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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PAR...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:33

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente reside, inicialmente, no reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a discussão se dá acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas. Por fim, requer que a correção monetária observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos, conforme a Súmula 111 do STJ. 2. No tocante à incidência da prescrição quinquenal, verifico que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto. Prejudicial não conhecida. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022). 4. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 05/09/2011, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício de atividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário. 5. A pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária não merece acolhida, diante do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221/PR (Tema 905 STJ). Está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC. Assim, merece prosperar o apelo do INSS quanto à redução da condenação em verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019413-35.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019413-35.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1019413-35.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ANA LUCIA OLIVEIRA JUNQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A, CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A e LEANDRO MORATELLI - SC46128-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019413-35.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA LUCIA OLIVEIRA JUNQUEIRA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder ao recálculo do seu benefício previdenciário, sem aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, bem como a pagar as diferenças entre o que o autor já recebeu e o que deveria ter recebido, observada a prescrição quinquenal.

Determinou que sobre os valores atrasados incidirão juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Nas razões recursais (ID 37854075), o INSS argui, inicialmente, a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

No mérito, argumenta, em síntese, que concedeu o benefício e efetuou os reajustes devidos corretamente, observando a legislação atinente à matéria. Afirma a impossibilidade de se afastar a aplicação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, considerando como salários de contribuição a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, como requer a parte autora.

Aduz, ainda, em caso de manutenção da sentença, que a correção monetária observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos, conforme a Súmula 111 do STJ.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 37854078).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019413-35.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA LUCIA OLIVEIRA JUNQUEIRA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).

O pleito da parte recorrente reside, inicialmente, no reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a discussão se dá acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas. Por fim, requer que a correção monetária observe o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos, conforme a Súmula 111 do STJ.

No tocante à incidência da prescrição quinquenal, verifico que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto.

Não conheço, assim, da prejudicial de prescrição.

No mérito, sobre a possibilidade de se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” (Tema 1.070, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/05/2022).

Os referidos julgados restaram assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.

1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

(REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).

O entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça vem sendo adotado por esta Corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DOTEMA 1.070DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

3. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 19/07/2013 (DIB) e considerado o exercício de atividades laborais concomitantes pelo segurado, deve ser deferida, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.

4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).

6. Apelação do INSS não provida.

(AC 102540659.2019.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 31/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESCONCOMITANTES.SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.TEMA 1.070DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.TEMA1.076/STJ. CRITÉRIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

3. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 23/08/2011 (DIB) e considerado o exercício de atividades laborais concomitantes pelo segurado, deve ser deferida, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.

4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre destacar que o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

6. Na ocasião, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022).

7. Mantida a verba honorária nos termos fixados pela sentença, uma vez que de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, do CPC/2015.

8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.

9. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1037294-88.2020.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 11/07/2023).

Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 05/09/2011 (ID 37854055), razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício de atividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.

Não merece acolhida, ainda, a pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária. Eis o teor da tese aprovada:

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Confira-se ainda a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.  2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.  3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).  4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.  5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017).

Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão. Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.

Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ? TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:

juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.

(REsp 1.492.221/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 20/03/2018).

Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal, estando correta a sentença, no particular.

Por fim, anoto que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC. Assim, merece prosperar o apelo do INSS quanto à redução da condenação em verba honorária, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, NÃO CONHEÇO da prejudicial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir a condenação em verba honorária para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1019413-35.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANA LUCIA OLIVEIRA JUNQUEIRA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O pleito da parte recorrente reside, inicialmente, no reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, a discussão se dá acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas. Por fim, requer que a correção monetária observe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, bem como que os honorários advocatícios sejam reduzidos, conforme a Súmula 111 do STJ.

2. No tocante à incidência da prescrição quinquenal, verifico que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Por tal razão, carece a parte apelante de interesse recursal no aspecto. Prejudicial não conhecida.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” (Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).

4. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 05/09/2011, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício de atividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.

5. A pretensão do INSS de que seja aplicada a TR como índice de correção monetária não merece acolhida, diante do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221/PR (Tema 905 STJ). Está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85 do CPC. Assim, merece prosperar o apelo do INSS quanto à redução da condenação em verba honorária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da prejudicial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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