
POLO ATIVO: DAIANA LORAINE PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO RICARDO FILIPAK - MT11551-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021034-19.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: DAIANA LORAINE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto (ID 422262016).
Nas razões recursais (ID 423940254), sustenta a embargante, em síntese, que a não implantação do benefício da parte autora, sem justa causa, configura dano moral cometido pela ré, entendendo devida a sua responsabilização conforme art. 186 do Código Civil e arts. 5º, X, e 37, § 6º da Constituição Federal.
Nesse passo, entende que o acórdão deixou de se pronunciar sobre aspecto indissociável do próprio mérito da causa, incorrendo em omissão e obscuridade e violando o art. 489, IV e VI, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Requer manifestação sobre eventual ofensa aos artigos 1º, III, 5º, V e X, 6º, caput, 37, caput, e § 6º, e 93, IX, todos da CF/88, assim como aos artigos 11, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 188 dos autos baixados).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021034-19.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: DAIANA LORAINE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e/ou obscuridade do acórdão recorrido relativamente à configuração de dano moral provocado pela ré em face da autora.
Resta verificar se, de fato, existe omissão e/ou obscuridade na decisão colegiada recorrida (ID 422262016).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 25/04/2023) que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral postulado, condenando a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
2. O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020).
4. Assim sendo, é necessário que a parte interessada demonstre, efetivamente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados em decorrência do atraso na implantação do benefício. No caso concreto, a pretensão ao pagamento do dano moral está fundada exclusivamente no fato de ter havido atraso na implantação de benefício de cunho alimentar, o que, por si só, não justifica o pagamento da indenização pretendida.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Da omissão
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
De fato, pretende a parte autora, ora embargante, rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne à condenação da requerida em dano moral.
Note-se que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade de o acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido, está a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS.
1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
(...)
7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS.
1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
(...)
8 - Embargos de declaração opostos rejeitados. (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.)
Da obscuridade
Não configurada, também, a alegada obscuridade no acórdão, que se pronunciou de forma clara a respeito da questão levada a julgamento, ainda que em sentido diverso daquele buscado nos presentes embargos.
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Nesse passo, a decisão recorrida não viola os preceitos legais e constitucionais invocados pela embargante, quais sejam: artigo 186 do Código Civil, artigos 1º, III, 5º, V e X, 6º, caput, 37, caput, e § 6º, e 93, IX, todos da CF/88, assim como aos artigos 11, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.
Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de omissão e obscuridade suscitadas pela parte embargante.
Registre-se, conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1021034-19.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: DAIANA LORAINE PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso. No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão e/ou obscuridade do acórdão recorrido relativamente à configuração de dano moral provocado pela ré em face da autora.
2. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
3. De fato, pretende a parte autora, ora embargante, rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido no que concerne à condenação da requerida em dano moral.
4. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não aquela apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
5. O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida. Precedentes.
6. Não configurada, também, a alegada obscuridade no acórdão, que se pronunciou de forma clara a respeito da questão levada a julgamento, ainda que em sentido diverso daquele buscado nos presentes embargos.
7. Ressalte-se que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. (AgInt no AREsp n. 2.508.154/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
8. Nesse passo, a decisão recorrida não viola os preceitos legais e constitucionais invocados pela embargante, quais sejam: artigo 186 do Código Civil, artigos 1º, III, 5º, V e X, 6º, caput, 37, caput, e § 6º, e 93, IX, todos da CF/88, assim como aos artigos 11, 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC.
9. Conforme entendimento do STJ, que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.).
10. Desse modo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser afastadas as alegações de omissão e obscuridade suscitadas pela parte embargante.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora