatório, verifico, através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição feito pelo INSS até 08/02/2018, ser de 15 anos, 1 mês e 8 dias, ou seja, 163 meses, o período de contribuição. Contudo, a autarquia previdenciária não computou os períodos em que a autora encontrava-se recebendo outro benefício previdenciário, o auxílio-doença, compreendido entre 30/08/2004 a 12/08/2005, 05/01/2006 a 14/04/2006, 03/08/2006 a 15/11/2006, totalizando o período de 21 meses. Considerando que na pendência do recebimento de benefício previdenciário o sujeito mantém a qualidade de segurado, a autora possuía em 01/12/2018, o total de 184 contribuições.”, não logrando o INSS infirmar esse fundamento.

10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

11. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

12. Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária alterados de ofício, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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