
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
POLO PASSIVO:ROSA DA ROCHA SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS PAULO FAVARO - SP229901-S
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003429-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DA ROCHA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DA ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial da parte autora.
Nas razões recursais (ID 12570923, fls. 10 a 17), a Autarquia sustenta, em síntese, que ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, uma vez que o prévio requerimento administrativo teve seu indeferimento forçado, o que equivaleria à ausência de requerimento administrativo nos moldes do decidido no RE 631.240/MG.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 12570923, fls. 30 a 35).
Já nas razões recursais apresentadas pela parte autora (ID 12570923, fls. 22 a 27), a recorrente pede a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, para que seja fixada na data de ajuizamento da ação. Sustenta que a sentença estabeleceu a data de início do benefício na data do requerimento administrativo, porém, o caso se adequa ao julgamento do Tema 350 do STF que, ao modular os seus efeitos, determinou que no caso de apresentação do requerimento no curso do processo judicial, a data do início do benefício deveria ser na data do ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003429-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DA ROCHA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DA ROCHA SANTOS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Preliminarmente, o INSS sustenta que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em virtude de ocorrência de indeferimento forçado, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que equivaleria à ausência do requerimento administrativo.
Para analisar o argumento, necessário fazer uma breve cronologia do caso em concreto. Nesta ação, a parte autora ingressou com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) diretamente no Poder Judiciário em 10/11/2009. A Autarquia apresentou contestação, porém, se limitou a sustentar a ausência de interesse de agir por não ter feito prévio requerimento administrativo, não entrando no mérito do recurso. Assim, após regular processamento do feito, houve a prolação da sentença.
Ocorre que houve o julgamento do RE631.240/MG, com repercussão geral, pelo STF, que fixou o Tema 350, com a seguinte tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Após a apresentação de recurso de apelação pela Autarquia, a sentença foi anulada e o processo enviado à vara de origem para que a parte autora juntasse o requerimento administrativo, tendo em vista que o caso se adequava a modulação dos efeitos do Tema 350, inciso IV, alínea c, da tese.
No entanto, a parte autora juntou o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo com ao motivo desse sendo "Não comparecimento para a realização do exame médico-pericial".
Observando a tese fixada pelo Supremo, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
A jurisprudência também é unânime que, nos casos em que competia a parte autora realizar alguma diligência, juntar documentos ou comparecer à perícia médica, e a parte autora deixa de realizar tal ato, sem justificativas válidas, há o chamado indeferimento forçado e esse equivale à ausência do próprio requerimento administrativo, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3. Na hipótese, verifica-se que a sentença está fundamentada na ausência de interesse de agir por não ter o segurado comparecido para a conclusão do exame médico pericial, o que efetivamente depreende-se da comunicação de decisão administrativa (documento num. 17351239), datada de 08/01/2019 e subscrita por servidor da Agência da Previdência Social de Sorriso/MT, não havendo, por outro lado, documento hábil a comprovar a alegação no sentido de que a autora teria comparecido na data da perícia, designada inicialmente para 26/11/2018, às 09h20, e que teria sido determinado o retorno dela com laudos complementares, o que teria ocorrido em 07/12/2018, de modo que é forçoso prestigiar a informação dotada de fé pública acima indicada e considerar configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10032639620214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/11/2022 PAG PJe 03/11/2022 PAG)
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO INSS. INDEFERIMENTO FORÇADO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese de extinção do feito, por ausência de prova de pretensão resistida, no contexto em que, apresentado requerimento administrativo, este foi indeferido em razão da concorrência da parte apelante para tal desfecho. II Em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o c. STF reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional. III À ocasião, foram estabelecidos, pela excelsa Corte, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. IV Por sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma, 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."( REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). V No entanto, o caso presente, de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dá-se em razão da falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que configura indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento. VI Apelação da parte autora a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código. (TRF-1 - AC: 10206708620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/06/2022 PAG PJe 01/06/2022 PAG)
Dessa forma, forçoso concluir que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Com o acolhimento da preliminar apresentada pelo INSS, resta prejudicado o recurso da parte autora para alterar a data de início do benefício.
Honorários advocatícios invertidos em favor da Autarquia, porém, com exigibilidade suspensa face ao deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV, do CPC e nos termos da tese fixada no Tema 350 do STF e julgo PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1003429-02.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DA ROCHA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSA DA ROCHA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. OCORRÊNCIA. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MODIFICAÇÃO DA DIB PREJUDICADA.
1. Preliminarmente, o INSS sustenta que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em virtude de ocorrência de indeferimento forçado, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que equivaleria à ausência do requerimento administrativo.
2. Para analisar o argumento, necessário fazer uma breve cronologia do caso em concreto. Nesta ação, a parte autora ingressou com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalide) diretamente no Poder Judiciário em 10/11/2009. A Autarquia apresentou contestação, porém, se limitou a sustentar a ausência de interesse de agir por não ter feito prévio requerimento administrativo, não entrando no mérito do recurso. Assim, após regular processamento do feito, houve a prolação da sentença.
3. Ocorre que houve o julgamento do RE631.240/MG, com repercussão geral, pelo STF, que fixou o Tema 350, com a seguinte tese: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
4. Após a apresentação de recurso de apelação pela Autarquia, a sentença foi anulada e o processo enviado à vara de origem para que a parte autora juntasse o requerimento administrativo, tendo em vista que o caso se adequava a modulação dos efeitos do Tema 350, inciso IV, alínea c, da tese. No entanto, a parte autora juntou o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo com ao motivo desse sendo "Não comparecimento para a realização do exame médico-pericial".
5. Observando a tese fixada pelo Supremo, resta claro reconhecer que houve o indeferimento forçado do requerimento administrativo, incidindo o especificado no final do inciso IV, alínea c, da tese, vejamos: "Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". A jurisprudência também é unânime que, nos casos em que competia a parte autora realizar alguma diligência, juntar documentos ou comparecer à perícia médica, e a parte autora deixa de realizar tal ato, sem justificativas válidas, há o chamado indeferimento forçado e esse equivale à ausência do próprio requerimento administrativo. Precedentes.
6. Dessa forma, forçoso concluir que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
7. Com o acolhimento da preliminar apresentada pelo INSS, resta prejudicado o recurso da parte autora para alterar a data de início do benefício.
8. Apelação do INSS provida e apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS e julgar PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado