
POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO JACAUNA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016481-94.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
No curso da ação, o INSS concedeu a aposentadoria por idade rural ao autor.
O juiz a quo julgou improcedente o pedido exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
A parte autora, nas razões de apelação, sustenta que a sentença deve ser reformada no sentido de condenar a parte ré ao pagamento das parcelas pretéritas, bem como de honorários advocatícios.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016481-94.2021.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012 do CPC.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
Afere-se que o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo rejeitou o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas à sua implantação.
Dessa forma, é de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, observados os limites objetivos do pedido inicial e recursal e vedada a reformatio in pejus.
Trago à colação jurisprudências desta Col. Corte Regional neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. BENEFÍCO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. CABIMENTO.
1.A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. Durante o curso do processo o INSS informou que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente (08/03/2012).
3. Eventual deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir.
4. A questão posta nos autos, diante da concessão do benefício na esfera administrativa, é saber se a parte autora tem direito ao recebimento de parcelas atrasadas.
5. Em observância aos documentos carreados aos autos, verifico que a requerente tem direito ao pagamento dos valores devidos entre a data do indeferimento administrativo e a data da concessão administrativa do benefício pelo INSS.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e, com base no § 3º do art. 1013 do CPC, determinar ao INSS que proceda ao pagamento dos valores devidos a requerente, entre a data do indeferimento administrativo e a data da concessão administrativa do benefício
(Numeração Única: AC 0070418-60.2011.4.01.9199 / PI; APELAÇÃO CIVEL; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA; Órgão: SEGUNDA TURMA; Publicação: 17/03/2017 e-DJF1; Data Decisão: 01/02/2017).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. APÓS A CITAÇÃO. ART. 487, III, A, DO NCPC. DIFERENÇAS DEVIDAS. SENTENÇA ANULADA. ART. 1013, § 3º, NCPC. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A CITAÇÃO E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, uma vez que o benefício pleiteado na inicial fora deferido administrativamente no curso da ação, após a citação.
2. Conforme noticiado nos autos, o INSS (fl. 186) concedeu administrativamente à parte autora o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
3. .A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, A do NCPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.
4. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual e com amparo no disposto pelo § 3º, do art. 1013, do novo Código de Processo Civil, devido o benefício assistencial, a contar da citação até a data da concessão administrativa.
5. Devida à condenação do INSS nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda. Honorários de advogado devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.
6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Apelação provida para anular a sentença e, no mérito (art. 1013, §3º, NCPC), julgar procedente o pedido nos termos dos itens 4 a 6.”
(Numeração Única: AC 0050638-61.2016.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Relator: JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.); Órgão: SEGUNDA TURMA; Publicação: 31/03/2017 e-DJF1; Data Decisão: 22/03/2017).
Ademais, havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.
DAS QUESTÕES ACESSÓRIAS
a) Quanto ao termo inicial, na hipótese, o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2010 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo e, tendo em conta nova orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.
b) A prescrição, no caso, atinge as prestações anteriores a cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
c) Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
d) Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).
e) Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
f) Nos feitos processados perante a Justiça Estadual, no exercício de jurisdição federal, o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) quando prevista a referida isenção em lei estadual específica, a exemplo do que ocorre nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
g) Insta considerar, por oportuno, que a eventual aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, afigura-se plausível apenas na hipótese de comprovada recalcitrância do ente público no cumprimento do comando relativo à implantação ou restabelecimento do benefício previdenciário.
Posto isso, dou provimento à apelação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016481-94.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE AZEVEDO JACAUNA
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A, EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 487, III, A DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).
2. O ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural. O juízo a quo rejeitou o pedido formulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
3. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas à sua implantação.
4. Quanto ao termo inicial, na hipótese, o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/10/2010 e que o procedimento administrativo de aposentadoria rural junto ao INSS teve início apenas no curso do processo e, tendo em conta a orientação do STF firmada no Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação.
5. Havendo o reconhecimento do pedido pelo réu no curso da ação, é devida a sua condenação nos ônus de sucumbência, por ter sido ele quem deu causa à propositura da demanda.
6. Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, do CPC.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator