
POLO ATIVO: SATURNILIA LUCIA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026683-67.2020.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou procedente a impugnação à execução oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e julgou extinto o feito.
Em suas razões de apelação, sustenta a imutabilidade da coisa julgada. Alega que houve atraso no cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sendo devido, portanto, o pagamento da multa fixada. Sustenta, ainda, ser devida a incidência de juros de mora no período entre a homologação da conta e a expedição do precatório/RPV.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026683-67.2020.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Presentes os requisitos, recebo o recurso de apelação.
Multa
Verifico que não assiste razão à parte apelante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.
De outra parte, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, também em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.
O voto condutor do referido julgado, consigna que:
A outra tese de que trata este recurso especial representativo da controvérsia diz respeito à "possibilidade de rediscussão do cabimento das astreintes após preclusão do 'decisum' que as cominou".
Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a determinação para implantação do benefício ocorreu em 27/08/2009, com intimação do INSS em 05/10/2009, e implementação do benefício em 30/11/2009 (DDB).
Como foi dado o prazo de 30 dias, na sentença, para cumprimento da obrigação, o benefício deveria ser implantado até 05/11/2009, o que significa que houve um atraso do INSS de cerca de vinte e cinco dias no cumprimento da determinação, o que descaracteriza, de fato recalcitrância da autarquia previdenciária, não se caracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa fixada pelo juízo de origem.
Com efeito, em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício.
Juros de mora
Julgo prosperar o inconformismo da parte apelante.
Primeiramente, cumpre ressaltar que é cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo. Cito precedente deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - POSTERGAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PARA A FASE ANTERIOR AO PAGAMENTO - ATO DE MERO EXPEDIENTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -- DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental.
2. Trata-se de embargos de declaração, recebido como agravo regimental, interposto em face de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento (art. 557, caput do CPC c/c art. 29, RI), protocolizado - por sua vez - contra decisão que não autorizou a remessa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos. Disse o magistrado que tal atualização deverá ocorrer por ocasião por ocasião do pagamento.
3. A própria agravante reconhece que a conta foi homologada em 2003. Logo, não se pode cogitar de parcelas novas. Somente pode haver mera atualização de cálculos, inclusive dos juros de mora até a data da expedição do precatório ou RPV (AGA 0010896-88.2010.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.679 de 19/11/2010). Após, pode-se cogitar, ainda, de precatório complementar.
4. Assim, se o Magistrado a quo postergou a atualização para o momento do pagamento, não há que se cogitar em comando com cunho decisório, capaz de ensejar o cabimento do agravo de instrumento.
5. Neste sentido, o ato judicial que posterga a remessa dos autos ao NUCJU, para fins de atualização ou que remete os autos à contadoria do juízo, é despacho de mero expediente, contra o qual é inadmissível a interposição de recurso, notadamente o agravo de instrumento, em razão de o fato de não trazer em si, qualquer cunho de lesividade à parte (AGA 2007.01.00.047476-4 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Convocado JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.) Órgão SEXTA TURMA Publicação 08/08/2012 e-DJF1).
6. Decisão mantida.
7. Agravo Regimental não provido.
(AGA 0069454-82.2012.4.01.0000/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.609 de 01/08/2014)
Note-se que a questão não trata de atualização de valores após a expedição do precatório, mas sim de atualização dos cálculos considerados na execução até a expedição do primeiro precatório.
De outra parte, discute-se nos autos sobre a possibilidade de incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição/precatório.
O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96), cuja ementa encontra-se assim redigida:
JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS (Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV.
Neste ponto, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DE RPV PAGA COMATRASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 96/STF. INCIDÊNCIA DE JUROSDE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS À DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV OU PRECATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV para pagamento de juros e correção monetária no período transcorrido entre a elaboração do cálculo (resumo) da RPV, sua expedição e seu pagamento. No Tribunal de origem, julgou-se improcedente o pedido contido no agravo de instrumento.
II - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa ao art. 535, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014.
III - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório. Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.
IV - Agravo interno improvido”.
(STJ - AgInt no REsp 1807963 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, in DJe de 25/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 96/STF). CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DA QO NO RESP 1.665.599/RS.
1. Na espécie, discute-se sobre a possibilidade de inclusão de juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do precatório.
2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, ou seja, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
3. O Pleno do STF, nos autos do RE n. 579.431/RS (Tema 96/STF), pacificou o entendimento no sentido de que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (RE 579.431, Plenário, Min. Marco Aurélio, DJe de 30/6/2017).
4. À vista disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no REsp 1.665.599/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, reviu o Tema Repetitivo n. 291/STJ para se adequar à jurisprudência do STF.
5. Agravo interno não provido”.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1648911 / RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, in DJe de 23/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431. STF. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO EFETUADA. APLICABILIDADE IMEDIATA. MCJF.
1. O excelso STF, em sede de repercussão geral, reconheceu - recentemente - a incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV.
2. "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, 19.4.2017" (RE579431).
3. Relativamente à correção monetária, o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
4. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
5. Hipótese em que a correção monetária deve observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Agravo de Instrumento desprovido
(TRF1 – AI 0070242-57.2016.4.01.0000, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. CABIMENTO. RE 579.431/RS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.
3. Quanto à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 638.195/RS, relator Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a repercussão geral da matéria e concluiu pela possibilidade de inclusão da "correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento", assentando que a regra geral é a não incidência de correção monetária. No entanto, aponta duas exceções: 1ª) "se o prazo decorrido entre o cálculo e a expedição da RPV for desproporcional, marcado pelo acúmulo relevante do índice inflacionário, ocorrerá um dano específico, que não se confunde com eventual mora apurada entre a data de expedição da RPV e o respectivo pagamento"; 2ª) "se houver uma mudança radical na situação econômica, de modo a trazer novamente índices hiperinflacionários capazes de anular o valor real da moeda em prazo igual ou inferior a sessenta dias".
4. Na fixação dos índices de atualização, devem ser utilizados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que tem sido adotado como instrumento de uniformização dos procedimentos de liquidação de sentença, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, aplicável em toda a Justiça Federal do país, reportando-se sempre à legislação aplicável em cada momento, conforme a melhor interpretação dos Tribunais Superiores, tanto no que se refere à correção monetária quanto no que se refere aos juros, conforme as várias espécies de créditos, detalhadamente tratados ao longo do seu texto.
5. No caso dos autos, do saldo remanescente, apontado pelos exequentes, resta devido, tão somente, o montante atinente aos juros de mora, posto que o valor originário fora corrigido monetariamente desde a origem até a data da expedição do ofício requisitório.
6. Apelação parcialmente provida, para que a execução prossiga para pagamento dos juros de mora devidos desde a data da homologação da conta até a data da expedição do requisitório.
(TRF1 – AC 0025078-21.1996.4.01.9199, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 28/06/2017).
A pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar os fundamentos contidos na sentença impugnada.
Mantida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que sucumbente na maior parte do pedido (art. 86 do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte exequente, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parte executada.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026683-67.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-77.2008.8.11.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SATURNILIA LUCIA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE GONCALVES MELADO - MT8075-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DOS CÁLCULOS E DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA. RE 579431/RS (TEMA 96). REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.
2. Na hipótese dos autos, a determinação para implantação do benefício ocorreu em 27/08/2009, com intimação do INSS em 05/10/2009, e implementação do benefício em 30/11/2009 (DDB). Como foi dado o prazo de 30 dias, na sentença, para cumprimento da obrigação, o benefício deveria ser implantado até 05/11/2009, o que significa que houve um atraso do INSS de cerca de vinte e cinco dias no cumprimento da determinação, o que descaracteriza, de fato recalcitrância da autarquia previdenciária, não se caracterizando inércia, da sua parte, a justificar a aplicação da multa fixada pelo juízo de origem.
3. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício.
4. É cabível a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de diferenças relativas à atualização do cálculo.
5. O Plenário do STF, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional, julgou o RE 579.431/RS, nele fixando tese assim consubstanciada: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tema 96).
6. A vasta compreensão jurisprudencial do STJ sobre a questão em relevo (por ocasião do julgamento da QO no RESP 1.665.599/RS), acompanhada por esta Corte Regional, alinhou-se conforme as diretrizes do STF quando do julgamento do referido RE 579.431/RS (Tema 96), com repercussão geral, pacificando o entendimento no sentido da incidência de juros no período compreendido entre a homologação dos cálculos e a respectiva expedição de precatório/RPV. Precedentes do STJ e do TRF1.
7. Hipótese em que a pretensão recursal de ter reconhecida a incidência de juros de mora no referido período não se contrapõe ao entendimento jurisprudencial firmado, pelo que as alegações trazidas pela parte apelante são capazes de infirmar os fundamentos contidos na sentença impugnada.
8. Mantida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que sucumbente na maior parte do pedido (art. 86 do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
9. Apelação da parte exequente parcialmente provida, para reconhecer a incidência de juros de mora até a expedição da requisição ou do precatório, devendo prosseguir a execução complementar, com a expedição da requisição do valor remanescente devido pela parte executada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 21/06/2024.