
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEIDE RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040886-77.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que deferiu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada proceda à conclusão do pedido de revisão administrativa do benefício de requerimento protocolizado sob o nº. 831594488, no prazo máximo de 15 (quinze) dias”.
Considerou o juízo sentenciante que, “passados mais de 1 (um) ano, a impetrante ainda não obteve uma resposta da Administração a seu pedido revisão administrativa do benefício de requerimento nº 831594488, razão pela qual resta configurada a mora administrativa”.
Alega o apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, alega que a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade, bem como que não houve inércia da administração.
Contrarrazões não apresentadas.
Com vista, o MPF deixou de opinar.
Sentença submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040886-77.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Ilegitimidade passiva
O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a competência para exame do recurso interposto “pertence ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e não ao INSS”.
Todavia, o recorrente admite que, “em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV”.
Além disso, conforme dito na sentença, “no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na ‘CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV’”.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
Mérito
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária examinar pedido de revisão de benefício previdenciário.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1T, PJe 30/01.2019).
Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.
Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que fixou prazo para que o INSS examine o pedido de revisão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040886-77.2019.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.
1. O recorrente admite que, “em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV”. Além disso, conforme dito na sentença, “no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na ‘CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV’”. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1T, PJe 30/01.2019).
3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.
4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.
5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.
6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
A C Ó R D Ã O
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator