
POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029856-65.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Alega a apelante que a determinação de emenda foi feita de forma imprecisa e genérica, não observando o conjunto probatório já juntado aos autos, devendo ser anulada a sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029856-65.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício de pensão por morte. Alegou que foi homologado acordo entre as partes e que, embora tenha recebido os valores a título de parcela retroativa, o requerido não implantou o benefício em favor da requerida.
Para tanto, instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles, inicial da ação de conhecimento, contestação, ata da audiência de conciliação, requisição de pagamento e alvará de levantamento.
Constam da ata da audiência de conciliação, na qual foi homologado o acordo, as informações necessárias para o cumprimento de sentença pleiteado pela autora.
Não obstante, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial "e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017".
Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (destaquei)
O despacho que determina a emenda da petição inicial não pode ser genérico, devendo o juiz indicar claramente quais pontos devem ser esclarecidos ou irregularidades sanadas.
No caso, o Juiz não indicou com precisão o que deve ser corrigido ou completado, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029856-65.2021.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício de pensão por morte. Alegou que foi homologado acordo entre as partes e que, embora tenha recebido os valores a título de parcela retroativa, o requerido não implantou o benefício em favor da requerida. Para tanto, instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles, inicial da ação de conhecimento, contestação, ata da audiência de conciliação, requisição de pagamento e alvará de levantamento.
2. Constam da ata da audiência de conciliação, na qual foi homologado o acordo, as informações necessárias para o cumprimento de sentença pleiteado pela autora.
3. Não obstante, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial "e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017".
4. O despacho que determina a emenda da petição inicial não pode ser genérico, devendo o juiz indicar claramente quais pontos devem ser esclarecidos ou irregularidades sanadas.
5. No caso, o Juiz não indicou com precisão o que deve ser corrigido ou completado, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial.
6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator