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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REQUISITO CUMPRIDO. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO PROVIDO. TRF...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de decote e pagamento direto dos honorários contratuais à sociedade GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS deferindo, no entanto, o destaque de honorários em favor dos advogados como pessoas físicas. 2. O juízo a quo entendeu que mesmo que haja a observância do art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia, segundo o qual as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, o que ocorreu nos autos, tal finalidade é relevante para fins previstos nos §§ 4º e 6º do referido artigo. 3. Verifico que constam no corpo das procurações indicação das Sociedades às quais pertencem os advogados subscritores das petições dos autos originários, que também constam a referência à referida sociedade, em atendimento ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia. 4. Cabe observar que a jurisprudência admite a possibilidade de destaque de honorários, em nome da sociedade, quando há menção nos instrumentos de mandato individualmente outorgados, o que ocorreu no caso presente. Precedentes. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1007156-51.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 16/02/2024, DJEN DATA: 16/02/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007156-51.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0022547-93.2010.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1007156-51.2023.4.01.0000
PROCESSO REFERÊNCIA: 0022547-93.2010.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Goncalves Dias Sociedade de Advogados contra o acórdão, assim ementado:  

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REQUISITO CUMPRIDO. ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO PROVIDO. 

1. Hipótese de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de decote e pagamento direto dos honorários contratuais à sociedade GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS deferindo, no entanto, o destaque de honorários em favor dos advogados como pessoas físicas. 

2. O juízo a quo entendeu que mesmo que haja a observância do art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia, segundo o qual as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte, o que ocorreu nos autos, tal finalidade é relevante para fins previstos nos  §§ 4º e 6º do referido artigo. 

3. Verifico que constam no corpo das procurações indicação das Sociedades às quais pertencem os advogados subscritores das petições dos autos originários, que também constam a referência à referida sociedade, em atendimento ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto da Advocacia. 

4. Cabe observar que a jurisprudência admite a possibilidade de destaque de honorários, em nome da sociedade, quando há menção nos instrumentos de mandato individualmente outorgados, o que ocorreu no caso presente. Precedentes. 

5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 

O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado nos seguintes termos: Não teria sido devidamente enfrentado o requerimento quanto ao termo final dos honorários (ID 398815163).  

Ao final, requer que sejam os presentes embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.  

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


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PROCESSO REFERÊNCIA: 0022547-93.2010.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.   

Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado o requerimento quanto ao termo final dos honorários conforme a súmula 111 e o Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 

Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos

A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ determina que nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença. 

Destarte, acolho o pedido do agravo de instrumento e reformo a decisão para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na data do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la, integrando esta fundamentação ao acórdão embargado.   

É o voto. 

 


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PROCESSO REFERÊNCIA: 0022547-93.2010.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

EMBARGANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 111 DO STJ. TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.  

2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão, pois não foi devidamente enfrentado o requerimento quanto ao termo final dos honorários conforme a súmula 111 e o Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 

3. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e saná-la nos seguintes termos: “A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ determina que nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença. Destarte, acolho o pedido do agravo de instrumento e reformo a decisão para fixar o termo final da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na data do acórdão que reformou a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.”. 

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e integrar o acórdão embargado. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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