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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COMPROVAD...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:24

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DE PLANO DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 2. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS, haja vista não o ter instruído com os documentos indispensáveis à análise do tempo de serviço especial que pretendia ver reconhecido. 3. Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia, na esfera recursal, não é a realização de prévio requerimento administrativo, o que, inclusive, está claramente comprovado pela Comunicação de decisão, mas sim a validade do requerimento apresentado em 24/03/2014. 4. A despeito de o d. magistrado ter reconhecido a invalidade do requerimento administrativo apresentado pelo autor, nota-se que essa não foi a conclusão do INSS na esfera administrativa, que não só admitiu o requerimento como também procedeu à sua devida análise, culminando, entretanto, no indeferimento do pedido de aposentação em razão da insuficiência do tempo contributivo. 5. Ressalte-se, ademais, que a instrução deficitária do requerimento administrativo não leva à sua inadmissão de plano, visto que o INSS detém a prerrogativa de intimar o segurado para complementá-la, o qual, por sua vez, mesmo que fique inerte, terá o mérito do seu requerimento analisado caso existentes elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o que ocorreu na hipótese. 6. Nota-se, no caso, que a parte autora não apresentou cópia das CTPS ou PPPs (porque não haviam sito emitidos pelas empresas) para comprovar, junto à autarquia previdenciária, a especialidade do labor cujo reconhecimento se buscava, o que não retira, por si só, a validade do requerimento administrativo apresentado. 7. Dessa forma, comprovada a regular realização do prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento, está demonstrado o interesse agir. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada. 8. Contudo, analisando o mérito da demanda, verifica-se que na data do requerimento, realizado em 24/03/2014, os documentos comprobatórios do direito alegado, PPPs, não haviam sido emitidos e, portanto, não havia comprovação da exposição a fator de risco para a saúde. 9. Assim, ante a não comprovação da especialidade do labor e diante da insuficiência da carência necessária o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente. 10. Superada essa parte, verifica-se nos autos outro comprovante de indeferimento administrativo de pedido de concessão de aposentadoria formulado em 10/01/2018 pelo autor, sendo que nesta ocasião foram apresentados ao INSS os PPPs e a CTPS para análise da especialidade laboral alegada. 11. A considerar a análise do pedido de concessão de aposentadoria a partir da data do indeferimento em 10/01/2018, tem-se que o feito não se encontra maduro para julgamento por parte desse Tribunal, uma vez que não foi realizada a devida instrução probatória. Com efeito, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à sua saúde, cabendo ao Juízo de origem a análise da pertinência do pedido. 12. Noutro giro, a parte autora em suas razões recursais limita-se a requerer a anulação do feito. 13. Portanto, a sentença deve ser reformada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. 14. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000331-49.2018.4.01.3304, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000331-49.2018.4.01.3304  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000331-49.2018.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIO FRANCISCO LEMOS DE ALMEIDA - PE37955-A e ANTONIVAL AUGUSTO JATOBA - BA7242-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000331-49.2018.4.01.3304
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos (ou de pedido específico) na via administrativa equipara-se à ausência de pretensão resistida (cf. STF, RE 631240, DJe 10/11/2014), uma vez que a parte interessada inviabilizou pronunciamento conclusivo da autarquia a respeito do direito invocado em Juízo.

Nas razões recursais (ID 266651539), a parte apelante sustenta, em síntese, que realizou o pedido administrativo e que a autarquia analisou os pedidos. Alega a presença do interesse de agir, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 266651542).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000331-49.2018.4.01.3304
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de labor especial, nos termos da Lei nº 8.213/1991.

O Juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de que a ausência de documentos na via administrativa equipara-se à ausência de pretensão resistida.

Nas razões recursais (ID 266651539), a parte apelante sustenta, em síntese, que realizou o pedido administrativo e que a autarquia analisou os pedidos. Alega a presença do interesse de agir, pelo que requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.

No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS, haja vista não o ter instruído com os documentos indispensáveis à análise do tempo de serviço especial que pretendia ver reconhecido.

No ponto, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 24/03/2014 e em 10/01/2018 (ID 266651532 e ID 266651522), estando presente, dessa forma, seu interesse de agir.

Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia, na esfera recursal, não é a realização de prévio requerimento administrativo, o que, inclusive, está claramente comprovado pela “Comunicação de decisão”, mas sim, em princípio, a validade do requerimento apresentado em 24/03/2014.

A despeito de o d. magistrado ter reconhecido a invalidade do requerimento administrativo apresentado pela parte autora, nota-se que essa não foi a conclusão do INSS na esfera administrativa, que não só admitiu o requerimento como também procedeu à sua devida análise, culminando, entretanto, no indeferimento do pedido de aposentação em razão da insuficiência do tempo contributivo.

Ressalte-se, ademais, que a instrução deficitária do requerimento administrativo não leva à sua inadmissão de plano, visto que o INSS detém a prerrogativa de intimar o segurado para complementá-la, o qual, por sua vez, mesmo que fique inerte, terá o mérito do seu requerimento analisado caso existentes elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o que ocorreu na hipótese.

Nota-se que a parte autora não apresentou cópia das CTPS ou PPPs (porque não haviam sito emitidos pelas empresas) para comprovar junto à autarquia previdenciária a especialidade do labor cujo reconhecimento se buscava, o que não retira, por si só, a validade do requerimento administrativo apresentado.

Dessa forma, comprovada a regular realização do prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento, está demonstrado o interesse agir. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.

Contudo, analisando o mérito da demanda, verifica-se que na data do requerimento, realizado em 24/03/2014 (ID 266651532), os documentos comprobatórios do direito alegado, PPPs, não haviam sido emitidos e, portanto, não havia comprovação da exposição a fator de risco para a saúde.

Assim, ante a não comprovação da especialidade do labor e diante da insuficiência da carência necessária, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.

Superada essa parte, verifica-se nos autos outro comprovante de indeferimento administrativo de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado em 10/01/2018 (ID 266651522) pela parte autora, sendo que nesta ocasião foram apresentados ao INSS os PPPs e a CTPS para análise da especialidade laboral alegada.

Nesta senda, deve-se salientar que o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, sendo também possível ao Judiciário apreciar o mérito de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento em indeferimento administrativo constante dos autos, ainda que não expressamente requerido pela parte autora. Não obstante, no recurso de apelação, a parte apelante faz menção aos documentos juntados ao requerimento administrativo realizado em 2018.

Dessa forma, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição é suficiente para caracterizar o interesse processual da parte autora, servindo, inclusive, de possível marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ao se considerar a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento em 10/01/2018, nota-se que o feito não está devidamente instruído. Com efeito, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à sua saúde, cabendo ao Juízo de origem a análise da pertinência do pedido.

Demais disso, a parte autora em suas razões recursais limita-se a requerer a anulação do feito.

Assim, deve ser reformada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para que haja a instrução processual e seja proferida nova decisão apreciando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para, reformar a sentença e JULGAR improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 24/03/2014 e para DETERMINAR o retorno dos autos à origem para que haja a instrução processual e seja proferida nova decisão apreciando o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER 10/01/2018.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1000331-49.2018.4.01.3304
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO APRESENTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DE PLANO DO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.

2. No caso em análise, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não apresentou requerimento administrativo válido perante o INSS, haja vista não o ter instruído com os documentos indispensáveis à análise do tempo de serviço especial que pretendia ver reconhecido.

3. Verifica-se, portanto, que o cerne da controvérsia, na esfera recursal, não é a realização de prévio requerimento administrativo, o que, inclusive, está claramente comprovado pela “Comunicação de decisão”, mas sim a validade do requerimento apresentado em 24/03/2014.

4. A despeito de o d. magistrado ter reconhecido a invalidade do requerimento administrativo apresentado pelo autor, nota-se que essa não foi a conclusão do INSS na esfera administrativa, que não só admitiu o requerimento como também procedeu à sua devida análise, culminando, entretanto, no indeferimento do pedido de aposentação em razão da insuficiência do tempo contributivo.

5. Ressalte-se, ademais, que a instrução deficitária do requerimento administrativo não leva à sua inadmissão de plano, visto que o INSS detém a prerrogativa de intimar o segurado para complementá-la, o qual, por sua vez, mesmo que fique inerte, terá o mérito do seu requerimento analisado caso existentes elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o que ocorreu na hipótese.

6. Nota-se, no caso, que a parte autora não apresentou cópia das CTPS ou PPPs (porque não haviam sito emitidos pelas empresas) para comprovar, junto à autarquia previdenciária, a especialidade do labor cujo reconhecimento se buscava, o que não retira, por si só, a validade do requerimento administrativo apresentado.

7. Dessa forma, comprovada a regular realização do prévio requerimento administrativo, bem como seu indeferimento, está demonstrado o interesse agir. Nesse contexto, a sentença deve ser reformada.

8. Contudo, analisando o mérito da demanda, verifica-se que na data do requerimento, realizado em 24/03/2014, os documentos comprobatórios do direito alegado, PPPs, não haviam sido emitidos e, portanto, não havia comprovação da exposição a fator de risco para a saúde.

9. Assim, ante a não comprovação da especialidade do labor e diante da insuficiência da carência necessária o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado improcedente.

10. Superada essa parte, verifica-se nos autos outro comprovante de indeferimento administrativo de pedido de concessão de aposentadoria formulado em 10/01/2018 pelo autor, sendo que nesta ocasião foram apresentados ao INSS os PPPs e a CTPS para análise da especialidade laboral alegada.

11. A considerar a análise do pedido de concessão de aposentadoria a partir da data do indeferimento em 10/01/2018, tem-se que o feito não se encontra maduro para julgamento por parte desse Tribunal, uma vez que não foi realizada a devida instrução probatória. Com efeito, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova pericial para comprovar a exposição aos agentes prejudiciais à sua saúde, cabendo ao Juízo de origem a análise da pertinência do pedido.

12. Noutro giro, a parte autora em suas razões recursais limita-se a requerer a anulação do feito.

13. Portanto, a sentença deve ser reformada e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.

14. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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