
POLO ATIVO: BENEDITO LUCAS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que julgou procedente a impugnação à execução oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que houve atraso no cumprimento da obrigação de implantação do benefício previdenciário, sendo devido, portanto, o pagamento da multa fixada no valor R$1.000,00, por dia de atraso.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública.
De outra parte, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, também em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.
Com efeito, em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício.
A jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser “(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...).” (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).
Conforme orientação perfilhada por esta Turma, “(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...).” (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa de R$ 1.000,00, por dia, arbitrada na sentença.
Assim, é razoável a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, por dia, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002016-12.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: BENEDITO LUCAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA A COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.333.988/SP. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA NO CASO CONCRETO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.988/SP, em procedimento de recursos repetitivos, decidiu que a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo, assim, ser alterada ou até mesmo suprimida posteriormente, caso não verificada a recalcitrância do executado.
2. Em que pese a multa ter sido fixada na primeira instância, cabe a este Tribunal analisar acerca de sua efetiva aplicação, pois somente na fase de execução será possível ter-se a informação quanto a ter havido ou não inércia do INSS na implementação do benefício.
3. A jurisprudência do STJ, no que é seguida por esta Corte, é firme no sentido de ser “(...) possível a cominação de multa diária ao INSS por descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes: AgRg no REsp 1457413/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 25/8/2014; AREsp 99.865/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 15/3/2012; AREsp 134.571/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2012. (...).” (AgInt no REsp 1614984/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).
4. Conforme orientação perfilhada por esta Turma, “(...) a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte (...).” (AMS 1000689-38.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2020 PAG.), não sendo razoável a multa de R$ 1.000,00, por dia, arbitrada na sentença.
5. Assim, é razoável a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após o prazo fixado pelo juiz para cumprimento da obrigação, pois o benefício tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado.
6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
7. Apelação da parte exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado