
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DIVINA APARECIDA SANCHES PINTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON MOREIRA NETO - TO757
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028833-21.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA APARECIDA SANCHES PINTO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOREIRA NETO - TO757
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC e condenou a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios.
Alega o INSS que a despeito de o INSS não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenado em custas e honorários, como se sucumbente fosse. Sustenta que no caso de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, em que não há oferecimento de impugnação, não são devidos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028833-21.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA APARECIDA SANCHES PINTO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOREIRA NETO - TO757
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Conheço da apelação.
No caso em exame, a sentença homologatória de acordo foi proferida em 17/04/2012, tendo sido determinada a implantação do benefício em 30 dias a contar da sentença. Não sendo cumprida, a parte autora requereu o presente cumprimento em 02/05/2018, tendo ele ocorrido em 01/08/2018.
Nesse cenário, o INSS deu causa à instauração da fase de cumprimento do julgado, devendo ser condenado em honorários advocatícios (princípio da causalidade), com base no art. 85, § 1º, do CPC.
O art. 85, § 7º, do CPC não se aplica ao presente caso, pois, tratando-se de obrigação de fazer, não havia necessidade de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório. Logo, cabia ao INSS cumprir a sentença independentemente de qualquer nova provocação da parte ou de ato posterior do Poder Judiciário.
O art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 foi derrogado tacitamente pelo art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, porquanto esses dispositivos somente isentaram a Fazenda Pública do pagamento de honorários em cumprimento de sentença quando haja necessidade de expedição de requisição de pagamento (Tema 1190/STJ), desde que não haja impugnação.
Não merece reparo a sentença que fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pagamento, uma vez que está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Afinal, esse foi o proveito econômico do cumprimento de sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028833-21.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIVINA APARECIDA SANCHES PINTO
Advogado do(a) APELADO: WILSON MOREIRA NETO - TO757
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Restando inequívoco o não cumprimento espontâneo e satisfatório pelo réu da obrigação de fazer estabelecida no título judicial, tornando necessária a execução forçada desta pela via judicial, é cabível a condenação da parte executada em honorários advocatícios com fulcro no princípio da causalidade (TRF4, AG 5011942-23.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023).
2. No caso em exame, a sentença homologatória de acordo foi proferida em 17/04/2012, tendo sido determinada a implantação do benefício em 30 dias a contar da sentença. Não sendo cumprida, a parte autora requereu o presente cumprimento em 02/05/2018, tendo ele ocorrido em 01/08/2018. Nesse cenário, o INSS deu causa à instauração da fase de cumprimento do julgado, devendo ser condenado em honorários advocatícios (princípio da causalidade), com base no art. 85, § 1º, do CPC.
3. O art. 85, § 7º, do CPC não se aplica ao presente caso, pois, tratando-se de obrigação de fazer, não havia necessidade de expedição de requisição de pequeno valor ou de precatório. Logo, cabia ao INSS cumprir a sentença independentemente de qualquer nova provocação da parte ou de ato posterior do Poder Judiciário. O art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 foi derrogado tacitamente pelo art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, porquanto esses dispositivos somente isentaram a Fazenda Pública do pagamento de honorários em cumprimento de sentença quando haja necessidade de expedição de requisição de pagamento (Tema 1190/STJ), desde que não haja impugnação.
4. Não merece reparo a sentença que fixou os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pagamento, uma vez que está em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, Afinal, esse foi o proveito econômico do cumprimento de sentença. Incidência do Tema 1076/STJ.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator