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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:35

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARTE EXEQUENTE PROVIDA. 1. Pretende a apelante demonstrar que a sentença executiva merece reparos por deixar de computar os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019). 2. No caso, a apelante apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a pagar o montante de R$ 72.283,77 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), quantia tornada líquida após a implantação do benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 19/07/2006. Na sequência, o INSS apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de atualização monetária e dos juros de mora. 3. Dessa sentença, apelou a parte autora alegando, em suma, que nos cálculos não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019). Sustenta que os valores referentes à data-base e aos juros do Tema 96 alcançam a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), que, somados aos honorários de sucumbência no valor de R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizam a importância de R$ 10.608,01 (dez mil, seiscentos e oito reais e um centavo). 4. A questão discutida trata de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório/RPV. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 6. Dessa forma, na hipótese deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 7. Recurso da exequente provido. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028509-94.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028509-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000930-56.2006.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMEN MARIA ROSA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028509-94.2021.4.01.9999
APELANTE: CARMEN MARIA ROSA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta por CARMEN MARIA ROSA DE ALMEIDA em face de sentença que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e homologou o cálculo de (Fls. 155-164), assim como determinou a confecção de expediente administrativo, a ser remetido à Presidência do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para a realização do pagamento da quantia equivalente a R$ 70.485,41 (setenta mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e um centavos), em benefício de Carmen Maria Rosa de Almeida (art. 535, 5 3°, I, do NCPC), expedindo-se o precatório e fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito e a confecção de expediente administrativo, a ser remetido à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, para a realização do pagamento da quantia em dinheiro equivalente a R$ 1.798,36 (mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), em benefício do advogado (art. 535, 5 3°, /I, do NCPC); o pagamento se dará no prazo máximo de 2 (dois) meses mediante depósito junto à Conta Única do Poder Judiciário de Mato Grosso, por meio da emissão da respectiva guia.

Sustenta a parte autora (ID 332415148), em suas razões recursais, que seu pedido de concessão do benefício de Amparo Social ao Deficiente foi julgado procedente e ocorreu o trânsito em julgado em 15/12/2015. Nessa linha, manejou a execução de sentença, apresentando cálculos atualizados até 04/02/2016. Os competentes RPVs foram expedidos, sendo cadastrados junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região na data de 28/02/2019, conforme ofício COREJ anexo aos autos. Sustenta que não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019).  Alega que o cálculo do período acima citado alcança a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), que, somados aos honorários advocatícios de R$ 354,38 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), totalizam o montante de R$ 10.608,01 (dez mil seiscentos e oito reais e um centavos).

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028509-94.2021.4.01.9999
APELANTE: CARMEN MARIA ROSA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Pretende a apelante demonstrar que a sentença executiva merece reparos por deixar de computar os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019).

No caso, a apelante apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a pagar o montante de R$ 72.283,77 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), quantia tornada líquida após a implantação do benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 19/07/2006. Na sequência, o INSS apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de atualização monetária e dos juros de mora.

Dessa sentença, apelou a parte autora alegando, em suma, que nos cálculos não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019). Sustenta que os valores referentes à data-base e aos juros do Tema 96, alcançam a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), somados os honorários de sucumbência no valor de R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totaliza a importância de R$ 10.608,01 (dez mil, seiscentos e oito reais e um centavo).

 A questão discutida trata de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório/RPV.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório:

JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

(RE 579431, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.665.599 (Tema 291), seguindo a tese fixada no Tema 96 do STF, firmou o entendimento de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (acórdão publicado no DJe de 2/4/2019)".

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COMATRASO.  ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).  INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF. INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento. No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.

II -  Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial.  Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes:  AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel.  Min.  Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014;  AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti  Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.

III -  O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.

IV - Agravo interno improvido”.

(STJ - AgInt no REsp 1807963 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, in DJe de 25/09/2019).

PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO   GERAL (TEMA  96/STF).  CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DA QO NO RESP 1.665.599/RS.

1. Na espécie, discute-se sobre a possibilidade de inclusão de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do precatório.

2.  Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

3. O Pleno do STF, nos autos do RE n. 579.431/RS (Tema 96/STF), pacificou o entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579.431, Plenário, Min. Marco Aurélio, DJe de 30/6/2017).

4. À vista disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, reviu o Tema Repetitivo n. 291/STJ para se adequar à jurisprudência do STF.

5. Agravo interno não provido”.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1648911 / RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, in DJe de 23/09/2019).

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96). REPERCUSSÃO GERAL.

1. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. Note-se que a questão não trata de atualização de valores após a expedição do precatório, mas sim de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório.

2. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96).

3. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS (Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.

4. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar os fundamentos contidos na sentença impugnada.

5. Apelação da parte exequente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parte executada.

(AC 1000697-77.2021.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 12/02/2023, Data da publicação 12/02/2023, Fonte da publicação PJe 12/02/2023 PAG)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO EFETUADA. APLICABILIDADE IMEDIATA. MCJF.

1. O excelso STF, em sede de repercussão geral, reconheceu - recentemente - a incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV.

2. "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, 19.4.2017" (RE579431).

3. Relativamente à correção monetária, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.

4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)

5. Hipótese em que a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Agravo de Instrumento desprovido

(TRF1 – AI 0070242-57.2016.4.01.0000, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/09/2021).

Dessa forma, na hipótese deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO  à apelação da exequente para reformar a sentença e determinar que deverão incidir juros moratórios entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019).

É como voto.

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1028509-94.2021.4.01.9999
APELANTE: CARMEN MARIA ROSA DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APELAÇÃO PARTE EXEQUENTE PROVIDA.

1. Pretende a apelante demonstrar que a sentença executiva merece reparos por deixar de computar os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019).

2. No caso, a apelante apresentou pedido de cumprimento de sentença e requereu que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse compelido a pagar o montante de R$ 72.283,77 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), quantia tornada líquida após a implantação do benefício previdenciário de amparo social à pessoa com deficiência em 19/07/2006. Na sequência, o INSS apresentou exceção de pré-executividade questionando os índices de atualização monetária e dos juros de mora.

3. Dessa sentença, apelou a parte autora alegando, em suma, que nos cálculos não foram computados os juros moratórios devidos entre a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença (fevereiro/2016) e a apresentação da Requisição de Pagamento ao Tribunal (fevereiro/2019). Sustenta que os valores referentes à data-base e aos juros do Tema 96 alcançam a importância de R$ 10.262,63 (dez mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), que, somados aos honorários de sucumbência no valor de R$ 345,38 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), totalizam a importância de R$ 10.608,01 (dez mil, seiscentos e oito reais e um centavo).

4. A questão discutida trata de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório/RPV.

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

6. Dessa forma, na hipótese deve incidir juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

7. Recurso da exequente provido.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da exequente, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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