
POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE AZEVEDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001416-54.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO SERGIO DE AZEVEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença na qual indeferiu a petição inicial, contendo pedido de concessão do benefício de prestação continuada-BPC, em razão da não apresentação de notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso, contrato de locação em que figure como locatário ou conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês, para fins de comprovação do endereço.
Nas razões apresentadas, a parte autora requer a decretação da nulidade da sentença, com a devolução dos autos à comarca de origem para o prosseguimento do feito.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001416-54.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO SERGIO DE AZEVEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da não apresentação da declaração do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso, contrato de locação em que figure como locatário ou conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês, para fins de comprovação do endereço. (id. 389475654 - Pág. 1)
Todavia, o art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, não prevendo sobre a obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
Conforme jurisprudência desta Corte, é inexigível a apresentação de comprovante de endereço específico, ante a ausência de previsão legal, como atestam os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondorespeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico, inexistindo respaldo para o indeferimento da petição inicial se a parte, intimada, apresenta documento em nome de terceiro, sob o fundamento de que reside em imóvel alugado. 2. Apelação da autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.(AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG)(grifos nossos).
Desse modo, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001416-54.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: PAULO SERGIO DE AZEVEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESPECÍFICO. SENTENÇA ANULADA.
1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.
2. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço específico, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC 1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA