
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA DE CAMARGO CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONAM ANTONIO AZZI FILHO - TO3606-S e JOSE CARLOS DOS SANTOS - GO21611-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1047833-26.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA DE CAMARGO CARDOSO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que julgou procedente aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo.
Nas razões recursais (ID 376310143, fls. 73 a 79), o recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ser essa nula e que o Juízo a quo computou dentro dos 180 (cento e oitenta) meses de atividade híbrida, período já concedido para aposentadoria pelo regime próprio do servidor público, sendo, portanto, teratológica.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 376310143, fls. 81 a 88).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1047833-26.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA DE CAMARGO CARDOSO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo.
No entanto, antes de adentrarmos no mérito da demanda, faz-se necessária a análise dos pressupostos recursais, em especial, a análise da tempestividade.
Segundo o CPC, em seu artigo 1.009, dispõe que da sentença, cabe apelação, o artigo 1.003 estabelece que o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que a parte é intimada da decisão e seu parágrafo 5º, fala que o prazo é de 15 (quinze) dias úteis, sendo que para a Fazenda Pública, o prazo conta-se em dobro.
Compulsando os autos, observa-se que o INSS foi intimado da sentença pelo sistema no dia 01/06/2023, e contando-se 30 dias úteis, o prazo para apelar se encerrou no dia 13/07/2023.
No entanto, o presente recurso só foi interposto em 04/09/2023, portanto, o recurso é intempestivo.
Ressalta-se que os Embargos de Declaração tidos por intempestivos não interrompem o prazo para os demais recursos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Vejamos:
É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente. Precedentes (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020).
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) do valor de condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1047833-26.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA DE CAMARGO CARDOSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria híbrida à parte autora desde o requerimento administrativo.
2. No entanto, antes de adentrarmos no mérito da demanda, faz-se necessária a análise dos pressupostos recursais, em especial, a análise da tempestividade.
3. Segundo o CPC, em seu artigo 1.009, dispõe que da sentença, cabe apelação, o artigo 1.003 estabelece que o prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que a parte é intimada da decisão e seu parágrafo 5º, fala que o prazo é de 15 (quinze) dias úteis, sendo que para a Fazenda Pública, o prazo conta-se em dobro.
4. Compulsando os autos, observa-se que o INSS foi intimado da sentença pelo sistema no dia 01/06/2023 e, contando-se 30 dias úteis, o prazo para apelar se encerrou no dia 13/07/2023.
5. No entanto, o presente recurso só foi interposto em 04/09/2023, portanto, o recurso é intempestivo.
6. Ressalta-se que os Embargos de Declaração tidos por intempestivos não interrompem o prazo para os demais recursos, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora