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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1007575-86.2019.4.0...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Embora nominado como despacho, o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença. 2. Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão. 3. Está pacificado o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado, mesmo não havendo impugnação do devedor, quando se trata de expedição de requisição de pequeno valor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020). 5. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). 6. Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007575-86.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007575-86.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004281-71.2017.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE SPULDARO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007575-86.2019.4.01.9999

APELANTE: JOSE SPULDARO

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A, EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por JOSE SPULDARO contra ato judicial que revogou os honorários de execução arbitrados, e indeferiu o pedido de execução por quantia certa, na qual pretende-se o recebimento de honorários advocatícios em sede de execução.

Alega o apelante que são devidos os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007575-86.2019.4.01.9999

APELANTE: JOSE SPULDARO

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A, EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Embora nominado como “despacho”, o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

Noutro compasso, não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão.

E, mesmo que não fosse assim, está pacificado o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado, mesmo não havendo impugnação do devedor, quando se trata de expedição de requisição de pequeno valor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).

No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) .

Diante do exposto, dou provimento à apelação para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007575-86.2019.4.01.9999

APELANTE: JOSE SPULDARO

Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A, EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Embora nominado como “despacho”, o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

2. Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão.

3. Está pacificado o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado, mesmo não havendo impugnação do devedor, quando se trata de expedição de requisição de pequeno valor.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).

5. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).

6. Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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