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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1029856-65.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:52:33

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício de pensão por morte. Alegou que foi homologado acordo entre as partes e que, embora tenha recebido os valores a título de parcela retroativa, o requerido não implantou o benefício em favor da requerida. Para tanto, instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles, inicial da ação de conhecimento, contestação, ata da audiência de conciliação, requisição de pagamento e alvará de levantamento. 2. Constam da ata da audiência de conciliação, na qual foi homologado o acordo, as informações necessárias para o cumprimento de sentença pleiteado pela autora. 3. Não obstante, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial "e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017". 4. O despacho que determina a emenda da petição inicial não pode ser genérico, devendo o juiz indicar claramente quais pontos devem ser esclarecidos ou irregularidades sanadas. 5. No caso, o Juiz não indicou com precisão o que deve ser corrigido ou completado, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial. 6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029856-65.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 06/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029856-65.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802401-42.2018.8.10.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029856-65.2021.4.01.9999

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC.

Alega a apelante que a determinação de emenda foi feita de forma imprecisa e genérica, não observando o conjunto probatório já juntado aos autos, devendo ser anulada a sentença.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029856-65.2021.4.01.9999

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício de pensão por morte. Alegou que foi homologado acordo entre as partes e que, embora tenha recebido os valores a título de parcela retroativa, o requerido não implantou o benefício em favor da requerida.

Para tanto, instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles, inicial da ação de conhecimento, contestação, ata da audiência de conciliação, requisição de pagamento e alvará de levantamento.

Constam da ata da audiência de conciliação, na qual foi homologado o acordo, as informações necessárias para o cumprimento de sentença pleiteado pela autora.

Não obstante, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial "e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017".

Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (destaquei)

O despacho que determina a emenda da petição inicial não pode ser genérico, devendo o juiz indicar claramente quais pontos devem ser esclarecidos ou irregularidades sanadas.

No caso,  o Juiz não indicou com precisão o que deve ser corrigido ou completado, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029856-65.2021.4.01.9999

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. EMENDA DA INICIAL. DESPACHO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A parte autora ajuizou ação de cumprimento de sentença objetivando a implantação do benefício de pensão por morte. Alegou que foi homologado acordo entre as partes e que, embora tenha recebido os valores a título de parcela retroativa, o requerido não implantou o benefício em favor da requerida. Para tanto, instruiu a inicial com diversos documentos, entre eles, inicial da ação de conhecimento, contestação, ata da audiência de conciliação, requisição de pagamento e alvará de levantamento.

2. Constam da ata da audiência de conciliação, na qual foi homologado o acordo, as informações necessárias para o cumprimento de sentença pleiteado pela autora.

3. Não obstante, o Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial "e fazer juntar os documentos nos termos do art. 2º, da Portaria Conjunta 52/2017".

4. O despacho que determina a emenda da petição inicial não pode ser genérico, devendo o juiz indicar claramente quais pontos devem ser esclarecidos ou irregularidades sanadas.

5. No caso,  o Juiz não indicou com precisão o que deve ser corrigido ou completado, devendo ser anulada a sentença que indeferiu a petição inicial.

6.  Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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