
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS GERVASIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY SOUZA SILVA - RO7775-A, SONIA CRISTINA ARRABAL DE BRITO - RO1872-A e PAULO DE JESUS LANDIM MORAES - RO6258-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022466-78.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS GERVASIO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 18/06/2020, fls. 165-171 dos autos digitais baixados) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo (17/10/2017), com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação calculados conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.
Nas suas razões recursais (fls. 173-184), alega a parte recorrente, em síntese, que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
Assevera que os períodos de contribuição não podem ser contados de forma cumulativa, bem como não podem ser considerados para fins de carência o tempo de afastamento em razão de benefício por incapacidade.
Por fim, alega que as anotações em CTPS, a despeito de gozarem de relativa presunção de veracidade, não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Insurge-se, ainda, quanto ao critério de juros e correção monetária fixados na sentença, pugnando pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022466-78.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS GERVASIO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER.
O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
Prescrição
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (15/12/2017, fl. 22) e o ajuizamento da presente ação (18/02/2019).
Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)
Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.
São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).
No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.
Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado como tempo de serviço. De igual modo estabelecia o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/1999, vigente à época em que requerida a aposentadoria.
No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).
Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.
Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.
Caso dos autos
Inicialmente, e no que se refere à alegação do apelante relacionada a contribuições cumulativas, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.
No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 17/10/2017 (fl. 22).
A parte autora preencheu o requisito etário em 31/12/2016 ao completar 60 anos de idade (DN: 31/12/1956, fl. 16).
Relativamente à carência, a sentença reconheceu os períodos anotados na CTPS (fls. 24) da parte autora concernentes aos vínculos de trabalho de 02/05/2000 a 02/08/2006 (Micro Ouro Informática Ltda) e 01/03/2007 a 10/02/2010 (Micro Ouro Informática Ltda), bem como os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo baixa renda acostados às fls. 25-87, referentes às competências de 12/2011 a 09/2017, o que se verifica também do extrato de fls. 89-90.
Ressalte-se que a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da autora, ou mesmo quanto aos recolhimentos efetuados com contribuinte facultativo, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
Nesse passo, as razões do recurso não lograram infirmar os fundamentos da sentença que assim dispôs:
“In casu, narra a parte autora que teve mais de 180 contribuições o que se pode notar pelos documentos 110 contribuições trabalhando na empresa Micro Ouro Informática LTDA EPP, em dois períodos, um de 02/05/2000 a 02/08/2006 e outro de 01/03/2007 a 10/02/2010 e posteriormente contribuindo individualmente de 01/12/2011 a 30/09/2017, 70 contribuições, perfazendo todo o montante em 180 contribuições. (IDs 24774783, 24774785, 24774789).
(...)
Compulsando os autos, especificamente os documentos de IDs 24774783, 24774785, 24774789, Extrato Previdenciário – CNIS e cópia da CTPS, entendo que ficou constatado que a parte autora preencheu o requisito etário, qual seja, o mínimo de 65 anos (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), bem como o período de carência, pois recolheu contribuições previdenciárias durante desde 2000, resultando em 180 contribuições necessárias até 30/09/2017 (art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91).
Assim, é imperativa a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à parte Autora (artigo 24 e 48 da Lei 8.213/91).”.
Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.
Consectários legais
Juros e atualização monetária
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022466-78.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS GERVASIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 18/06/2020, fls. 165-171 dos autos digitais baixados) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo (17/10/2017), com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação calculados conforme Súmula nº 111 do STJ. Sem custas. Não houve remessa.
2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.
5. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
6. No que se refere à possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de atividade laborativa, o STF, quando do julgamento do RE 1.298.832, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.125): “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
7. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.” (REsp n. 1.422.081/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.).
8. No que se refere à alegação do apelante relacionada a contribuições cumulativas, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.
9. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 17/10/2017 (fl. 22). A parte autora preencheu o requisito etário em 31/12/2016 ao completar 60 anos de idade (DN: 31/12/1956, fl. 16).
10. Relativamente à carência, a sentença reconheceu os períodos anotados na CTPS (fls. 24) da parte autora concernentes aos vínculos de trabalho de 02/05/2000 a 02/08/2006 (Micro Ouro Informática Ltda) e 01/03/2007 a 10/02/2010 (Micro Ouro Informática Ltda), bem como os recolhimentos efetuados como contribuinte facultativo baixa renda acostados às fls. 25-87, referentes às competências de 12/2011 a 09/2017, o que se verifica também do extrato de fls. 89-90. Ressalte-se que a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da autora, ou mesmo quanto aos recolhimentos efetuados com contribuinte facultativo, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.
11. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.
12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
13. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora