
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO PEREIRA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO BERNARDO DA SILVA - GO44862-S e PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009966-77.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA FILHO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial desde o requerimento administrativo em 24/08/2017. Houve a antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 52110040, fls. 2 a 8), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, já que possui extensos vínculos urbanos no CNIS, não tem início de prova material e que os documentos apresentados são extemporâneos.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 52110040, fls. 10 a 19).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009966-77.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA FILHO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e por possuir CNIS com extensos vínculos urbanos.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmenteprevistos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, no período de 2000 a 2015.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural – Assentamento Rio Araguaia – Sítio Dádiva de Deus; b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia de que a parte autora é moradora no Projeto de Assentamento, lote 28, onde vivem em regime de economia familiar, firmado em 2017 e reconhecido em cartório; c) CADÚnico com componentes da família, sendo a parte autora e sua esposa, Joana Alves Leite; d) Certidão de nascimento da filha do casal, Patrícia Alves Pereira, em 07/02/1979, em que a parte autora é qualificada como lavrador; e) CTPS sem anotações; f) Comprovantes de pagamento na qualidade de empregado rural da Central de Frios LTDA no período de 01/07/1983 até 25/05/1983; g) Declaração particular de proprietário rural José Segundo Rezende Júnior de que a parte autora laborou para ele no período de 01/03/2005 a 31/08/2005 como trabalhador rural, assinada em 28/11/2015; h) Declaração particular de proprietário rural Márcio Chaul Bernardino de que a parte autora e sua esposa trabalharam na propriedade no período de 19/09/1997 a 20/10/2000 e de 15/01/2006 a 01/09/2015 como meeiros, exerceram atividade rural em regime de economia familiar e também exploraram a mesma área de terra quando o genitor do proprietário – Itamar Bernardino de Souza – era o dono do imóvel rural, nos mesmos moldes citados, no período de 10/03/1984 a 18/09/1997 em declaração firmada e registrada em cartório em 14/10/2015; i) Recibo de Contribuição Sindical de Assentado e j) Recibos de compra de insumos agrícolas, em nome da parte autora, de 2016.
Foram colhidas as provas testemunhais que corroboram as alegações da parte autora (ID 52110033)
Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No entanto, o único documento dotado de fé pública da condição de trabalhador rural da parte autora é a certidão de nascimento da filha Patrícia Alves Pereira, entretanto está fora do período que se deve provar, sendo um documento bastante antigo.
Observo que não há nem mesmo início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laboral. O único documento referente ao período equivalente à carência juntado aos autos é a Declaração particular de proprietário de terras Márcio Chaul Bernadino, que narra que a parte autora e sua esposa laboraram em suas terras como meeiros, porém o documento não é contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo produzido apenas na véspera da ação judicial para a concessão do benefício.
As declarações dos proprietários de terras são equivalentes apenas à prova testemunhal e são documentos extemporâneos, já que atestam um período de atividade rural muito anterior à assinatura, não podendo ser considerados como início de prova material. Esse é também o entendimento do STJ, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. 1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." ( REsp nº 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 2. A 3ª Seção desta Corte firmou-se no entendimento de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp nº 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000). 3. Recurso provido.(STJ - REsp: 524140 SP 2003/0051496-4, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/02/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/05/2007 p. 404)
É também o entendimento desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. 2. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. Entre os documentos apresentados pela parte autora, como início de prova material, destacam-se: contrato de comodato celebrado em 1990, em nome da parte (ID 199244060 - fl. 90) e recolhimento dos impostos ( ITR), em nome do proprietário das terras (ID 199244060 - fl. 92/120). 4. No caso dos autos, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência, haja vista que os documentos apresentados são extemporâneos ou equivalentes à prova testemunhal, ou seja, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino em regime de economia familiar. 5. Ainda que a parte autora tenha exercido atividade rural, em tempos idos, não há qualquer indício de prova do trabalho rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Portanto, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar dentro do período de carência. 6. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados ( AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 7. Ademais, a prova oral produzida (ID 199244060 - fls. 45/46) não se mostrou hábil à corroboração da atividade campesina alegada pela requerente pelo tempo de carência legal (180 meses). 8. A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, por ser frágil a prova material associada com a prova testemunhal, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Sentença mantida. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10082227620224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/04/2023 PAG PJe 02/04/2023 PAG)
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Honorários advocatícios invertidos em favor da Autarquia. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial, julgando PREJUDICADA a apelação do INSS. Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela. Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009966-77.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DOCUMENTOS PARTICULARES EQUIVALENTES À PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e por possuir CNIS com extensos vínculos urbanos.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, no período de 2000 a 2015.
4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Comprovante de endereço rural – Assentamento Rio Araguaia – Sítio Dádiva de Deus; b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Araguaia de que a parte autora é moradora no Projeto de Assentamento, lote 28, onde vivem em regime de economia familiar, firmado em 2017 e reconhecido em cartório; c) CADÚnico com componentes da família, sendo a parte autora e sua esposa, Joana Alves Leite; d) Certidão de nascimento da filha do casal, Patrícia Alves Pereira, em 07/02/1979, em que a parte autora é qualificada como lavrador; e) CTPS sem anotações; f) Comprovantes de pagamento na qualidade de empregado rural da Central de Frios LTDA no período de 01/07/1983 até 25/05/1983; g) Declaração particular de proprietário rural José Segundo Rezende Júnior de que a parte autora laborou para ele no período de 01/03/2005 a 31/08/2005 como trabalhador rural, assinada em 28/11/2015; h) Declaração particular de proprietário rural Márcio Chaul Bernardino de que a parte autora e sua esposa trabalharam na propriedade no período de 19/09/1997 a 20/10/2000 e de 15/01/2006 a 01/09/2015 como meeiros, exerceram atividade rural em regime de economia familiar e também exploraram a mesma área de terra quando o genitor do proprietário – Itamar Bernardino de Souza – era o dono do imóvel rural, nos mesmos moldes citados, no período de 10/03/1984 a 18/09/1997 em declaração firmada e registrada em cartório em 14/10/2015; i) Recibo de Contribuição Sindical de Assentado e j) Recibos de compra de insumos agrícolas, em nome da parte autora, de 2016.
5. Foram colhidas as provas testemunhais que corroboram as alegações da parte autora.
6. Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No entanto, o único documento dotado de fé pública da condição de trabalhador rural da parte autora é a certidão de nascimento da filha Patrícia Alves Pereira, porém está fora do período que se deve provar, sendo um documento bastante antigo.
7. Nesse sentido, não há início de prova material apta a comprovar o exercício da atividade laboral, pois a declaração particular de proprietário de terras Márcio Chaul Bernadino, que narra que a parte autora e sua esposa laboraram em suas terras como meeiros, não é contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo produzido apenas na véspera da ação judicial para a concessão do benefício. As declarações dos proprietários de terras são equivalentes apenas à prova testemunhal e são documentos extemporâneos, já que atestam um período de atividade rural muito anterior à assinatura, não podendo ser considerados como início de prova material. Esse é também o entendimento do STJ e dessa Turma. Precedentes.
8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.
10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”
11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Relatora