
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021773-89.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 370498123, fls. 117 a 120), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando que a incapacidade constatada no laudo pericial (visão monocular) não gera benefício no caso em concreto em face da atividade laboral exercida pela parte autora (dona de casa/trabalhadora doméstica).
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021773-89.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido em face da incapacidade parcial e permanente que não gera benefício diante do caso em concreto, uma vez que não incapacita a parte autora para o trabalho que habitualmente exerce.
O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para sua atividade.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 370498123, fls. 72 a 75), o perito atestou que a parte autora, trabalhadora doméstica, 38 anos, é portador de visão monocular preexistente à sua condição de segurada, uma vez que advém desde o nascimento por toxoplasmose gestacional. Afirma ainda que não há incapacidade laboral para sua atividade habitual que é de trabalhadora doméstica, havendo essa apenas para atividades que necessitam de uso da profundidade para sua elaboração, como direção de veículos automotores.
Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito de incapacidade posterior à inscrição da parte autora no Sistema de Seguridade Social nem que essa incapacidade a prejudique na sua atividade laboral habitual.
Assim, entendo que há razão na tese recursal e deverá ser reformada a sentença.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021773-89.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANA DE FATIMA BATISTA EUSTAQUIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE NÃO INCAPACITA A PARTE PARA SEU LABOR HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito da parte recorrente reside na improcedência do pedido face à incapacidade parcial e permanente que não gera benefício diante do caso em concreto, uma vez que não incapacita a parte autora para o trabalho que habitualmente exerce.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da incapacidade (ID 370498123, fls. 72 a 75), o perito atestou que a parte autora, trabalhadora doméstica, 38 anos, é portadora de visão monocular preexistente à sua condição de segurada, uma vez que advém desde o nascimento por toxoplasmose gestacional. Afirma ainda que não há incapacidade laboral para sua atividade habitual que é de trabalhadora doméstica, havendo essa apenas para atividades que necessitam de uso da profundidade para sua elaboração, como direção de veículos automotores.
4. Dessa forma, verifica-se que não está presente o requisito de incapacidade posterior à inscrição da parte autora no Sistema de Seguridade Social e nem que essa incapacidade a prejudique na sua atividade laboral. Assim, há razão na tese recursal e deverá ser reformada a sentença.
5. No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora