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PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCID...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:35

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 13/11/2018, fls. 65-67 dos autos digitais baixados) que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo, com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa. 2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.). 6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos. 7. No que tange à alegação da Autarquia concernente a contribuições posteriores à DER, extemporâneas, abaixo do valor mínimo ou pagas em atraso, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal. 8. O requerimento administrativo data de 09/04/2015 (fl. 27). A parte autora preencheu o requisito etário em 07/08/2005 ao completar 60 anos de idade (DN: 07/08/1945, fl. 12). 9. Relativamente à carência, observa-se do CNIS acostado aos autos (fls. 14-16) o vínculo de emprego junto à Secretaria de Educação de jan/1982 a dez/1991, perfazendo 120 meses de carência. Às fls. 17-18 dos autos, verifica-se do Decreto nº 025/1993, de 05/01/1993 (Prefeitura de Itapuranga-GO), que a autora foi nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Divisão, em que permaneceu até 17/03/1993, conforme Decreto nº 167/1993, que a exonerou do referido cargo. De igual modo (fls. 19-20), o Decreto nº 168/1993, de 17/03/1993 (Prefeitura de Itapuranga-GO), nomeia a autora para o cargo em comissão de Assessora Técnica, em que permaneceu até 30/12/1996, conforme Decreto nº 772/1996, que a exonerou do referido cargo. Desse modo, o vínculo junto à Prefeitura Municipal de Itapuranga, Goiás, alcançou 48 meses de carência. Verifica-se dos autos (fls. 24-26), ainda, vínculo de emprego junto à LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, conforme comprovante de rendimentos pagos referentes a 08/2012 até 12/2014, no qual consta, inclusive, o desconto da contribuição previdenciária, com 29 meses de carência. 10. A respeito dos vínculos junto ao Regime Próprio de Previdência, em que pese não constar dos autos Certidão de Tempo de Contribuição, há prova, como visto, do efetivo exercício laboral junto ao ente público (fls. 14-22), atestado por meio do CNIS e dos aludidos Decretos, emitidos pela Prefeitura Municipal de Itapuranga-GO, nomeando a autora para o exercício de cargo em comissão. 11. Cumpre observar que, preenchido o requisito etário em 2005, deve a requerente comprovar 144 meses de contribuição, conforme art. 142 da Lei 8.213/1991. 12. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora. 13. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 14. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027247-80.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027247-80.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5138784-52.2018.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA ELIZABETH DA COSTA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DOS SANTOS - GO21611-A, RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S e HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1027247-80.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH DA COSTA SILVA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 13/11/2018, fls. 65-67 dos autos digitais baixados) que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo, com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa.

Nas suas razões recursais (fls. 69-80), alega a parte recorrente, em síntese, que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.

Assevera que contribuições posteriores à DER, extemporâneas, abaixo do valor mínimo ou pagas em atraso não devem ser computadas para efeito de carência, bem como que as anotações em CTPS, a despeito de gozarem de relativa presunção de veracidade, não constituem prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.

Aduz, também, que constam vínculos de emprego junto ao Regime Próprio de Previdência, não havendo nos autos Certidão de Tempo de Contribuição ou documentos que comprovem a ausência de utilização do tempo em outro regime.

Insurge-se, ainda, quanto ao critério de juros e correção monetária fixados na sentença, pugnando pela aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como, relativamente aos honorários, que seja aplicada a Súmula nº 111 do STJ.

Não houve a apresentação de contrarrazões (fls. 92-93).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1027247-80.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH DA COSTA SILVA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER.

O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Inocorrente, no caso, a prescrição quinquenal, já que não decorrido mais de cinco anos da data do indeferimento administrativo (23/05/2015, fl. 27) e o ajuizamento da presente ação (20/11/2019).

Da aposentadoria por idade (trabalhador urbano)

Inicialmente, cumpre consignar que, na espécie, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, de modo que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria à época, aplica-se o regramento legal então vigente.

São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991).

No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida:

I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:

a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";

II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.

Seguindo essa linha de orientação, confiram-se: AC 1007862-10.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/02/2024 PAG., AC 0008034-68.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/03/2024 PAG., AC 1007726-18.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2023 PAG.

Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, e para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).

A respeito da contagem recíproca de tempo de serviço, estabelece o art. 94 da Lei 8.213/1991 que:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)

§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

Regulamentando a questão, estabelece o art. 19-A do Decreto nº 3.048/1999 que:

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTCou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).

Nessa mesma linha de orientação, assentou esta Corte que “devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de ContribuiçãoCTCou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS” (AC 1001237-33.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.).

Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.

Nesse sentido: AC 1022378-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG., AC 0001461-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG., AC 0016940-64.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.

Caso dos autos

No que tange à alegação da Autarquia concernente a contribuições posteriores à DER, extemporâneas, abaixo do valor mínimo ou pagas em atraso, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.

Na hipótese, o requerimento administrativo data de 09/04/2015 (fl. 27).

A parte autora preencheu o requisito etário em 07/08/2005 ao completar 60 anos de idade (DN: 07/08/1945, fl. 12).

Relativamente à carência, observa-se do CNIS acostado aos autos (fls. 14-16) o vínculo de emprego junto à Secretaria de Educação de jan/1982 a dez/1991, perfazendo 120 meses de carência.

Às fls. 17-18 dos autos, verifica-se do Decreto nº 025/1993, de 05/01/1993 (Prefeitura de Itapuranga-GO), que a autora foi nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Divisão, em que permaneceu até 17/03/1993, conforme Decreto nº 167/1993, que a exonerou do referido cargo.

De igual modo (fls. 19-20), o Decreto nº 168/1993, de 17/03/1993 (Prefeitura de Itapuranga-GO), nomeia a autora para o cargo em comissão de Assessora Técnica, em que permaneceu até 30/12/1996, conforme Decreto nº 772/1996, que a exonerou do referido cargo.

Desse modo, o vínculo junto à Prefeitura Municipal de Itapuranga, Goiás, alcançou 48 meses de carência.

A respeito dos vínculos junto ao Regime Próprio de Previdência, em que pese não constar dos autos Certidão de Tempo de Contribuição, há prova, como visto, do efetivo exercício laboral junto ao ente público (fls. 14-22), atestado por meio do CNIS e dos aludidos Decretos, emitidos pela Prefeitura Municipal de Itapuranga-GO, nomeando a autora para o exercício de cargo em comissão.

Verifica-se dos autos (fls. 24-26), ainda, vínculo de emprego junto à LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, conforme comprovante de rendimentos pagos referentes a 08/2012 até 12/2014, no qual consta, inclusive, o desconto da contribuição previdenciária, com 29 meses de carência.

Cumpre observar que, preenchido o requisito etário em 2005, deve a requerente comprovar 144 meses de contribuição, conforme art. 142 da Lei 8.213/1991.

De outro modo, as razões do recurso não lograram infirmar os fundamentos da sentença que assim dispôs:

Sobre o período de 1982-1991, o reconhecimento das contribuições da autora é medida que se impõe, já que as provas se originaram a partir de registros da própria autarquia requerida. Quanto ao período que a autora foi servidora no município de Itapuranga, bem ainda laborou junto a empresária citada, é de se ressaltar que, em que pese não haver informações de repasse das contribuições da requerente ao INSS nos períodos de 1993-1996 e 2012-2014, respectivamente (à mingua de averbação nos bancos de dados do requeiro), presumo o seu recolhimento, até porque a documentação trazida pela autora demonstra de maneira inconteste os descontos previdenciários, sendo que, por ato de justiça, o ônus do não repasse dos descontos/contribuições previdenciárias não deve ser suportado pela demandante, parte frágil das relações trabalhistas. Assim, os períodos retro alinhavados somam o número de 181 (cento e oitenta e uma) contribuições, ultrapassando a quantia exigida por lei. Dessa forma, verifica-se que a autora preenche o requisito de tempo de contribuição necessário para aposentadoria.”.

Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

Assim, a manutenção da sentença, quanto ao ponto, é a medida que se impõe.

Consectários legais

Juros e atualização monetária

Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Honorários de sucumbência

Em relação aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.883.715, representativo do Tema 1105, fixou a seguinte Tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.

Nesse passo, merece provimento do recurso quanto ao ponto, para que os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.

Honorários recursais

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1027247-80.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELIZABETH DA COSTA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA MÍNIMA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 13/11/2018, fls. 65-67 dos autos digitais baixados) que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo, com correção das parcelas atrasadas pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve remessa.

2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.

3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.

4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão “no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.” (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).

6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.

7. No que tange à alegação da Autarquia concernente a contribuições posteriores à DER, extemporâneas, abaixo do valor mínimo ou pagas em atraso, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.

8. O requerimento administrativo data de 09/04/2015 (fl. 27). A parte autora preencheu o requisito etário em 07/08/2005 ao completar 60 anos de idade (DN: 07/08/1945, fl. 12).

9. Relativamente à carência, observa-se do CNIS acostado aos autos (fls. 14-16) o vínculo de emprego junto à Secretaria de Educação de jan/1982 a dez/1991, perfazendo 120 meses de carência. Às fls. 17-18 dos autos, verifica-se do Decreto nº 025/1993, de 05/01/1993 (Prefeitura de Itapuranga-GO), que a autora foi nomeada para o cargo em comissão de Diretora de Divisão, em que permaneceu até 17/03/1993, conforme Decreto nº 167/1993, que a exonerou do referido cargo. De igual modo (fls. 19-20), o Decreto nº 168/1993, de 17/03/1993 (Prefeitura de Itapuranga-GO), nomeia a autora para o cargo em comissão de Assessora Técnica, em que permaneceu até 30/12/1996, conforme Decreto nº 772/1996, que a exonerou do referido cargo. Desse modo, o vínculo junto à Prefeitura Municipal de Itapuranga, Goiás, alcançou 48 meses de carência. Verifica-se dos autos (fls. 24-26), ainda, vínculo de emprego junto à LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA, conforme comprovante de rendimentos pagos referentes a 08/2012 até 12/2014, no qual consta, inclusive, o desconto da contribuição previdenciária, com 29 meses de carência.

10. A respeito dos vínculos junto ao Regime Próprio de Previdência, em que pese não constar dos autos Certidão de Tempo de Contribuição, há prova, como visto, do efetivo exercício laboral junto ao ente público (fls. 14-22), atestado por meio do CNIS e dos aludidos Decretos, emitidos pela Prefeitura Municipal de Itapuranga-GO, nomeando a autora para o exercício de cargo em comissão.

11. Cumpre observar que, preenchido o requisito etário em 2005, deve a requerente comprovar 144 meses de contribuição, conforme art. 142 da Lei 8.213/1991.

12. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.

13. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

14. Apelação do INSS parcialmente provida para que a correção monetária incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e os honorários incidam sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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