
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ELTON FABIANO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ALVES ROSA - GO48794-A e TAILA IOLANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARRA - GO49115-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000322-71.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTON FABIANO GOMES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data do requerimento administrativo em 20/08/2018, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas, se for o caso.
Em suas razões, a parte apelante defende a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e, ao final, pugna pela reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000322-71.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTON FABIANO GOMES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença proferida que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora desde o requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991).
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ, AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/1991).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
É incontroverso a qualidade de segurado e da carência da parte autora autorizadores do benefício, tendo em vista que o pedido é de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária já reconhecido anteriormente como empregado rural, por isso, deixo de analisar esse ponto.
Quanto à incapacidade, compulsando os autos, entendo que a sentença deve ser reformada.
No caso em concreto, o perito médico atestou pela ausência de incapacidade. No entanto, é pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG.
Em observância aos laudos médicos juntados pela parte autora e também pelo INSS, está clara a presença de patologia significativa nas mãos da parte autora - deformidade crônica decorrente de osteoartrite das articulações interfalegianas, conhecida como "mãos em garras", poliartralgia e orteatrose nos joelhos - CID M20 - que reduzem a capacidade laboral da parte autora, inclusive, consta no Laudo Pericial produzido a seguinte informação:
A artrose das mãos e nos dedos, também chamada de osteoartrite ou osteoartrose, ocorre devido ao desgaste nas cartilagens das articulações, aumentando o atrito entre os ossos das mãos e dos dedos, o que leva a sintomas de dor e rigidez, dificultando a realização de movimentos simples e atividades do dia a dia. Além disso, a artrose das mãos e dos dedos pode causar alterações nos ossos e nos tecidos em volta da articulação que mantêm a articulação unida e prendem o músculo ao osso, o que causa inflamação e dor. A doença é causada principalmente devido à esforços repetitivos, sendo mais comum de acontecer em pessoas que usam muito a articulação das mãos. É mais frequente em pessoas que têm parentes na família com artrose, idosos e mulheres na menopausa, devido ao envelhecimento natural da cartilagem. O tratamento é feito com medicamentos, fisioterapia e infiltrações nas articulações, com o objetivo aliviar a dor, melhorar a rigidez e ajudar a melhorar a movimentação.
O magistrado prolator da sentença também consignou que:
"Sua incapacidade é visível aos olhos de qualquer leigo, visto que suas mãos são atrofiadas e não consegue sequer abrir os dedos, logo, restou comprovado impedimento de longo prazo para o exercício de qualquer atividade laboral, não só rurícola. Desse modo, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela inaptidão laboral do Autor, a confirmação da existência da moléstia incapacitante desde março de 2018, foi corroborada pela documentação acostada aos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, a qual associada às suas condições pessoais, ou seja, idade 55 anos, rurícola, baixo grau de escolaridade, torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho. Logo, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez".
Somados a esses fatos científicos, trata-se de trabalhador rural, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com fundamental incompleto, o que revela a impossibilidade de reabilitação do segurado em outras funções. Devido ao explanado, entendo que deve ser mantida a sentença que deferiu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 20/08/2018.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, de acordo com a Súmula 111 do STJ, e majorados em 2% (dois por cento) em face da apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 20/08/2018 e ALTERO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1000322-71.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELTON FABIANO GOMES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. PROVA NOS AUTOS DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERO DE OFÍCIO OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que requer a reformar da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação são o que diferenciam os benefícios.
3. São incontroversas a qualidade de segurado e a carência da parte autora, requisitos autorizadores do benefício, tendo em vista que o pedido é de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária já reconhecido anteriormente como empregado rural, por isso, deixo de analisar esses pontos.
4. O perito médico atestou pela ausência de incapacidade. No entanto, é pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG.
5. Em observância aos laudos médicos juntados pela parte autora e relatórios emitidos pelo INSS (SABI), está clara a presença de patologia significativa nas mãos da parte autora - deformidade crônica decorrente de osteoartrite das articulações interfalegianas, conhecida como "mãos em garras", poliartralgia e orteatrose nos joelhos - CID M20 - que reduzem a capacidade laboral da parte autora.
6. Somados a esses fatos científicos, trata-se de trabalhador rural, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com fundamental incompleto, o que revela a impossibilidade de reabilitação do segurado em outras funções. Devido ao explanado, deve ser mantida a sentença que deferiu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 20/08/2018.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora