
POLO ATIVO: CLEUDIRENE FERREIRA BRITO MATOZO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025812-03.2021.4.01.9999
APELANTE: CLEUDIRENE FERREIRA BRITO MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora par, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de seis meses, a partir de fevereiro de 2021.
Alega o INSS que: a) em que pese essa Turma Julgadora do TRF1 ter concedido o auxílio-doença em favor da apelante por um prazo determinado de 6 (seis) meses a partir do mês de fevereiro de 2021, PRAZO JÁ ESGOTADO, mesmo assim, contraditoriamente, concedeu tutela de urgência determinando a implantação do referido benefício em 30 dias, contados da intimação do acórdão ora embargado; b) não há que se falar neste momento processual em implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora/apelante; c) impossibilidade do pagamento de parcelas vencidas do referido benefício em favor da parte autora, em sede de antecipação de tutela (tutela de urgência), haja vista a necessária observância da sistemática dos precatórios (art. 100 e seus parágrafos da CF/88), bem como do procedimento próprio de liquidação contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC-2015).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025812-03.2021.4.01.9999
APELANTE: CLEUDIRENE FERREIRA BRITO MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da apelante por um prazo determinado de 6 (seis) meses a contar do mês de fevereiro/2021, PERÍODO JÁ DECORRIDO, razão pela qual não há que se falar neste momento processual em implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora/apelante. Há que se destacar também a impossibilidade do pagamento de parcelas vencidas do referido benefício em favor da parte autora, em sede de antecipação de tutela (tutela de urgência), haja vista a necessária observância da sistemática dos precatórios (art. 100 e seus parágrafos da CF/88), bem como do procedimento próprio de liquidação contra a Fazenda Pública (arts. 534 e 535 do CPC-2015).
Assim, de fato, há omissão/obscuridade quanto a essa forma de cumprimento. Passo a suprir tal vício.
O acórdão deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de seis meses, a partir de fevereiro de 2021. Assim,não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."
Posteriormente, questões de ordem suscitadas nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP (reautuadas como PET n. 12482/DF) foram acolhidas na sessão de 14/11/2018 (acórdão publicado no DJe de 03/12/2018) para propor a revisão do entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ
Confira-se a ementa do julgado.
Constitucional e Previdenciário. 2. Execução contra a Fazenda Pública. Obrigação de fazer. Fracionamento da execução para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou RPV. Impossibilidade. 3. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 4. Reafirmação de jurisprudência. Precedentes. 5. Conhecimento do agravo e provimento do recurso extraordinário para afastar o fracionamento da execução. (ARE 723307 Manif-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação e determinar que o pagamento do benefício de auxílio-doença observe o rito constitucional das Requisições de Pequeno Valor - RPV.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025812-03.2021.4.01.9999
APELANTE: CLEUDIRENE FERREIRA BRITO MATOZO
Advogado do(a) APELANTE: DAGMAR DE MELO GODINHO KURIYAMA - RO7426
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PAGAMENTO IMEDIATO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 755/STF. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. O acórdão deu provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, pelo prazo de seis meses, a partir de fevereiro de 2021. Assim,não há que se falar em prestações sucessivas que se prolongam no tempo. Desse modo, efetivamente o objeto da condenação se reporta ao pagamento de valores atrasados do benefício e, assim, é obrigatória a observância do disposto no art. 100 da CF/88.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 723.307 (acórdão publicado no DJe de 27/09/2016), realizado sob o regime da Repercussão Geral (Tema 755), firmou a orientação de que: "É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor."
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a antecipação de tutela deferida no acórdão proferido no julgamento da apelação e determinar que o pagamento do benefício de auxílio-doença observe o rito constitucional das Requisições de Pequeno Valor - RPV.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator