
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ORDILEY GARCIA DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE SILVA CARVALHO - RO10032-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003465-79.2022.4.01.4101
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDILEY GARCIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE SILVA CARVALHO - RO10032-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação, com remessa necessária, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que antecipe a perícia médica da autora, sem condenação em ônus da sucumbência.
Em suas razões, o INSS alega: i) ausência de justificativa para fixação prévia de multa; ii) o serviço de perícia médica não está mais vinculado ao INSS, motivo pelo qual verifica-se que a autoridade coatora não tem legitimidade para responder pela perícia médica; iii) que o ato de realização de perícia é um ato administrativo complexo, já que depende, necessariamente, de outro órgão federal, com autonomia e independência administrativa em relação à autarquia e, por essa razão, deveria ter sido incluído o Coordenador de Perícia Médica para integrar a lide na condição de litisconsórcio passivo necessário; iv) necessidade de observância do acordo formado no RE 1.171.152/SC (Tema 1066). O art. 49 da Lei 9784/1999 estabelece que o prazo para a emissão de uma decisão deve ser contado a partir da conclusão da instrução processual, de maneira que, nas hipóteses de benefícios que demandem a realização de perícia médica ou avaliação social, o prazo para a emissão de uma decisão deve ser contado a partir da realização de tais atos instrutórios.
O INSS informou que a análise do requerimento administrativo foi concluída (ID 311087345).
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003465-79.2022.4.01.4101
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDILEY GARCIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE SILVA CARVALHO - RO10032-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Litisconsórcio passivo necessário
Não merece acolhida a pretensão de inclusão do Coordenador de Perícia Médica Federal na lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, uma vez que a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.
Na hipótese em apreço, o impetrante busca a realização de perícia médica para que seja dado prosseguimento à análise do requerimento administrativo do benefício previdenciário de auxílio-doença.
A alegação de que a perícia médica está desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União (MInistério da Economia), não retira do INSS a atribuição de decidir sobre o benefício pleiteado pelo impetrante, bem como a responsabilidade de velar pela razoável duração do processo administrativo, ainda que dependa da colaboração de outro órgão.
Assim, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tem, portanto, legitimidade para figurar no pólo passivo deste mandado de segurança.
DO MÉRITO
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário cominar pena de multa e impor prazo à autarquia previdenciária para a realização de perícia médica em requerimento administrativo de concessão de benefício.
No caso em exame, a parte apelada ingressou com o requerimento administrativo de auxílio-doença em 06/05/2022, sendo que a perícia foi designada tão somente para o dia 12/12/2022.
De início, cumpre registrar que a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou em seu art. 49 que, “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Considerando tal postulado, esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
No mesmo sentido foram firmados os seguintes precedentes neste e. Tribunal: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG.
No que se refere à aplicação dos prazos previstos por ocasião da homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do acordo dos autos do RE 1.171.152/SC, registro, por oportuno, que estes não são vinculantes às ações individuais, vez que se aplicam às ações coletivas.
Por fim, quanto à multa imposta em desfavor do recorrente, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua cominação desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Na oportunidade, registra-se que a fixação da multa diária deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE "ASTREINTES". VALOR IRRISÓRIO. AUMENTO DO VALOR DA MULTA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em sede de recurso especial, só é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e admitir a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial ("astreintes"), quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[...]
3. A fixação de multa diária pelo descumprimento de determinação judicial ("astreintes") deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e tem como objetivo desestimular a inércia injustificada do sujeito passivo em cumprir a determinação do juízo, mas sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1014737/SE, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 03/12/2012)
No caso concreto, a sentença apenas afirmou possibilidade futura de cominação de multa em caso de descumprimento da determinação, não tendo arbitrado antecipadamente multa diária.
Logo, a sentença não merece reforma nesse ponto.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1003465-79.2022.4.01.4101
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDILEY GARCIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE SILVA CARVALHO - RO10032-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL. MORA ADMINISTRATIVA. MULTA DIÁRIA POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IDONEIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo.
2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.).
3. Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
4. No tocante à multa, o art. 537 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sua cominação desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator