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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE P...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:26

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A discussão recai sobre a ausência de intimação da partes para manifestação a respeito da perícia. 2. De fato, não há nos autos a intimação para que as partes se manifestem a respeito do laudo pericial. Consta do ID 416478638 o laudo pericial juntado em 27/04/2023. Após, foi juntada contestação do INSS (ID 416478640) e logo em seguida foi proferida sentença de improcedência (ID 416478645). 3. Vício processual existente, conforme: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002894-05.2022.4.01.4103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/03/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002894-05.2022.4.01.4103  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002894-05.2022.4.01.4103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANDREIA DE JESUS BRAZ PRADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRACEMA MARTENDAL CERRUTTI - RO2972-A e TATIANE PEREIRA FRANCO WEISMANN - MS14171-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002894-05.2022.4.01.4103
APELANTE: ANDREIA DE JESUS BRAZ PRADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ao argumento de que a parte autora não estaria incapaz para o exercício da sua atividade laboral.

Em suas razões, a parte apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, por ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a perícia. Alega, ainda, que o perito judicial não respondeu aos quesitos apresentados pela suplicante.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002894-05.2022.4.01.4103
APELANTE: ANDREIA DE JESUS BRAZ PRADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Sustenta a recorrente, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestar-se sobre o laudo.

De fato, não há nos autos a intimação para que as partes se manifestem a respeito do laudo pericial. Consta do ID 416478638 o laudo pericial juntado em 27/04/2023. Após, foi juntada contestação do INSS (ID 416478640) e logo em seguida foi proferida sentença de improcedência (ID 416478645).

Nesse contexto, a documentação referida aponta para vício processual insanável, uma vez que, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Destarte, a sentença deve ser anulada para que haja a intimação das partes sobre o laudo pericial.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1002894-05.2022.4.01.4103
APELANTE: ANDREIA DE JESUS BRAZ PRADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A discussão recai sobre a ausência de intimação da partes para manifestação a respeito da perícia.

2. De fato, não há nos autos a intimação para que as partes se manifestem a respeito do laudo pericial. Consta do ID 416478638 o laudo pericial juntado em 27/04/2023. Após, foi juntada contestação do INSS (ID 416478640) e logo em seguida foi proferida sentença de improcedência (ID 416478645).

3. Vício processual existente, conforme: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.

4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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