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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA D...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/06/2023) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários. 2. Não havendo manifestação na decisão recorrida acerca da alegada redução da multa cominatória, que teria sido objeto de decisão anteriormente proferida, não deve ser conhecido o recurso nesse ponto. 3. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória. 4. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.", modulando, todavia, os efeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024. 5. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023). 6. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita ao regime dos precatórios. 7. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus. 8. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado. 9. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente. 10. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º). 11. Apelação da exequente provida na parte conheci (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004689-71.2020.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004689-71.2020.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004689-71.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NATHALIA LAYS DA MATA MONTEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN CALDAS RODRIGUES - MT18838-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004689-71.2020.4.01.3600
APELANTE: NATHALIA LAYS DA MATA MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/06/2023, ID 344588654) que, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários.

Nas razões recursais (ID 344588657), alega a recorrente, inicialmente, que o Juízo de origem reduziu de forma indevida a multa cominatória de R$ 5.000,00 para R$ 1.000,00, requerendo o restabelecimento do valor originário.

No mérito, insurge-se relativamente à não condenação em honorários, aduzindo, quanto ao ponto, ser devida a condenação no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não (CPC, art. 85, § 1º).

Intimado o INSS (ID 344588658), não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004689-71.2020.4.01.3600
APELANTE: NATHALIA LAYS DA MATA MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, deixando de condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.

Da multa por atraso na implantação do benefício

Inicialmente, cumpre consignar que não houve manifestação na sentença recorrida acerca da alegada redução da multa cominatória, que teria sido objeto de decisão anteriormente proferida (ID 344588637).

Assim, não deve ser conhecido o recurso nesse ponto.

Dos honorários

O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp  2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”, modulando, todavia, os efeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.

Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).

Nessa mesma linha de entendimento: AgInt no REsp n. 2.050.548/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/6/2023; AgInt no REsp n. 2.029.057/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.112.315/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no REsp n. 2.035.442/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/3/2023; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, jDJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 1.547.254/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/5/2017.

Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita ao regime dos precatórios.

Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.

Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.

Confira-se, por demais esclarecedor, a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.

HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.

2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54).

JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA

4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.

5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."

6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."

7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.

8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).

9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.

10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.

12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.

13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.

15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.

16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.

17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.

18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.

À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.

TESE REPETITIVA

19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."

MODULAÇÃO DOS EFEITOS

20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.

21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.

SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.

A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.

23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.

24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.).

Caso dos autos

Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.

Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).

Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso de apelação da exequente e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1004689-71.2020.4.01.3600
APELANTE: NATHALIA LAYS DA MATA MONTEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 07/06/2023) que, em sede de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, deixando de condenar o INSS ao pagamento das custas e honorários.

2. Não havendo manifestação na decisão recorrida acerca da alegada redução da multa cominatória, que teria sido objeto de decisão anteriormente proferida, não deve ser conhecido o recurso nesse ponto.

3. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que não houve impugnação à pretensão executória.

4. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp  2.029.675/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/07/2024), representativo do Tema Repetitivo 1190, firmou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.”, modulando, todavia, os efeitos da decisão para o fim de aplicação da tese apenas nos cumprimentos de sentenças iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 1º/07/2024.

5. Assim procedeu diante da alteração da jurisprudência da Corte (CPC, art. 927, § 3º) no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).

6. Revolvendo a questão, asseverou o eminente Relator que a razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 27/04/2007), declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 (excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor), com redação dada pela MP 2.180-35/2001, partiu da premissa de que a Fazenda Pública, nas condenações ao pagamento de quantia certa, está sujeita ao regime dos precatórios.

7. Nesse passo, ressaltou que, não podendo o Estado adimplir espontaneamente a obrigação (arts. 534 e 535, § 3º, II, do CPC), a única conduta que pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal, assim como não ser razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.

8. Desse modo, consolidou o repetitivo em referência que a regra prevista no § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor, desde que não impugnado.

9. Na hipótese dos presentes autos, tratando-se de cumprimento de sentença iniciado antes da publicação do REsp 2.029.636/SP, representativo do Tema Repetitivo 1190, aplica-se a modulação dos efeitos do julgado, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer devida a condenação em honorários à luz do entendimento jurisprudencial precedente.

10. Condenação do INSS em honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (CPC, art. 85, § 2º).

11. Apelação da exequente provida na parte conhecida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, nessa parte, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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