
POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003694-62.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra sentença (ID 295217545, fl. 52), na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada do requerimento administrativo, configurando falta de interesse de agir para o pedido de aposentadoria por idade rural.
Requer a parte autora, em suas razões, a reconsideração ou reforma do julgado, com recebimento do agravo retido como preliminar, alegando que não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, requerendo o prosseguimento do feito sem a juntada do referido documento (ID 295217545, fls. 57-62).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 295217545, fls. 71-78).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003694-62.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
Recebo o agravo retido como preliminar da apelação, nos termos do art. 1009, § 1º, do CPC/2015.
No caso dos autos, diante da falta de juntada, na inicial, do prévio requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural, foi determinada, pelo Juízo a quo, a intimação da parte autora para comprovar o pedido administrativo com eventual indeferimento ou falta de apreciação pelo INSS, a justificar o seu interesse de agir e o prosseguimento do feito pela via judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Desse despacho, o autor apresentou agravo retido, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, razão pela qual o Juízo de origem manteve a decisão agravada e, em seguida, proferiu sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, III e VI, do CPC.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014. Vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240-MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). (grifo nosso)
Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, exatamente como no caso dos autos.
Ao conduzir assim o pleito em consonância com a decisão do STF, o Juízo de origem conferiu prazo suficiente para que a parte autora requeresse administrativamente o pedido do benefício e, ainda, demonstrasse a inércia ou negação do benefício pela autarquia federal, a justificar seu interesse de agir pela via judicial.
Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente à situação prevista pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003694-62.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIOR AO RE 631.240/STF. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
2. Decidiu-se, naquela oportunidade, que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, exatamente como no caso dos autos.
3. Ao conduzir assim o pleito em consonância com a decisão do STF, o Juízo de origem conferiu prazo suficiente para que a parte autora requeresse administrativamente o pedido do benefício e, ainda, demonstrasse a inércia ou negação do benefício pela autarquia federal, a justificar seu interesse de agir pela via judicial.
4. Desta forma, o caso em apreço se amolda perfeitamente à situação prevista pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.
5. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA