
POLO ATIVO: EDILZA LACO VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023797-90.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial ao deficiente.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, porque a parte autora não teria juntado aos autos o requerimento administrativo.
3. Apelou a parte autora sustentando, inicialmente, que juntou aos autos o requerimento administrativo e que está caracterizado o interesse de agir e, quanto ao mérito, alegando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023797-90.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse, em face da ausência do requerimento administrativo
3. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
5. No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor já juntou aos autos o comprovante de requerimento do benefício na via administrativa.
6. Impossibilidade da análise do mérito diretamente pelo tribunal, nos termos do art. 1013, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento.
7. Em face do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023797-90.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: EDILZA LACO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTADO AOS AUTOS. ART. 1.013, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse, em face da ausência do requerimento administrativo.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
3. No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que o autor já juntou aos autos o comprovante de requerimento do benefício na via administrativa.
4. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de provas para a concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA