
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
POLO PASSIVO:EURIPEDES DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002674-02.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido subsidiário da parte autora para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 07/10/2016.
Nas suas razões recursais (ID 395501142, fls. 209 a 212), o INSS alega, em síntese, que a parte autora perdeu a qualidade de segurado após deixar de verter contribuições para a previdência e a incapacidade é posterior ao período de graça.
Por fim, requer a reforma da sentença para o indeferimento do pedido.
A parte autora apresentou recurso de apelação adesiva (ID 395501142, fls. 224 a 238), rebatendo os argumentos da Autarquia e requerendo seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que as condições pessoais da parte autora e o difícil controle de sua moléstia o incapacitam de forma total e permanente.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002674-02.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES DE ALMEIDA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade. O INSS alega que, na data de início da incapacidade, o autor havia perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária deferido pelo Juízo.
Em apelação adesiva, a parte autora rebate os argumentos da Autarquia e sustenta que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que suas condições pessoais e sociais o incapacitam de forma total e permanente.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial (ID 395501142, fls. 133 a 140) atestou que a parte autora sofre de transtorno bipolar de humor com sintomas mistos - CID 10 F 36.6 - e esteve incapaz nos períodos de 09/08/2016 a 04/02/2017 e de 16/11/2017 a 03/05/2018, tendo se agravado em 03/08/2022.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, conforme CNIS acostado aos autos (ID 395501142, fls. 102 a 105), a parte autora verteu contribuição como empregado urbano até 31/11/2016, portanto, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, em especial os inciso I e II e parágrafos § 1º e 2º, a parte autora manteve sua qualidade de segurado até 04/02/2020.
A alegação do INSS, então, é no sentido de que a parte autora não tem a qualidade de segurado no agravamento da doença em 03/08/2022, data fixada pelo perito médico oficial.
Entretanto, o requerimento administrativo indeferido é de 29/09/2016, quando presente a qualidade de segurado e, considerado pelo perito que a parte autora estava de fato incapaz total e temporariamente, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo.
Quanto à possível data de cessação do benefício ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, é importante fazer algumas considerações quanto à moléstia que acomete a parte autora.
O transtorno bipolar de humor, atualmente conhecido como transtorno de afetividade bipolar, é uma condição psiquiátrica, sem cura, porém que a estabilização é possível por meio de medicamentos prescritos por psiquiatra, mudança no estilo de vida, atividades físicas, entre outros. É caracterizado por mudanças bruscas de humor rebaixado ou aumentado, com crises depressivas e maníacas, de difícil controle, e, no caso da parte autora, acompanhado de alucinações auditivas.
Compulsando os autos, nota-se que a estabilização nunca foi possível, observando-se ao menos três crises entre 2016 e 2022, portanto, entendo que a incapacidade nunca foi superada, estando presente do requerimento administrativo até, ao menos, quatro meses após a realização da perícia médica oficial.
No entanto, tendo em vista que a parte autora possui atualmente 62 anos, possui ensino fundamental incompleto e, considerando os aspectos do transtorno que acomete a parte autora que é altamente estigmatizante e ser de uma cidade relativamente pequena, o benefício devido deve ser de aposentadoria por incapacidade permanente.
Há, inclusive, entendimento da TNU para casos de doença estigmatizante, no caso concreto era de HIV/AIDS, mas também é estendido pelos Tribunais para outras doenças como hanseníase e depressão grave, vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS – NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-CULTURAIS ESTIGMATIZANTES DO PORTADOR DA DOENÇA – REVALORAÇÃO DE PROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de se conceder aposentadoria por invalidez a beneficiário de auxílio doença, considerando as condições sócio-culturais e estigmatizantes do portador do vírus HIV, em casos de incapacidade temporária. A parte autora encontra-se com 52 anos, é portadora do vírus HIV, tem somente o 1º grau completo e é motorista de transporte coletivo. O benefício do auxílio doença fora deferido ao Suscitante, administrativamente, em 03/05/2010 e suprimido posteriormente, cuja data de cessação deu-se em 05/09/2012 (fl. 11). O parecer de perícia médica judicial (fls. 30/34) ressalta que o Autor é “portador de síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA) há 10 anos, com quadro estável até apresentar anemia”. Estágio crônico progressivo. Sente-se muito cansado e tonto, vem emagrecendo muito, pesando, à data da perícia, 48Kg. “Emagrecido, distrófico, aspecto geral comprometido, pálido, debilitado”(...)”Levandose em consideração o estágio da doença (SIDA, complicada por anemia profund) e o estado geral do autor (emagrecido, distrófico, debilitado), o autor está incapacitado para todo e qualquer trabalho”. Inclusive para o exercício das atividades habituais, como motorista. Atesta, outrossim, que a incapacidade, desde 27/09/2012, data de sua internação hospitalar, de acordo com os atestados médicos apresentados pelo ora periciando, é total e temporária. A Sentença de parcial procedência de 1º grau (fls. 55/57), condenando a autarquia-Ré somente ao restabelecimento do benefício do auxílio doença, julgando improcedente o pedido de sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, foi mantida, pelos próprios fundamentos, pela Turma Recursal (fls. 78/79), sob o argumento de que a parte autora não se encontra definitivamente incapacitada para todo e qualquer trabalho. Sustenta o Recorrente (fls. 82/85) que o acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem divergiu do entendimento adotado por esta Corte, segundo o qual, em caso de segurado com SIDA, tem que se verificar suas condições sociais, se apresenta algum sinal exterior da doença, e suas condições de vida.” Alega, ainda, que “no caso em tela o Recorrente, tem mais de 50 anos, e exerce a atividade de motorista de ônibus. Sua atual condição física traduz o quadro crônico da doença, emagrecido (pesa 48KG), fraco, sem condições de exercer as atividades da vida comum sem auxílio de terceiros.” É o relatório. Ab initio, verifica-se a similitude fática ente o acórdão recorrido e o trazido a cotejo para embasar a divergência. As questões são congêneres em sua substância, nos termos do que determina a Questão de Ordem no. 22 da TNU, tendo em vista que o acórdão vergastado promoveu à análise das condições sociais do Requerente. Passo à analise do cerne do incidente. Imperioso saber, em um primeiro instante ao adentrar no mérito, perquirir o que seja incapacidade no habitat da legislação. Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica. Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim. Há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa impossibilita, impreterivelmente, a mantença de uma vida independente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto. Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive. Com relação ao caso concreto, considerando, a lei nº 7.670, de 8/09/88, naturalmente, o estigma dos portadores dessas patologias, define: Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica: I - a concessão de: a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960; e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes; (Grifos Nossos) Corroborando, a Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, em seu artigo primeiro, dispõe que a síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS – exclui a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos. A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão A respeito: VOTO – EMENTA -INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADEPARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial. 2. Sentença de improcedência do pedido ao argumento de que o laudo médico elaborado durante a instrução processual atestou que, embora tenha constatado que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e temporariamente de exercer a sua atividade laborativa habitual a céu aberto, podendo trabalhar, como gari, em locais não expostos diretamente ao sol, uma vez que é acometida de epilepsia, do tipo grande mal (CID 10 – G 45) há 4 anos,“a doença ainda deve ser considerada como reversível dado ao seu início relativamente recente”. O prognóstico deve ser considerado como favorável, haja vista que em muitos casos o uso do medicamento anti-convulsivante pode impedir definitivamente a ocorrência das crises comiciais. A sentença considerou que o problema não impede o autor de ter potencial laborativo, havendo possibilidade de exercer algumas das atividades laborais que lhe garantam sustento. 3. Manutenção da sentença pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte ao argumento de que Laudo médico, conquanto reconheça ser o segurado portador de epilepsia, é categórico em concluir pela ausência de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, sendo possível o controle da patologia através da via medicamentosa não obstando a inserção do autor no mercado de trabalho. Quanto ao critério da renda, diante da ausência de incapacidade o acórdão considerou a análise irrelevante. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente do entendimento da Turma Nacional de Uniformização, destacando que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial. 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL ETEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. “O art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisao 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que “a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem’”. (PEDILEF nº 200770500108659 – rel. Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010). 3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do diaadia, vez que não se exige que o (a) interessado (a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel. JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisao 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011). 4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.)”.7. A reiteração desse posicionamento culminou na edição da Súmula 29, a qual prevê que “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”, bem como o verbete nº 48, editado já sob a égide da nova redação do art. 20 da LOAS, a qual assevera que “a incapacidadenão precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.8. Diante dessas considerações, o voto é por conhecer e dar parcial provimento ao presente incidente, para reafirmar o entendimento desta TNU de que a incapacidade laboral para fins de benefício assistencial não necessita ser total e permanente, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 05086016420094058400, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data Decisao 27/06/2012, DOU 13/07/2012) Não obstante não estar inteiramente dependente de outrem, para se vestir, se alimentar, se locomover e realizar as demais tarefas cotidianas, encontrando-se sem capacidade uma pessoa de manter o próprio sustento por meio de atividade laborativa, maquinalmente torna-se impossibilitada de manter uma vida independente sem qualquer amparo ou caridade. Neste sentido, a Súmula 29 desta E. TNU parece estar. Confira-se: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” Por fim, imprescindivel a transcrição da Súmula 78 desta Corte: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. Verifico que o Acórdão impugnado confirmou a sentença pelos seus próprios fundamentos, que, por sua vez, limitou-se a reafirmar as conclusões do perito judicial, abandonando a apreciação das condições pessoais e sócio econômicas do Autor. Desta forma, deve ser anulado, de ofício, o Acórdão em referência para que sejam apreciadas as condições pessoais da parte suscitante e realizado novo julgamento, de acordo com a Questão de Ordem nº 20, a seguir transcrita: “Se a Turma Nacional decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito.”(Aprovada na 6ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.08.2006). DJ DATA:11/09/2006 PG:00595 Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para anular o Acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem com a finalidade de promover a adequação do julgado com o entendimento da TNU, no sentido de se realizar novo julgamento, procedendo à análise das condições pessoais e sociais do beneficiário para constatação da incapacidade para fins de concessão de benefício assistencial. (TNU - PEDILEF: 201251531021713, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Data de Publicação: 23/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DEPRESSÃO GRAVE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. CUSTAS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. Diante da prova da incapacidade definitiva e da impossibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, aliada às condições pessoais do segurado, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF-4 - AC: 50292352120184049999 5029235-21.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PERICIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. No caso concreto, o laudo pericial informa que a requerente apresenta doença mental, transtorno bipolar com sintomas psicóticos, iniciado em 2010 e se agravando desde 2018, e que no momento a requerente se encontra totalmente incapaz em caráter total e temporário para suas atividades laborativas, necessitando de tratamento multiprofissional para melhora da qualidade de vida. Trata-se de limitações que, consideradas as condições pessoais do autor, dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação. Quanto ao laudo socioeconômico, realizado em 01/06/2019, informa que a parte autora reside com mais três pessoas, em casa de madeira, alugada pela mãe da requerente que está morando com a mesma, pois necessita de cuidados especiais. Renda proveniente da aposentadoria da genitora, no valor de um salário mínimo mensal e pensão alimentícia, no valor de R$ 300,00 mensais. Registre-se ainda que, “o quantum da renda per capita ultrapasse o valor de ¼ (um quarto) exigido pela lei, está livre o magistrado para analisar, no caso concreto, a vulnerabilidade social da família, na medida em que um indivíduo com deficiência tem despesas peculiares e muitas vezes onerosa com medicamentos e cuidados especiais” (TRF-1 – AC Nº 0050948-38.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, Data de julgamento: 29/04/2015, 2ª T. Data de publicação: 04/09/2015). Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente atendeu ao REQUISITO DEFICIÊNCIA e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido autoral. Os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula n. 111/STJ. (TRF-1 - AC: 10260003020204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2021 PAG PJe 10/11/2021 PAG)
Por fim, em que pese o INSS nem a parte autora não terem impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação adesiva da parte autora, convertendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 29/09/2016 e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002674-02.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIPEDES DE ALMEIDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO URBANO. LAUDO PERICIAL POSITIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRANSTORNO BIPOLAR DE HUMOR. DOENÇA DE NATUREZA ESTIGMATIZANTE. MORADOR DE CIDADE RELATIVAMENTE PEQUENA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO AUXÍLIO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado da parte autora na data de início da incapacidade. O INSS alega que, na data de início da incapacidade, o autor havia perdido a qualidade de segurado, não fazendo jus ao benefício por incapacidade temporária deferido pelo Juízo.
2. Em apelação adesiva, a parte autora rebate os argumentos da Autarquia e sustenta que faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que suas condições pessoais e sociais o incapacitam de forma total e permanente.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial (ID 395501142, fls. 133 a 140) atestou que a parte autora sofre de transtorno bipolar de humor com sintomas mistos - CID 10 F 36.6 - e esteve incapaz nos períodos de 09/08/2016 a 04/02/2017 e de 16/11/2017 a 03/05/2018, tendo se agravado em 03/08/2022.
5. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, conforme CNIS acostado aos autos (ID 395501142, fls. 102 a 105), a parte autora verteu contribuição como empregado urbano até 31/11/2016, portanto, considerando o período de graça previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91, em especial os inciso I e II e parágrafos § 1º e 2º, a parte autora manteve sua qualidade de segurado até 04/02/2020.
6. A alegação do INSS, então, é no sentido de que a parte autora não tem a qualidade de segurado no agravamento da doença em 03/08/2022, data fixada pelo perito médico oficial. Entretanto, o requerimento administrativo indeferido é de 29/09/2016, quando presente a qualidade de segurado e, considerado pelo perito que a parte autora estava de fato incapaz total e temporariamente, foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo.
7. Quanto à possível data de cessação do benefício ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, é importante fazer algumas considerações quanto à moléstia que acomete a parte autora. O transtorno bipolar de humor, atualmente conhecido como transtorno de afetividade bipolar, é uma condição psiquiátrica, sem cura, porém que a estabilização é possível por meio de medicamentos prescritos por psiquiatra, mudança no estilo de vida, atividades físicas, entre outros. É caracterizado por mudanças bruscas de humor rebaixado ou aumentado, com crises depressivas e maníacas, de difícil controle, e, no caso da parte autora, acompanhado de alucinações auditivas.
8. Compulsando os autos, nota-se que a estabilização nunca foi possível, observando-se ao menos três crises entre 2016 e 2022, portanto, entendo que a incapacidade nunca foi superada, estando presente do requerimento administrativo.
9. No entanto, considerando que a parte autora possui atualmente 62 anos, possui ensino fundamental incompleto e considerando os aspectos do transtorno que acomete a parte autora que é altamente estigmatizante e ser de uma cidade relativamente pequena, o benefício devido deve ser de aposentadoria por incapacidade permanente. Há, inclusive, entendimento da TNU para casos de doença estigmatizante, no caso concreto era de HIV/AIDS, mas também é entendido pelos Tribunais para outras doenças como hanseníase e depressão grave. Precedentes.
10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
11. Apelação do INSS desprovida e apelação adesiva da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado