
POLO ATIVO: EURIDES LEITE DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024503-05.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: EURIDES LEITE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURIDES LEITE DE SOUZA de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sua habilitação como única herdeira do de cujus (Olindino Moreira de Souza) em virtude da informação constante da certidão de óbito de que deixou filhos, os quais também deveriam ser habilitados, nos termos do art. 11º do CPC.
Sustenta a parte agravante que seria a única dependente habilitada a pensão por morte e que a decisão ora agravada estaria em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024503-05.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: EURIDES LEITE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto por EURIDES LEITE DE SOUZA de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sua habilitação como única herdeira do de cujus (Olindino Moreira de Souza) em virtude da informação constante da certidão de óbito de que deixou filhos, os quais também deveriam ser habilitados, nos termos do art. 110 do CPC.
Eis os fundamentos da decisão agravada:
“[...] Observo que no pedido de habilitação às pp. 36/37 apenas consta a viúva, esposa do de cujus, Eurides Leite de Souza, todavia na certidão de óbito (p. 39) consta que o de cujus deixou filhos, os quais não foram devidamente habilitados, conforme preconiza o art. 110 do Código de Processo Civil.
Com relação ao assunto, dispõe o art. 313, §2º do Código de Processo Civil: Art. 313. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: () II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desta feita e considerando que o autor deixou outros herdeiros, determino a intimação de Eurides Leite de Souza, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação de todos os herdeiros do de cujus nos autos ou apresente procuração pública outorgada por eles em seu nome, sob pena de extinção do feito.
À Escrivania para as devidas providências. [...]”
No caso dos autos, tendo em vista que a agravante, segundo informações constantes do CNIS, é a única dependente habilitada e titular do benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser aplicado à hipótese o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91, verbis:
“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
Assim, a habilitação dos herdeiros somente seria cabível na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que não é o caso dos autos.
Nessa linha, veja-se julgado do Colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação do STJ, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. Inteligência do artigo 112 da Lei 8.213/1991.
2. No caso concreto, todavia, foi afirmado pelo Tribunal a quo que o titular do direito não o exerceu em vida, além do que não teria herdeiros ou sucessores. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.747.586/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Destarte, deve ser afastada a decisão recorrida para determinar a habilitação nos autos apenas da parte agravante,
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024503-05.2020.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: EURIDES LEITE DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira/AC que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sua habilitação como única herdeira do de cujus (Olindino Moreira de Souza) em virtude da informação constante da certidão de óbito de que deixou filhos, os quais também deveriam ser habilitados, nos termos do art. 11º do CPC.
2. No caso dos autos, tendo em vista que a agravante, segundo informações constantes do CNIS, é a única dependente habilitada e titular do benefício previdenciário de pensão por morte, deve ser aplicado à hipótese o disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/91 (“O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”).
3. A habilitação dos herdeiros somente seria cabível na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA