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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PAR...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:39

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022). 3. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 15/01/2009, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício de atividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário. 4. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029317-16.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 11/03/2024, DJEN DATA: 11/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029317-16.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1029317-16.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ODILON DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029317-16.2018.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODILON DE CARVALHO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a proceder ao recálculo do benefício previdenciário da parte autora, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/1991, bem como a pagar as diferenças entre o que já recebeu e o que deveria ter recebido, observada a prescrição quinquenal. Determinou que sobre os valores atrasados incidirão juros e correção conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da causa atualizada.

Nas razões recursais (ID 86839712), o INSS argumenta, em síntese, que concedeu o benefício e efetuou os reajustes devidos corretamente, observando a legislação atinente à matéria. Afirma a impossibilidade de se afastar a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/1991, considerando como salários de contribuição a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, como requer a parte autora.

Aduz, ainda, que a não utilização do fator previdenciário no salário de benefício da atividade secundária feriria o princípio da isonomia, permitindo indevida vantagem daquele que teve, em algum momento, dupla atividade em relação ao segurado que teve apenas uma atividade no período básico de cálculo. Por fim, alega que a pretensão da parte autora é de reconhecimento judicial de forma de cálculo diversa daquela prescrita em lei, de modo que implicaria na atuação do magistrado como legislador positivo, acarretando, portanto, violação do princípio da separação dos poderes e consequente desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 86839715).

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029317-16.2018.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODILON DE CARVALHO

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas.

Sobre a possibilidade de se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário de contribuição, nos casos de atividades concomitantes, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” (Tema 1.070, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/05/2022).

Os referidos julgados restaram assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.

1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.

2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.

4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.

5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

(REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).

O entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça vem sendo adotado por esta Corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados:

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO DOTEMA 1.070DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

3. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 19/07/2013 (DIB) e considerado o exercício de atividades laborais concomitantes pelo segurado, deve ser deferida, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.

4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).

6. Apelação do INSS não provida.

(AC 102540659.2019.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, unânime, PJe 31/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADESCONCOMITANTES.SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES.TEMA 1.070DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. DESCABIMENTO.TEMA1.076/STJ. CRITÉRIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). No caso, tratando-se de ação de natureza previdenciária, ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o limite fixado no aludido regramento legal (STJ: AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; TRF1: AC 0030880-28.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG).

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

3. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 23/08/2011 (DIB) e considerado o exercício de atividades laborais concomitantes pelo segurado, deve ser deferida, para fins de cálculo da RMI da aposentadoria, a soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1070/STJ.

4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Quanto aos honorários advocatícios, cumpre destacar que o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

6. Na ocasião, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses, que inclusive já vêm sendo observadas por esse Tribunal: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1877883/SP, Corte Especial, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 16.03.2022, public. em 31.05.2022).

7. Mantida a verba honorária nos termos fixados pela sentença, uma vez que de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, do CPC/2015.

8. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.

9. Apelação do INSS desprovida.

(AC 1037294-88.2020.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 11/07/2023).

Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 15/01/2009 (ID 86839691), razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício de atividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.

Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1029317-16.2018.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ODILON DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. O pleito da parte recorrente reside na discussão acerca da possibilidade de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade, computando-se e somando-se os salários de contribuição do período em que a parte autora exerceu atividade concomitante, com o pagamento das diferenças daí advindas.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” (Tema 1.070, Rel. Min. Sérgio Kukina, unânime, DJe 24/05/2022).

3. Na hipótese vertente, os documentos juntados evidenciam que o benefício foi concedido à parte autora em 15/01/2009, razão pela qual faz jus ao cálculo da RMI da aposentadoria considerando a soma das contribuições decorrentes do exercício de atividades laborais concomitantes, observado o teto previdenciário.

4. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

5. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

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