
POLO ATIVO: ANTONIO GABRIEL VILELA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015989-73.2019.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO GABRIEL VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural com base na existência de provas de que a parte autora é empresário e dono de 06 (seis) veículos.
Nas razões recursais (ID 22688474, fls. 9 a 26 e ID 22688475, fls. 1 e 2), o recorrente pretende a reforma da sentença sustentando ser segurado especial, tendo feito início de prova material corroborado pela prova testemunhal e que um dos veículos não é mais de propriedade da parte autora, fazendo jus ao benefício previdenciário.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015989-73.2019.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO GABRIEL VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte autora o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Recanto dos Vilela; b) Estrato Cadastral da Secretaria de Fazenda em nome da parte autora com data de 2007 de imóvel rural chamado Chácara Santo Antonio destinada a criação de bovinos para corte; c) Contribuição Sindical de Agricultor Familiar de 2016 referente à Fazenda Diamantina; d) Guia de recolhimento de contribuição sindical referente à Chácara Santo Antonio de 2009; e) DARF da Chácara Santo Antonio de 2019.
Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais (ID 75606065).
No entanto, o INSS trouxe aos autos, em sede de contestação, que a parte autora é na realidade comerciante, sendo que é proprietário de loja de veículos chamada Gabriel Automóveis, inclusive a conta de energia elétrica da empresa está em nome da parte autora e em seu nome também está registrada à empresa junto à Receita Federal. Além disso, em seu nome estão registrados seis veículos, entre eles constam camionetes de alto poder aquisitivo como Hilux e Chevrolet/S10 LTZ, avaliadas cada uma em mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A parte autora rebateu o argumento dizendo ter feito início de prova de atividade rural e que a Hilux não é de propriedade da parte autora e foi transferido à outra pessoa em alienação fiduciária.
Porém, o documento citado comprova que a parte autora foi sim proprietário anterior do veículo mencionado. Somado a isso, compulsando os documentos juntados, encontram-se ao menos três imóveis rurais ligados à parte autora sendo eles: Fazenda Recanto dos Vilela, Chácara Santo Antonio e Fazenda Diamantina. Curiosamente nenhuma das escrituras dos imóveis relacionados foi juntada aos autos.
Foi também colacionado, posteriormente, uma guia de trânsito de poucos animais para demonstrar um suposto pequeno proprietário rural, no entanto, a transferência de animais aconteceu entre a parte autora e Edson Gabriel Vilela, revelando parentesco entre as partes, e um outro imóvel relacionado à família, qual seja Sítio WA.
De tudo o exposto, revela se tratar de comerciante e proprietário de diversos imóveis rurais, que nunca contribuiu como tal para a previdência e quer ser beneficiado com aposentadoria dirigida aos mais pobres e vulneráveis. De fato, a parte autora não é segurado especial.
É também o entendimento desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESÁRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de documentos que revelam que a capacidade econômica da parte autora é inconciliável com o regime de economia familiar, eis que o requerente, além de produtor rural, é empresário, sobretudo, detentor de duas empresas com situação cadastral ativa, e proprietário de veículos automotores. Tal realidade é incompatível com o exercício da atividade rural em regime de economia de subsistência e se contrasta com a vulnerabilidade social do trabalhador nas lides do campo, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte-autora. 4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00231454120184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/11/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/12/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONTRAPROVA. DIVERSAS PROPRIEDADES RURAIS E VEICULAR. CONSIDERÁVEL PRODUÇÃO DE LEITE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial). 2. Em suas razões, alega a parte que o benefício é devido, em razão de ter comprovado o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão, conforme documentação acostada e depoimento testemunhal, requerendo, destarte, a reforma do julgado, com a concessão do pleito vestibular. 3. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 29/03/2016, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses. Foi colacionado aos autos, pela parte autora, os seguintes documentos, com fim de comprovar a qualidade de segurado (a)/carência: carteira do STR de Bom Repouso/MG (fl. 17); declaração de exercício de atividade rural (fls. 19/20); declaração de propriedade rural (fl. 21); certidão de casamento constando a profissão do autor como lavrador (fl. 22); certidão de registro do imóvel rural de 9,27,83 ha, em 1978 (fl. 266) e de outro imóvel rural de 7,26 ha, em 1981 (fl. 275). 4. Contudo, há relevante contraprova do labor rural, a saber: conta de luz com endereço urbano (fl. 18); notas fiscais de venda de produtos agrícolas, leite e gado, com valores relevantes como: R$ 1.834,40, R$ 2.516,00, R$ 3.000,00, R$ 3.356,80 (fls. 24/28, 34/37, 43/48, 54/56); recolhimento de ITR da propriedade com endereço urbano nos recibos (fls. 29/33, 38/42, 49/53, 57/62); registro de venda de algumas propriedades rurais, em 03/07/2014 (fl. 268) e em 13/06/2001 (fl. 275); propriedade de três veículos, sendo: VW/SAVEIRO 1.6 CS 2010/11, FIAT/UNO MILLE 2012/13; HONDA/XL 125S 1992/93 (fl. 307/309), infirmando a qualificação do autor como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. 5. Em tal contexto, não faz jus o (a) Postulante ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado (a) especial, havendo contraprova que o (a) descaracteriza como o tipo de beneficiário que a legislação visa tutelar nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91. 6. Honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja execução fica, no entanto, condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça, e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do NCPC. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00009087620194019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/07/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/07/2019)
Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e visando coibir comportamentos em que empresários e produtores de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplico, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC.
Honorários advocatícios que deixo de majorar face a não apresentação de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora por não atender aos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial, pela ausência da qualidade de segurada especial. APLICO, de ofício, multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015989-73.2019.4.01.9999
APELANTE: ANTONIO GABRIEL VILELA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROPRIETÁRIO DE EMPRESA DE VEÍCULOS E DONO DE DIVERSAS PROPRIEDADES RURAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Pretende a parte autora o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91)
3. Houve o implemento do requisito etário em 2017, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2002 a 2017 de atividade rural.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural na Fazenda Recanto dos Vilela; b) Extrato Cadastral da Secretaria de Fazenda em nome da parte autora com data de 2007 de imóvel rural chamado Chácara Santo Antonio destinada à criação de bovinos para corte; c) Contribuição Sindical de Agricultor Familiar de 2016 referente à Fazenda Diamantina; d) Guia de recolhimento de contribuição sindical referente à Chácara Santo Antonio de 2009; e) DARF da Chácara Santo Antonio de 2019.
5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou com as alegações autorais.
6. No entanto, o INSS trouxe aos autos, em sede de contestação, a informação de que a parte autora é na realidade comerciante. Nesse sentido, verifica-se em nome do autor a empresa Gabriel Automóveis e a propriedade de 06 (seis) veículos, entre eles constam camionetes de alto poder aquisitivo como Hilux e Chevrolet/S10 LTZ.
7. A parte autora rebateu o argumento dizendo ter feito início de prova de atividade rural e que a Hilux não é de propriedade da parte autora e foi transferida à outra pessoa em alienação fiduciária.
8. Porém, o documento citado comprova que a parte autora foi sim proprietário anterior do veículo mencionado. Somado a isso, compulsando os documentos juntados encontram-se ao menos três imóveis rurais ligados à parte autora sendo eles: Fazenda Recanto dos Vilela, Chácara Santo Antonio e Fazenda Diamantina. Causa estranheza que nenhuma das escrituras dos imóveis relacionados foi juntada aos autos. Foi também colacionado, posteriormente, ao processo uma guia de trânsito de poucos animais para demonstrar um suposto pequeno proprietário rural, no entanto, a transferência de animais aconteceu entre a parte autora e Edson Gabriel Vilela, revelando parentesco entre as partes, e um outro imóvel relacionado à família qual seja Sítio WA.
9. De tudo o exposto, revela se tratar de comerciante e proprietário de diversos imóveis rurais, que nunca contribuiu como tal para a previdência e quer ser beneficiado com aposentadoria dirigida aos mais pobres e vulneráveis. De fato, a parte autora não é segurado especial.
10. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, o benefício de aposentadoria por idade rural é indevido e visando coibir comportamentos em que empresários e produtores de grande envergadura buscam benefícios direcionados aos mais humildes, aplica-se, de ofício, multa de 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, III e 81 do CPC.
11. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora