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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631. 240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIM...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:48

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014. 2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, exatamente como no caso dos autos. 3. Ao conduzir assim o pleito em consonância com a decisão do STF, o Juízo de origem conferiu prazo suficiente para que a autora requeresse administrativamente o pedido do benefício e, ainda, demonstrasse a inércia ou negação do benefício pela autarquia federal, a justificar seu interesse de agir pela via judicial, o que não ficou demonstrado por desídia da parte autora. 4. Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente à situação prevista pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. 5. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015252-65.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015252-65.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000355-32.2009.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SEBASTIANA RODRIGUES BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE HIDASI - GO8693-A e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015252-65.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por SEBASTIANA RODRIGUES BARBOSA contra sentença (ID 216620041, fls. 22-23), na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, configurando falta de interesse de agir para o pedido de aposentadoria por idade rural.

Requer a parte autora, em suas razões, a reconsideração ou reforma do julgado, alegando que não foi observada a regra de transição prevista no julgamento do RE 631.240/STF, que determina a intimação da parte para, em 30 (trinta) dias, juntar o indeferimento do requerimento administrativo, cabendo ao INSS prestar tal informação. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos para o prosseguimento do feito (ID 216620041, fls. 25-28/ID 216620043, fl. 1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015252-65.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.

No caso dos autos, diante da falta de juntada, na inicial, do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural, foi determinado por esta Corte, em sede recursal, o retorno dos autos para que a autora providenciasse o referido pedido administrativo, de acordo com o decidido pelo STF no RE 631.240/MG.

Desta forma, em 03/01/2017, a autora foi intimada para providenciar o requerimento administrativo junto ao INSS, a justificar o seu interesse de agir e o prosseguimento do feito pela via judicial, com o sobrestamento do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito (ID 216620040, fl. 18).

Somente 2 meses depois, em 09/03/2017, a postulante se manifestou, anexando o protocolo de requerimento junto à autarquia federal, realizado naquela mesma data, com agendamento de atendimento para 10/05/2017 (ID 216620041, fls. 6-8)

Em 13/08/2018, novamente intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar eventual decisão da autarquia federal no seu requerimento administrativo, sob pena de extinção (ID 216620041, fl. 18), a parte autora manteve-se inerte.

Diante disso, em 06/04/2020, a autora foi intimada pessoalmente, para promover o andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (ID 216620041, fl. 20), mantendo-se novamente silente, razão pela qual o Juízo de origem proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, III, § 1º e VI, do CPC.

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014. Vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”

(RE 631240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). (grifo nosso)

Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, exatamente como no caso dos autos.

Ao conduzir assim o pleito em consonância com a decisão do STF, o Juízo de origem conferiu prazo suficiente para que a autora requeresse administrativamente o pedido do benefício e, ainda, demonstrasse a inércia ou negação do benefício pela autarquia federal, a justificar seu interesse de agir pela via judicial, o que não ficou demonstrado por desídia da parte autora.

Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente à situação prevista pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015252-65.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SEBASTIANA RODRIGUES BARBOSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.

2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, exatamente como no caso dos autos.

3. Ao conduzir assim o pleito em consonância com a decisão do STF, o Juízo de origem conferiu prazo suficiente para que a autora requeresse administrativamente o pedido do benefício e, ainda, demonstrasse a inércia ou negação do benefício pela autarquia federal, a justificar seu interesse de agir pela via judicial, o que não ficou demonstrado por desídia da parte autora.

4. Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente à situação prevista pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

5. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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