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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUIS...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:31

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 9.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NA DATA DA PRIMEIRA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento em 26/09/2017, com o pagamento das parcelas correspondentes até a data da sua implantação administrativa em 16/02/2022. 5. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952. 6. A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que se estendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficientes de prover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social. 7. A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 9. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000254-24.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 08/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000254-24.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5270395-39.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JUCILEA BARBOSA MELO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON SAVIO FERREIRA DA CUNHA - GO64090
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000254-24.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao idoso.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido.

Apelou a parte autora alegando que, a despeito da concessão administrativo do benefício em 16/02/2022, ela já havia preenchido os requisitos para a sua concessão desde o primeiro requerimento administrativo, fazendo jus, portanto, às parcelas compreendidas entre 26/09/2017 e 15/02/2022.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000254-24.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).

Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao idoso, são dois os requisitos: idade superior a 65 anos e a renda familiar no limite legal estabelecido.

No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).

Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)

Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.

Nos termos do art. 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica"  (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.)

A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.

Caso dos autos

Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952.

A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento administrativo.

A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que se estendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficiente de prover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social.

 A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Antes o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000254-24.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JUCILEA BARBOSA MELO

Advogado do(a) APELANTE: NELSON SAVIO FERREIRA DA CUNHA - GO64090

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LEI N. 9.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NA DATA DA PRIMEIRA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.

4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se a autora já cumpria os requisitos para a percepção do benefício de amparo assistencial ao idoso na data do primeiro requerimento em 26/09/2017, com o pagamento das parcelas correspondentes até a data da sua implantação administrativa em 16/02/2022.

5. Comprovado nos autos o implemento do requisito etário na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 26/09/2017, tendo em vista o nascimento da autora em 29/07/1952.

6. A prova dos autos milita em desfavor da pretensão inicial, uma vez que as anotações na CTPS da autora evidenciam que ela mantinha vínculo empregatício com a empresa Maxximus Manutenção e Serviços Ltda quando formulou o pedido administrativo, que se estendeu até 28/06/2018, e ela também firmou novo vínculo de emprego com a empresa SELETIV Seleção e Agenciamento em 03/07/2018, circunstâncias reveladoras de que, na data da primeira postulação administrativa, ela mantinha condições suficientes de prover a sua subsistência, não havendo que se falar, portanto, em situação de miserabilidade social.

7. A parte autora, portanto, não faz jus às parcelas do benefício de amparo assistencial ao idoso no período compreendido entre o primeiro requerimento e a implantação do benefício na via administrativa.

8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

9. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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