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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTR...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:35

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 20/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em 09/08/2021 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa. 2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que não é possível a contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II, e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020). 4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". 5. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço. 6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.". 7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos." (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.). 8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que os recolhimentos ultrapassam 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto. 9. A autora, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei 8.213/1991), assim como a idade mínima de 61 anos. 10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária e juros para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Feder (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018056-69.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 07/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018056-69.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5276356-85.2023.8.09.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA LUIZA MOITINHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISVETLANE DA COSTA CABRAL DIAS - GO58874

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018056-69.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA LUIZA MOITINHA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 21/07/2023, ID 351025161) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em 09/08/2021 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.

Nas suas razões recursais (ID 351025164), a Autarquia alega, em síntese, a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contribuitivo.

Tece alegações genéricas acerca da aposentadoria programada antes e depois da EC 103/2019, bem como da vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a referida ementa.

Requer a reforma da sentença.

Houve a apresentação de contrarrazões (ID 351038617).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018056-69.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA LUIZA MOITINHA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.

O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que não é possível a contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.

Reexame Necessário

“A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.” (AC 1030254-80.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).

Prescrição

Na hipótese de procedência do pedido, a prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Não ocorreu, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (30/11/2021, ID 351025153, fl. 34) e o ajuizamento da presente ação (04/05/2023).

Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)

Inicialmente, cumpre consignar que a EC 103/2019 (art. 3º) garante ao segurado a concessão da aposentadoria, e de pensão por morte aos seus respectivos dependentes, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da entrada em vigor desta Ementa Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para sua concessão.

De outro modo, aos segurados já filiados ao RGPS até a data da vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), implementadas as condições para a aposentadoria após sua vigência, aplicam-se as regras de transição que especifica.

Conforme regra de transição prevista no art. 18 da EC 103/2019, o segurado poderá se aposentar uma vez preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, observando-se, para a mulher, 60 anos e 6 meses (no ano de 2020), 61 anos (no ano de 2021), 61 anos e 6 meses (no ano de 2022), e 62 anos a partir de 2023; e (ii) 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Confira-se:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Desse modo, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II, e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).

Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço.

No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832/RS (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 25/02/2021), submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.

Confira-se, por oportuno, excerto do voto condutor que conduziu à fixação da tese acima referida: (destaques no original)

(...)

O Supremo Tribunal, na apreciação do mérito do RE 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe de 14/2/2012, Tema 88 da Repercussão Geral, assentou que, muito embora seja de natureza contributiva, o regime geral de previdência social admite, sob o ângulo constitucional, a exceção contida no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991, o qual prevê o cômputo dos períodos de afastamento, desde que intercalados com períodos de atividade. O julgado restou assim ementado:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”

Observo que esse entendimento que vem sendo aplicado pela Corte também aos casos em que se discute o cômputo do período de auxílio-doença, intercalado por atividade laborativa, também para efeito de carência. Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual.” (RE 816.470-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei)

 

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 890.591-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/2/2016, grifei)

 

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência Possibilidade. Precedentes.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14.

3. Agravo regimental não provido.” (RE 746.835-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/10/2014, grifei)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM DE PERÍODO DE AFASTAMENTO INTERCALADO COM O DE ATIVIDADE. ART. 29, § 5º, DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 583.834-RG. TEMA Nº 88. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 812.420-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/8/2015, grifei)

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.12.2012.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91 em casos de auxílio-doença intercalado por períodos de trabalho. Precedentes.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.

Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 770.740-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014, grifei)

No mesmo sentido, em casos análogos, confiram-se ainda as decisões monocráticas proferidas nos seguintes recursos: RE 1.299.863, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/12/2020, RE 1.299.878, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 04/12/2020, RE 1.298.653, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/12/2020, RE 1.298.829, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/12/2020, ARE 1.244.945, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/2/2020, ARE 1.116.081, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 16/4/2018, RE 838.527, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/3/2018 e ARE 1.056.984, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/8/2017.

(...).”.

Também o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).

Caso dos autos

O requerimento administrativo data de 09/08/2021 (ID 351025153, fl. 18).

A parte autora preencheu o requisito etário em 02/06/2021 ao completar 61 anos de idade (DN: 02/06/1960 – ID 351025153, fl. 3).

Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos (CNIS, ID 135503047, fls. 59-79) que o período de recolhimento ultrapassa 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença.

Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.

A autora, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei 8.213/1991), assim como a idade mínima de 61 anos.

Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.

Consectários legais

Juros e atualização monetária

Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Ressalte-se que a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.

Honorários recursais

Honorários de sucumbência majorados em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. ALTERO, de ofício, o critério de correção monetária e juros para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018056-69.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA LUIZA MOITINHA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE OS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTRIBUIÇÕES EM PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 20/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em 09/08/2021 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas. Não houve remessa.

2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que não é possível a contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.

3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze) anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II, e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).

4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.

5. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço.

6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.

7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).

8. Relativamente à carência, observa-se da documentação acostada aos autos que os recolhimentos ultrapassam 180 contribuições, conforme reconhecido na sentença. Ressalte-se que o INSS não traz elementos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.

9. A autora, portanto, tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição estabelecidas na EC 103/2019, porquanto cumpriu o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência exigida (180 contribuições: art. 25, II, da Lei 8.213/1991), assim como a idade mínima de 61 anos.

10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

11. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária e juros para que incidam conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e ALTERAR, de ofício, o critério de correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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