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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO POR SUCESSÃO A FLUMITRENS E SUPERVIA. COMPLÇÃO DE BENEFÍCIO. 186/1991 ...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:57

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO POR SUCESSÃO A FLUMITRENS E SUPERVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta não elide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012). 3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 4. O art. 4º da Lei nº 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. 5. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991. 6. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade. 7. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei nº 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria. 8. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados à Administração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais. 9. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS e a partir de 1º/11/1998 para a SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., por sucessão trabalhista. 10. Evidenciado está que à época de sua aposentadoria a parte autora já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 8.182/1991, sendo certo que sua aposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros. 11. Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei nº 11.483/2007 e do art. 118 da Lei 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todos os demais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.186/1991. 12. Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego com outra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA. 13. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001457-35.2021.4.01.3400, Rel. , julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001457-35.2021.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001457-35.2021.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VITOR HUGO DE BARROS SISMIL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA - DF25480-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001457-35.2021.4.01.3400
APELANTE: VITOR HUGO DE BARROS SISMIL
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava “e) a condenação dos réus a implementarem a complementação de aposentadoria prevista nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02 aos proventos do autor; f) seja utilizado como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atual da CBTU, conforme expressa determinação do art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, com base no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação de sentença; g) subsidiariamente, que seja deferida a complementação de aposentadoria em permanente paridade com Planos de Cargos e Salários pertinentes ao seu último órgão empregador ou outro parâmetro que o Juízo entenda adequado”.

Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária concedida.

Nas razões recursais (ID 177150552), a parte autora argumenta, em síntese, o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta não elide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 177150555).

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001457-35.2021.4.01.3400
APELANTE: VITOR HUGO DE BARROS SISMIL
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).

O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta não elide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.

A Lei nº 8.186/1991, que dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários e dá outras providências, em seus arts. 1º e 2º, estabelece o seguinte:

Art. 1º É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Da leitura da norma citada, verifica-se que é assegurada a igualdade permanente no que diz respeito ao reajustamento das aposentadorias complementadas, equiparando-se aos salários dos trabalhadores da ativa.

O art. 4º elenca como requisito indispensável à concessão do benefício em tela, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria:

Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.

A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, “a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991”.

Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.

Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei nº 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão “ferroviário” foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.

Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados à Administração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.

A documentação acostada aos autos (ID 177150518) demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos – RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS e a partir de 1º/11/1998 para a SUPERVIA – Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., por sucessão trabalhista.

Evidenciado está que à época de sua aposentadoria a parte autora já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/1991, sendo certo que sua aposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros.

Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei nº 11.483/2007 e do art. 118 da Lei nº 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todos os demais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.186/1991.

Esta Corte, ao analisar questão análoga, assim se manifestou:

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA CBTU E FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão.

3. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. (art. 4º da Lei nº 8.186/91).

4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 21/10/1981, com última remuneração em 12/1983 e, por sucessão trabalhista, ingressou na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, com última remuneração em 12/1993, posteriormente, ingressou na COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS, com última remuneração em 10/1998 e, finalmente, foi admitido na SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A, empresa PRIVADA, na qual permaneceu em atividade até a data de 08/06/2005, sendo que, na época de sua aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2004, ostentava vínculo empregatício com esta última empresa.

5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.

6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.

7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

8. Apelação da parte autora desprovida.

(AC 1041413-29.2019.4.01.3400/DF, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, unânime, PJe 12/12/2023).

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA CBTU E FLUMITRENS E, POR FIM, PARA A SUPERVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/2002. INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA DE INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. As Leis nºs 8.186/91 e 10.478/2002 asseguram o direito à complementação de aposentadoria/pensão aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

2. São requisitos para a complementação de aposentadoria/pensão de que trata a Lei nº 8.186/91 (com as alterações da Lei nº 10.478/2002) o enquadramento na data limite de admissão (21.05.1991) e ser ferroviário na data imediatamente anterior à sua concessão.

3. Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. (art. 4º da Lei nº 8.186/91).

4. O autor foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A RFFSA em 06/12/1984 e absorvido ao quadro de pessoal da CBTU e, posteriormente, transferido para os quadros da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, e, novamente, transferido por sucessão trabalhista, em 01/11/1998, para a Companhia SUPERVIA, tendo se aposentado em 20/09/2012.

5. Para fazer jus à complementação de aposentadoria, consoante a inteligência do art. 4º da Lei nº 8.186/91, era necessário que o ferroviário pertencesse à extinta RFFSA ou suas subsidiárias no momento da passagem para a inatividade, não podendo ser contemplado com essa vantagem aquele empregado que foi transferido para outras empresas do ramo de transportes ferroviários que não fossem subsidiárias da RFFSA ou para a iniciativa privada, uma vez que a cessação do seu vínculo empregatício com a extinta RFFSA também fez cessar os direitos que lhe eram assegurados em razão do vínculo extinto. Precedentes desta Corte.

6. O fato de a sucessão trabalhista ter ocorrido sem opção do empregado não tem o condão de legitimar a concessão da complementação de aposentadoria em questão, porquanto na sucessão de empresas somente são garantidos os direitos adquiridos dos trabalhadores e não as situações de expectativa de direitos.

7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.

8. Apelação desprovida.

(AC 1021446-27.2021.4.01.3400/DF, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, unânime, PJe 04/05/2023).

Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego com outra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001457-35.2021.4.01.3400
APELANTE: VITOR HUGO DE BARROS SISMIL
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO POR SUCESSÃO A FLUMITRENS E SUPERVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta não elide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: “O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos” (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).

3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do ferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.

4. O art. 4º da Lei nº 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.

5. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, “a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991”.

6. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.

7. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei nº 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão “ferroviário” foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregados da RFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.

8. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados à Administração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.

9. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos – RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a Companhia Fluminense de Trens Urbanos – FLUMITRENS e a partir de 1º/11/1998 para a SUPERVIA – Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., por sucessão trabalhista.

10. Evidenciado está que à época de sua aposentadoria a parte autora já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 8.182/1991, sendo certo que sua aposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros.

11. Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei nº 11.483/2007 e do art. 118 da Lei 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todos os demais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.186/1991.

12. Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego com outra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA.

13. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma  do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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