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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA I...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:26

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA. 1. O recorrente admite que, em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV. Além disso, conforme dito na sentença, no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na `CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS. 2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1T, PJe 30/01.2019). 3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente. 4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n. 831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora. 5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos. 6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1040886-77.2019.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1040886-77.2019.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1040886-77.2019.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEIDE RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040886-77.2019.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEIDE RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que deferiu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada proceda à conclusão do pedido de revisão administrativa do benefício de requerimento protocolizado sob o nº. 831594488, no prazo máximo de 15 (quinze) dias”.

Considerou o juízo sentenciante que, “passados mais de 1 (um) ano, a impetrante ainda não obteve uma resposta da Administração a seu pedido revisão administrativa do benefício de requerimento nº 831594488, razão pela qual resta configurada a mora administrativa”.

Alega o apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, alega que a decisão recorrida viola o princípio da separação dos poderes, da isonomia e da impessoalidade, bem como que não houve inércia da administração.

Contrarrazões não apresentadas.

Com vista, o MPF deixou de opinar.

Sentença submetida ao reexame necessário.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040886-77.2019.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEIDE RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Ilegitimidade passiva

O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a competência para exame do recurso interposto “pertence ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e não ao INSS”.

Todavia, o recorrente admite que, “em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV”.

Além disso, conforme dito na sentença, “no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na ‘CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV’”.

Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

Mérito

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário impor prazo à autarquia previdenciária examinar pedido de revisão de benefício previdenciário.

Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1T, PJe 30/01.2019).

Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.

No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n.  831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.

Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que fixou prazo para que o INSS examine o pedido de revisão do benefício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.

Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040886-77.2019.4.01.3400

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEIDE RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: VARLA IVELLIZE PAMPLONA GALVAO - DF49171-A


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PEDIDO DE REVISÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO INSS. MORA ADMINISTRATIVA.

1. O recorrente admite que, “em consulta no sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET, se verifica que o requerimento de recurso administrativo está sob a responsabilidade da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direitos da SRV”. Além disso, conforme dito na sentença, “no momento da impetração, o processo se encontrava, de fato, na ‘CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV’”. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.

2. Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (TRF1, REO 0003971-33.2016.4.01.3600 relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1T, PJe 30/01.2019).

3. Isso porque não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente.

4. No caso em exame, mais de um ano após o requerimento de revisão de benefício, n.  831594488, o INSS não tinha examinado o pedido, incorrendo em mora.

5. Apelação do INSS e reexame necessário não providos.

6. Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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