
POLO ATIVO: SABINA SOARES GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019544-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031845-20.2023.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SABINA SOARES GOMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de Mandado de Segurança, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, requer a reforma da decisão impugnada ao argumento de que o regramento legal que direciona a Administração Pública e a qual o INSS está vinculado estabelece o direito a concessão da Justificativa Administrativa para comprovação de sua qualidade de segurada especial, no âmbito administrativo, havendo início de prova material do labor rural, o que seria indispensável para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha, cujo nascimento ocorreu em 17/12/2021. Sustenta que o perigo da demora consiste nas necessidades urgentes de uma criança pequena, com cuidados iniciais.
A tutela recursal restou indeferida, determinando-se a abertura do contraditório.
Oportunizado, o lado agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1019544-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031845-20.2023.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SABINA SOARES GOMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória havida no curso de mandado de segurança que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido, cujo objetivo é a determinação para que a autarquia previdenciária proceda a reabertuda de seu processo administrativo de concessão de salário-maternidade, oportunizando à impetrante a realização de Justificativa Administrativa para que possa fazer prova de sua qualidade de segurada especial, trabalhadora rural.
No cotidiano das ações postas sob o crivo recursal desta relatoria, tem-se não prosperar o agravo de instrumento aviado em face de decisão interlocutória que, como no caso, conforme revela sua atenta leitura, é, além de razoável, proporcional, ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação, aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da liminar.
Com efeito, verifica-se que a parte impetrante requereu o beneficio de salário-maternidade, mas o INSS indeferiu o pedido ao argumento de que, “após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o período de 10(dez) meses de contribuição anterior ao nascimento”, destacando a decisão administrativa que não “foi possível comprovar a contemporaneidade das provas apresentadas, e não é possível a autorização de Justificação Administrativa, tendo em vista o que preceitua o Art. 568 da IN 128/2022: (..) Art. 568. Somente será processada JA para fins de comprovação de tempo de serviço, dependência econômica, união estável ou outra relação não passível de comprovação em registro público, se estiver baseada em início de prova material contemporânea aos fatos”.
Assim, em juízo prefacial, da narrativa dos fatos e das provas documentais, não se confirmam o alegado cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, tendo em vista que a Administração indeferiu os pedidos de forma fundamentada. Lado outro, diante da irresignação contra a decisão administrativa, há a via recursal. Ademais, a análise dos requisitos seja para a concessão do benefício, seja para a instauração de justificação administrativa, é matéria que requer instrução probatória, incompatível com a via do mandado de segurança.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. (Sem grifos no original)
De fato, em análise sumária não se verificou o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em especial pelo fato de que a decisão administrativa de indeferimento do pedido de Justificativa Administrativa encontra-se bem fundamentada, não restando demonstrado, pela agravante, que a Administração incorreu em erro passível de correção pelo Judiciário.
Ao demais, quanto ao periculum in mora, igualmente não restou caracterizado, pois consoante se verifica da narrativa da peça inaugural a agravante objetiva a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/12/2021, e somente formulou requerimento administrativo após o transcurso de mais de um ano da ocorrência do fato gerador do benefício.
Desse modo, o transcurso de prazo superior a um ano desde a ocorrência do fato gerador do benefício até a formulação de requerimento administrativo afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, não restando configurado os requisitos autorizadores.
Por tais razões, em prestígio à atividade judicante do 1º grau de jurisdição, entendo que deve ser confirmada a decisão atacada, uma vez que suficientemente fundamentada, não havendo nada nos autos a demonstrar os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela, em especial no que tange ao perigo da demora.
Vale ressaltar, por oportuno, que tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a Agravante se limitou a sustentar o direito invocado em argumentações genéricas de emergencialidade e suposto direito de realização de Justificativa Administrativa para fazer prova do direito alegado.
Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca – rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que a questão posta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora.
Por derradeiro e em argumento final de reforço, é importante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou no indeferimento do pedido de Justificativa Administrativa. Ao demais, desde a interposição deste agravo de instrumento ainda nenhuma questão de maior relevância (risco/urgência concreta/plausível) foi carreada aos autos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1019544-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031845-20.2023.4.01.3700
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SABINA SOARES GOMES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN ALVES GOMES - MA19374-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto das conclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a Agravante se limitou a sustentar o direito invocado em argumentações genéricas de emergencialidade e suposto direito de realização de Justificativa Administrativa para fazer prova do direito à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial, trabalhadora rural.
2. Ao demais, quanto ao periculum in mora, igualmente não restou caracterizado, pois consoante se verifica da narrativa da peça inaugural a agravante objetiva a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em 17/12/2021, e somente formulou requerimento administrativo após o transcurso de mais de um ano da ocorrência do fato gerador do benefício. Desse modo, o transcurso de prazo superior a um ano desde a ocorrência do fato gerador do benefício até a formulação de requerimento administrativo afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, não restando configurado os requisitos autorizadores.
3. De fato, em análise sumária não se verificou o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em especial pelo fato de que a decisão administrativa de indeferimento do pedido de Justificativa Administrativa encontra-se bem fundamentada, não restando demonstrado, pela agravante, que a Administração incorreu em erro passível de correção pelo Judiciário.
4. Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca – rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que a questão posta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora. Em argumento final de reforço, é importante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou no indeferimento do pedido de Justificativa Administrativa.
5. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator