
POLO ATIVO: JOEL DIAS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005308-68.2024.4.01.9999
APELANTE: JOEL DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, por ausência de início de prova da sua qualidade de segurado especial.
Nas suas razões recursais (ID 410044131, fls. 118 a 123), a parte autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente da sua condição de segurado especial, que foi corroborada pelas testemunhas, e sua incapacidade foi atestada por perito médico oficial, fazendo jus ao benefício permanente.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005308-68.2024.4.01.9999
APELANTE: JOEL DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos probatórios: a) Autodeclaração como segurado especial de 2022; b) Escritura de propriedade rural em nome do filho da parte autora, qualificado como empresário, em 01/10/2020 e c) Escritura de imóvel rural de pequeno porte em nome do filho da parte autora, qualificado como empresário, em 15/06/2022
Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora (ID 410044140, 410044148 e 410044157).
No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos o CNIS da parte autora com diversos vínculos urbanos de longa duração até 31/07/2012 e recolhimento como facultativo em março de 2018. E que a própria parte autora se qualifica como lanterneiro em perícia administrativa, não possuindo condição de segurado especial.
Compulsando os autos, noto que o histórico médico da parte autora juntado à petição inicial também refere a profissão de lanterneiro da parte autora. Além disso, o início de prova material juntado, especialmente as escrituras de imóveis rurais, fazem referência de que seu filho é empresário, não havendo nenhum documento que ateste o trabalho em regime de economia familiar. O documento declaratório é extemporâneo e também não tem fé pública, não podendo ser considerado para início de prova material. Traz estranheza também o fato de que o documento autodeclaratório trazer como exercício de atividade campesina desde 2018, porém, na perícia médica realizada em 08/11/2022, a parte autora diz ser trabalhador rural há sete anos.
Observo, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal, que não a supre, conforme Súmula 149 do STJ.
Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este resta indevido e, considerando que não houve a apresentação de início de prova material da condição de segurada especial, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial, julgando PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005308-68.2024.4.01.9999
APELANTE: JOEL DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO A SUPRE. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEMA 629 DO STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A controvérsia reside em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou os seguintes documentos probatórios: a) Autodeclaração como segurado especial de 2022; b) Escritura de propriedade rural em nome do filho da parte autora, qualificado como empresário, em 01/10/2020 e c) Escritura de imóvel rural de pequeno porte em nome do filho da parte autora, qualificado como empresário, em 15/06/2022 Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.
4. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos o CNIS da parte autora com diversos vínculos urbanos de longa duração até 31/07/2012 e recolhimento como facultativo em março de 2018. E que a própria parte autora se qualifica como lanterneiro em perícia administrativa, não possuindo condição de segurado especial.
5. Compulsando os autos, nota-se que o histórico médico da parte autora juntado à petição inicial também refere a profissão de lanterneiro da parte autora. Além disso, o início de prova material juntado, especialmente as escrituras de imóveis rurais, fazem referência de que seu filho é empresário, não havendo nenhum documento que ateste o trabalho em regime de economia familiar. O documento declaratório é extemporâneo e também não tem fé pública, não podendo ser considerado para início de prova material. Traz estranheza também o fato de que o documento autodeclaratório trazer como exercício de atividade campesina desde 2018, porém, na perícia médica realizada em 08/11/2022, a parte autora diz ser trabalhador rural há sete anos.
6. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal, que não a supre, conforme Súmula 149 do STJ.
7. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, este resta indevido e, considerando que não houve a apresentação de início de prova material da condição de segurada especial, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
8. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado