
POLO ATIVO: CILENE SILVA SALES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE - TO935-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024483-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009718-68.2022.4.01.4300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: CILENE SILVA SALES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE - TO935-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, no bojo da ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade, que nomeou perito de sua confiança, com especialidade em ortopedia.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de realização de perícia médica judicial tanto por médico ortopedista, como por médico neurologista, tendo em vista que as moléstias que a acometem são tanto de ordem neurológica como ortopédica.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, seja determinada a nomeação de perito judicial na área específica de neurologia e também de ortopedia.
Subsidiariamente, acaso não seja possível a nomeação de dois peritos, que seja nomeado perito médico neurologista, considerando que ao tempo que sofreu aneurisma cerebral estava segurada pelo INSS, sendo que as demais moléstias incapacitantes sobrevieram tempos depois, quando já havia, em tese, perdido a condição de segurada do INSS.
Sem contrarrazões pelo lado agravado.
É o relatório.

PROCESSO: 1024483-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009718-68.2022.4.01.4300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: CILENE SILVA SALES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE - TO935-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao desacerto da decisão agravada que não nomeou perito judicial na área de especialidade da moléstia incapacitante da parte autora.
Na hipótese dos autos, como relatado em linhas volvidas, a parte autora se insurge por intermédio do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que nomeou perito médico de sua confiança, ao argumento de que é imprescindível que a perícia seja realizada, igualmente, por um outro médico neurologista ou neurocirurgião, tendo em vista que os problemas de saúde que acometem a agravante decorrem tanto de questões ligadas à ortopedia, especialidade do perito nomeado pelo julgador de Primeira Instância, quanto em decorrência de problemas neurológicos.
A controvérsia dos autos, portanto, se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial, com outro médico na área de especialidade de neurologia.
Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa.
No que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.
Neste sentido, confiram-se os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. Precedentes. 2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3.Agravo de instrumento desprovido.(AG 1008124-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022 PAG.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial. 2. Frise-se que na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, e a forma com que produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. 3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, "o destinatário da prova é sempre o julgador primário, que, para a sua convicção, pode determinar ou não a realização de prova pericial, como necessária ou não, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual à luz do art. 130 do CPC que pode, inclusive, ser determinada de ofício, restrita, todavia, a matéria fática controvertida" (AG 0017489-65.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e- DJF1 de 12/04/2013). Precedentes STJ. (REsp 1324681/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013 e REsp 1078399/MA, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) 4. A perícia médica foi realizada por perito oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo, não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica objeto da perícia. Nesse caso, a resposta aos quesitos de forma clara e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. Precedentes desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
(AG 0061551-88.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2018 PAG.)
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Consoante entendimento desta Egrégia Corte "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Apelação não provida”. (AC 0000651-59.2013.4.01.3606 / MT, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, 2ª Turma, in DJede 06/12/2016).
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a declaração de nulidade da sentença por ter se baseado em laudo formulado por médico perito não especialista na doença do requerente.2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese, a prova pericial médica constatou que a parte autora (44 anos) é portadora de lesão (fratura exposta da tíbia) que a incapacita de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais (motorista), com possibilidade de reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Posto isso, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do requerente. Nesse contexto, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, o qual será devido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade para o trabalho, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação.4. Consoante o art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91 o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de prévia autorização judicial.5. Relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do NCPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação desprovida” (AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO. DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença para trabalhador rural exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial e definitiva ou total e temporária, para o auxílio-doença (art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91).2. A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.3. Segundo o Conselho Federal de Medicina o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista. A perícia pode ser realizada por profissional da área médica com habilitação geral, não havendo necessidade de médico especialista.4. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).5. Agravo de instrumento desprovido” (AI nº 003086-52.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 16/02/2018).A par disso, impende ressaltar que não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente a prova destinar-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014).II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ.III. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, in DJe de 28/09/2015).
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1024483-09.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009718-68.2022.4.01.4300
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: CILENE SILVA SALES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE - TO935-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos a parte autora se insurge por intermédio do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que nomeou perito médico de sua confiança, ao argumento de que é imprescindível que a perícia seja realizada, igualmente, por um outro médico neurologista ou neurocirurgião, tendo em vista que os problemas de saúde que acometem a agravante decorrem tanto de questões ligadas à ortopedia, especialidade do perito nomeado pelo julgador de primeira instância, quanto em decorrência de problemas neurológicos.
2. A controvérsia dos autos, portanto, se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial, com outro médico na área de especialidade de neurologia.
3. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa.
4. No que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.
5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.
6. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator