
POLO ATIVO: CELSO ALVES ARRAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZOZIMO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - GO32431-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027885-79.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELSO ALVES ARRAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença na qual indeferiu a petição inicial, contendo pedido de concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão da não apresentação das seguintes provas: “a) anexar aos autos o início de prova material de sua atividade rural referente a maior parte do período trabalhado; b) juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; c) juntar comprovante de residência em se nome, ou de seu cônjuge; d) descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar” (id. 87527098 - Pág. 26).
Nas razões apresentadas, a parte autora requer a decretação da nulidade da sentença, com a devolução dos autos à comarca de origem para o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027885-79.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELSO ALVES ARRAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação das seguintes provas pela parte autora: “a) anexar aos autos o início de prova material de sua atividade rural referente a maior parte do período trabalhado; b) juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; c) juntar comprovante de residência em se nome, ou de seu cônjuge; d) descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar” (id. 87527098 - Pág. 26).
No que tange à exigência da apresentação do comprovante de residência no nome do autor ou do cônjuge, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, não prevendo sobre a obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, ante a ausência de previsão legal, como atestam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petição inicial se a parte, intimada, apresenta documento em nome de terceiro, sob o fundamento de que reside em imóvel alugado. 2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.(AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG)(grifos nossos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS IDOSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. (AC 1028974-06.2021.4.01.9999, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG) 3. Apelação provida para anular a sentença. (AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG) (grifos nossos).
Em relação à exigência das demais provas: “...o início de prova material de sua atividade rural referente a maior parte do período trabalhado; juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar”, estas não são indispensáveis à propositura da demanda, tampouco condição da ação ou pressuposto processual.
O Princípio do acesso à justiça ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º , inc. xxxv, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, a ordem emanada pelo juízo a quo ofende diametralmente o referido princípio, à medida que exige documentos, os quais não são prescindíveis ao ajuizamento da ação em questão.
Desse modo, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1027885-79.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CELSO ALVES ARRAIS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA.
1. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação das seguintes provas pela parte autora: “a) anexar aos autos o início de prova material de sua atividade rural referente a maior parte do período trabalhado; b) juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas juntadas e não aceitas pela autarquia federal; c) juntar comprovante de residência em se nome, ou de seu cônjuge; d) descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares que trabalhou, seja como empregado rural, seja como segurado especial em regime de economia familiar” (id. 87527098 - Pág. 26).
2. No que tange à exigência da apresentação do comprovante de residência no nome do autor ou do cônjuge, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, não prevendo sobre a obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
3. Em relação às demais provas, estas não são indispensáveis à propositura da demanda, tampouco condição da ação ou pressuposto processual.
4. O Princípio do acesso à justiça ou o princípio da inafastabilidade da jurisdição tem previsão no artigo 5º, inc.xxxv da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, a ordem emanada pelo juízo a quo ofende diametralmente o referido princípio, à medida que exige documentos, os quais não são prescindíveis ao ajuizamento da ação em questão.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA