
POLO ATIVO: JOSE SPULDARO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A e EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007575-86.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE SPULDARO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A, EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSE SPULDARO contra ato judicial que revogou os honorários de execução arbitrados, e indeferiu o pedido de execução por quantia certa, na qual pretende-se o recebimento de honorários advocatícios em sede de execução.
Alega o apelante que são devidos os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007575-86.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE SPULDARO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A, EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Embora nominado como “despacho”, o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
Noutro compasso, não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão.
E, mesmo que não fosse assim, está pacificado o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado, mesmo não havendo impugnação do devedor, quando se trata de expedição de requisição de pequeno valor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019) .
Diante do exposto, dou provimento à apelação para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007575-86.2019.4.01.9999
APELANTE: JOSE SPULDARO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A, EMILLY THAIS CLEMENTE - RO9732
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora nominado como “despacho”, o ato judicial impugnado se trata de sentença, pois acabou indeferindo petição inicial de cumprimento de decisão que já havia arbitrado os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.
2. Não tendo havido oportuna interposição de recurso contra a decisão que havia arbitrado honorários na fase de cumprimento do julgado, a questão foi acobertada pela preclusão.
3. Está pacificado o cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento do julgado, mesmo não havendo impugnação do devedor, quando se trata de expedição de requisição de pequeno valor.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que “são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação” (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
5. No mesmo sentido, REsp 1503410/SC: “consoante o entendimento desta Corte, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. (AgInt no REsp 1503410/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019).
6. Apelação provida para restabelecer os honorários advocatícios anteriormente fixados na fase de cumprimento de julgado e possibilitar a sua execução.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator