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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. EXCEÇÃO AO PRI...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE PID NÃO EQUIVALE À CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por P. V. D. R, representado por EVA DUTRA, contra o INSS objetivando o recebimento de crédito reconhecido em sentença. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta da Quarta Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. 2. Assim, discute-se nos autos se a criação de Ponto De Inclusão Digital equivale à criação de vara federal. 3. O artigo 516, II, do CPC/2015 prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência absoluta. 4. Por sua vez, o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 também prevê que a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Assim, conforme estabelecido pela parte final desse dispositivo, a modificação de fato ou de direito pode alterar a competência absoluta. 5. Nesse contexto, a criação superveniente de Vara Federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação previdenciária (por Vara Estadual no exercício da competência federal delegada) é hipótese de exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição. 6. O Ponto de Inclusão Digital (PID) é apenas um meio de "maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça" (trecho extraído das considerações da Resolução nº 508/2023 do CNJ), sendo utilizado para realização de atos processuais. Assemelham-se aos "Postos Avançados de Atendimento", "Fóruns Digitais", "Justiça de Todos", "Juizados Especiais Federais Virtuais", dentre outras iniciativas já desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Eleitoral. 7. Importante ressaltar que não há que se falar em criação de Varas Judiciárias sem a existência de lei ordinária federal expressa, e de iniciativa/propositura privativa dos Tribunais (art. 96, I, "d", da CF/1988). 8. No caso dos autos, o termo de cooperação (nº 20381962) assinado entre a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-MT e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO-MT com a finalidade de viabilizar a implementação do Ponto de Inclusão Digital da cidade de Sorriso-MT, prevê expressamente que a instalação de ponto de inclusão digital no município de Sorriso-MT não afeta a regra da competência delegada. 9. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011338-22.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 21/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011338-22.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007717-79.2019.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: PEDRO VINICIUS DUTRA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A e FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011338-22.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para processar a fase de cumprimento de sentença e julgou extinta a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Aduz o apelante que Ponto de Inclusão Digital (PID) não se equipara à criação de Vara Federal, mas é mero ponto de apoio, o que perpetua a competência delegada da jurisdição do juízo estadual. Requer a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos para o processamento do feito.

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.     

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011338-22.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.  

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por P. V. D. R, representado por EVA DUTRA, contra o INSS ,objetivando o recebimento de crédito reconhecido em sentença. A sentença recorrida extinguiu o processo, por incompetência absoluta da Quarta Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT.

Assim, discute-se nos autos se a criação de Ponto De Inclusão Digital equivale à criação de Vara Federal para fins de cessação da delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da CF.

O artigo 516, II, do CPC/2015 prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, configurando, assim, hipótese de competência absoluta. 

Por sua vez, o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 também prevê que a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Assim, conforme estabelecido pela parte final desse dispositivo, a modificação de fato ou de direito pode alterar a competência absoluta inicialmente firmada.

Nesse contexto, a criação superveniente de Vara Federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação previdenciária (por Vara Estadual no exercício da competência federal delegada) é hipótese de exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição.

Nesse sentido é o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO JULGADA PELO JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d, da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja "Juiz Estadual investido de jurisdição federal". 2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado, levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal. (STJ - 91129/GO, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, TERCEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 28/03/2008, Data da Publicação DJe 27/05/2008)

A resolução CNJ nº 508 de 22/06/2023 dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário:

Art. 1º Incumbe aos Tribunais instalar, na medida das suas disponibilidades e nos termos da presente Resolução, por meio de ações conjuntas com os demais ramos com jurisdição na localidade, Pontos de Inclusão Digital (PID) nas cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do Poder Judiciário, com o objetivo de promover o acesso aos vários ramos da Justiça.

Parágrafo único. Considera-se PID qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ n. 372/2021, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.

Observa-se que o PID não é como uma vara federal, é apenas um meio de “maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça” (trecho extraído das considerações da Resolução nº 508/2023 do CNJ).

Tal entendimento se encontra cristalizado no enunciado nº 08 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, realizada em abril/2024: “A instalação, criação ou implantação de quaisquer modalidades de inclusão digital pelo Poder Judiciário da União não implica alteração da regra de competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição e no art. 15 da Lei Federal n. 5.010/65, conforme a Portaria Presi TRF1 n. 411/2021”. 

Portanto, o PID é um meio de facilitar o acesso à justiça, sendo utilizado para realização de atos processuais. Assemelham-se aos "Postos Avançados de Atendimento", "Fóruns Digitais", “Justiça de Todos”, “Juizados Especiais Federais Virtuais”, dentre outras iniciativas já desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Eleitoral.

Desse modo, não há que se falar de declínio de competência devido a instalação de Pontos de Inclusão Digital. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PARTE AUTORA DOMICILIADA EM TANGARÁ DA SERRA/MT - COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL LOCAL - ULTERIOR CRIAÇÃO DE UAA (UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO), COMO PONTO FIXO (PROVISÓRIO/PRECÁRIO) DE JUSTIÇA ITINERANTE, VINCULADA À SEÇÃO/MT - IRRELEVÂNCIA - HIPÓTESE QUE NÃO CONSUBSTANCIA CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL (A EXIGIR LEI PRÓPRIA) - PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO (ART. 87 DO CPC/1973 E ART. 43 DO CPC/2015) - INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO PRESI/TRF1 Nº 36/2015 E DA CF/1988 (ART. 96, I, "D", C/C §2º DO ART. 107 E §3º DO ART. 109) - PRECEDENTES DE REFORÇO DO TRF4, NASCEDOURO DA EXPERIÊNCIA - INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência em ação previdenciária, instaurado entre Vara Estadual (da Suscitada Comarca de Tangará da Serra/MT), onde originariamente ajuizada a demanda, que não é sede de Vara Federal, e a Vara Federal da Seção/MT (Suscitante), a que vinculada a UAA (Unidade Avançada de Atendimento) ulteriormente instituída pela Resolução PRESI/TRF1 nº 36/2015. 2- Enquanto o Juízo Estadual Suscitado compreendeu que a criação da unidade representaria instituição de "nova Vara Federal" no município de domicílio da parte autora, assim cessando a competência delegada, o Juízo Federal Suscitante, todavia, argumenta que a UAA se caracterizaria como mero posto de justiça itinerante não ensejando, já por força de comando expresso da Resolução (e da sua própria razão de ser), a redistribuição dos feitos então em tramitação na Justiça Estadual. 3- A CF/1988 (§3º do art. 109) estipula que: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (...)". 4- A Carta Maior estabelece, ainda, que (§2º do art. 107): "Os TRF´s instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários." 5- A criação de Varas Judiciárias demanda lei ordinária federal expressa, e de iniciativa/propositura privativa dos Tribunais (art. 96, I, "d", da CF/1988). 6- O art. 87 do CPC/1973 e o art. 43 do CPC/2015 dispõem, cada qual a seu modo, que a competência se determina no instante em que a ação que é proposta (registrada/distribuída), sendo "irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência" absoluta. 7- A Resolução PRESI/TRF1 nº 36/2015 autorizou a criação da UAA em Tangará da Serra/MT (vinculada à Seção/MT), ecoando experiência profícua pretérita do TRF4, "como modalidade de justiça itinerante, com ponto fixo de atendimento" (alínea "a" das considerações), prevendo (§1º do art. 3º) a "não redistribuição processual para a UAA, inclusive dos processos em tramitação da Justiça Estadual, por jurisdição delegada", destinando-se, em suma, à realização (art. 4º) de "atividades que exijam a presença das partes", com atuação de magistrados federais em sistema de rodízio quinzenal, em estrutura funcional quase espartana. 8- A teor mesmo, pois, da literalidade da Resolução PRESI/TRF1 nº 36/2015, que não é lei em sentido formal nem material, tem-se que a mera instituição da UAA em Tangará da Serra/MT, que tem nítida natureza precária/temporária e atuação limitada, não denota criação de Vara Federal que, se e quando, justificaria, sim, o eventual deslocamento, até de ofício, das demandas previdenciárias que já tramitassem na Vara Estadual com jurisdição sobre o domicílio do autor para a citada Vara Federal detentora de tal poder, o que, todavia, não é o caso da implementação de singelo ponto fixo de atendimento, vinculado, ademais, a Seção Judiciária localizada em cidade outra (distante do local de formação das provas). 9- Da jurisprudência do TRF4, nascedouro desta sistemática de Justiça Itinerante, colhem-se precedentes de reforço alusivos ao tema, fortes no sentido da manutenção do feito na Justiça Estadual, em atuação de competência federal delegada (CC nº 5014253-94.2016.4.04.0000/RS e CC nº 5013187-79.2016.4.04.000/RS, julgados em ABR/2016). 10- A metodologia das Unidades Avançadas de Atendimento pelo TRF4 foi, inclusive, objeto de premiação pelo Instituto Innovare na Edição XI/2014, como "política de aproximação e facilitação do acesso à Justiça Federal". 11- Conflito conhecido: competente o Juízo Estadual. (CC 0025909-20.2016.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 03/08/2016 PAG.)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. 1. Ajuizada a ação no Juízo Estadual, no exercício da competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, a posterior instalação de Vara Federal na mesma Comarca faz cessar essa competência, com redistribuição dos processos para o juízo federal. 2. Sucede que na Comarca de Tangará da Serra, sede do juízo suscitado, não foi instalada Vara Federal ou Juizado Especial Federal, mas apenas uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA), como uma modalidade de Justiça Itinerante e por razão política de administração da jurisdição federal naquele município, visando atender ao segurado, entre outros jurisdicionados; no ato que autorizou a criação dessa unidade se assentou que não haverá, em qualquer caso, redistribuição processual para a UAA, inclusive dos processos em tramitação da Justiça Estadual por jurisdição delegada (art. 3º, § 1º, da Resolução-PRESI nº 36, de 12/11/2015, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). 3. A efetiva instalação da UAA de Tangará da Serra/MT se deu no dia 18/12/2015, conforme Portaria PRESI n. 396, de 12/11/2015, mesma data da referida resolução, de sorte que só a partir do dia 18/12/2015 poderiam ser propostas, na UAA, pelos segurados domiciliados naquele município, as ações previdenciárias de competência federal, que excetuam as decorrentes de acidente de trabalho. Destaquei. 4. A remessa de todas as ações antigas para a nova Unidade causaria mais transtornos aos segurados que solução, por isso que, por expressa determinação do ato regulamentar de criação da UAA, as ações anteriormente propostas no Juízo Estadual de Tangará da Serra continuam na sua competência, não se configurando hipótese de alteração do princípio da perpetuatio jurisdictionis. (art. 43 do CPC de 2015; art. 87 do CPC de 1973). 5. As ações propostas a partir do dia 18/12/2015 são, porém, de competência da Justiça Federal, nos termos da referida resolução. 6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Tangará da Serra-MT, ora suscitado. (TRF1, CC 0024390-10.2016.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1S, e-DJF1 31/08/2016)

Importante ressaltar que não há que se falar em criação de Varas Judiciárias sem a existência de lei ordinária federal expressa e de iniciativa/propositura privativa dos Tribunais (art. 96, I, "d", da CF/1988). 

No caso dos autos, o termo de cooperação (nº 20381962) assinado entre a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-MT e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO-MT com a finalidade de viabilizar a implementação do Ponto de Inclusão Digital da cidade de Sorriso-MT, prevê expressamente em sua cláusula décima:  

A instalação de ponto de inclusão digital no município de Sorriso-MT não afeta a regra da competência delegada prevista no art. 15, inciso III da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, alterado pelo art. 3 da Lei 13.876, de 20 de setembro de 2019, o qual dispõe que: “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. 

Portanto, o cumprimento da sentença proferida na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura do cumprimento de sentença.   

É como voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011338-22.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: P. V. D. R.

Advogados do(a) APELANTE: FABIO CLEBER DO PRADO OLIVEIRA - MT25618-A, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE PID NÃO EQUIVALE À CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA.    

1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por P. V. D. R, representado por EVA DUTRA, contra o INSS objetivando o recebimento de crédito reconhecido em sentença. A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por incompetência absoluta da Quarta Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT. 

2. Assim, discute-se nos autos se a criação de Ponto De Inclusão Digital equivale à criação de vara federal. 

3. O artigo 516, II, do CPC/2015 prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Trata-se de competência absoluta.   

4. Por sua vez, o art. 43 do Código de Processo Civil de 2015 também prevê que a competência é determinada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Assim, conforme estabelecido pela parte final desse dispositivo, a modificação de fato ou de direito pode alterar a competência absoluta. 

5. Nesse contexto, a criação superveniente de Vara Federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação previdenciária (por Vara Estadual no exercício da competência federal delegada) é hipótese de exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição. 

6. O Ponto de Inclusão Digital (PID) é apenas um meio de “maximizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe nenhuma unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter o serviço público de justiça” (trecho extraído das considerações da Resolução nº 508/2023 do CNJ), sendo utilizado para realização de atos processuais. Assemelham-se aos "Postos Avançados de Atendimento", "Fóruns Digitais", “Justiça de Todos”, “Juizados Especiais Federais Virtuais”, dentre outras iniciativas já desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Eleitoral. 

7. Importante ressaltar que não há que se falar em criação de Varas Judiciárias sem a existência de lei ordinária federal expressa, e de iniciativa/propositura privativa dos Tribunais (art. 96, I, "d", da CF/1988). 

8. No caso dos autos, o termo de cooperação (nº 20381962) assinado entre a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-MT e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO-MT com a finalidade de viabilizar a implementação do Ponto de Inclusão Digital da cidade de Sorriso-MT, prevê expressamente que a instalação de ponto de inclusão digital no município de Sorriso-MT não afeta a regra da competência delegada. 

9. Apelação da parte autora provida.   

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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