
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:HELCIO ALVES COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIAS BANDEIRA MOTA - TO6328-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007074-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELCIO ALVES COSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data de início do benefício fixada em 21/02/2017.
Condenou o INSS a pagar o valor retroativo de 31 (trinta e um) salários mínimos em vigência à época, corrigidos pelo IPCA a partir do vencimento de cada parcela (Súmula 148 STJ e Lei nº 6.899/1981), com juros devidos à razão aplicável à caderneta de poupança à época dos cálculos, a contar da citação (Súmula 204 STJ). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil) a ser convertido em favor da parte autora.
Determinou, ainda, ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 STJ).
Nas suas razões recursais (ID 196834544, fls. 337/342), o INSS sustenta a impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, que a parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.
Houve a apresentação de contrarrazões (ID 196834511, fls. 346/349).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007074-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELCIO ALVES COSTA
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Inicialmente, assente-se a dispensa da remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito do INSS consiste no reconhecimento da impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, que a parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora, até a data da entrada do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017) contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, como se vê do cômputo da documentação acostada aos autos (ID 196834544, fls. 24/48, 56, 198, 230/236, 238/249, 256, 258).
Entretanto, anoto que a parte autora contribuiu nos períodos de 1º/01/2015 a 31/01/2015, 1º/08/2015 a 31/08/2015 e 1º/10/2015 a 31/01/2017, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que de acordo com o demonstrativo de pagamento emitido pelo Estado do Tocantins, a parte autora foi admitida, em razão de aprovação de concurso público como fiscal de trânsito junto ao Departamento Estadual de Trânsito em 02/01/2015 (ID 196834544, fl. 286), ou seja, trata-se de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência, qual seja, o IGEPREV.
Nos termos do art. 201, § 5º, da Constituição Federal, não é possível a contribuição como segurado facultativo da pessoa que é filiada a regime próprio de previdência. Confira-se:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
O art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, por sua vez, dispõe:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
(...)
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Dessa forma, evidenciado está que não devem ser computados os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo, em razão de a parte autora estar em exercício de atividade como servidor público estadual junto ao Estado do Tocantins, sendo participante de regime próprio de previdência.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte, como se infere dos excertos dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULOS CONCOMITANTES NO RPPS E NO RGPS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 §2º DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pessoa participante de regime próprio de previdência, conforme prevê o § 5º do art. 201 da Constituição Federal, está impedida de se filiar ao regime geral da previdência social na qualidade de segurado facultativo.
2. Sendo constitucionalmente vedada a filiação, não é possível admitir a concessão de benefício previdenciário a segurado obrigatório do RPPS que espontaneamente recolhe contribuição como segurado facultativo do RGPS, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212/91.
3. Hipótese em que o benefício por incapacidade pelo RGPS foi deferido à autora em razão de contribuições efetuadas quando já havia retornado ao RPPS, de modo que não há se falar em direito ao benefício.
4. Apelação da autora improvida.
(AC 0067688-03.2016.4.01.9199, Nona Turma, Rel. Juiz Federal convocado José Godinho Filho, unânime, PJe 05/12/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. NATUREZA URBANA. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO CONCOMITANTE COM REGIME PRÓPRIO. VEDAÇÃO CONSTITUTICIONAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Ajuizamento da ação: 24/02/2016. Sentença de 03/05/2017 (fls. fls. 102/106) do Juízo Estadual de Jacuí/MG. Entrada do processo no gabinete em 18/09/2019. 1.1Em seu apelo, o INSS requer, preliminarmente, a atribuição de duplo efeito ao recurso. No mérito, alega que a autora não reunia o número suficiente de contribuições exigido para a concessão da aposentadoria por idade urbana, pois, de acordo com os dados do CNIS de fls. 50, o autor efetuou recolhimentos como segurado facultativo entre o período de 01/07/2013 a 28/02/2015 e no mesmo período era vinculado a regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais, de acordo com o documento de fls. 95. Dessa forma, entende que o autor não preencheu a carência para o benefício de aposentadoria por idade. 1.2. Aposentadoria por idade. Natureza urbana. Requisitos genéricos e específicos. Carência.
2. NO PRESENTE CASO: trata-se de autor nascido (a) em 03/11/1949, completados 65 anos, portanto, em 2014, carência de 180 meses (15 anos), DER 21/09/2015.
3. O art. 201, § 5º, é muito claro: É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Não houvesse essa vedação, estaria permitido que, por exemplo, um magistrado da Justiça Estadual, um Procurador do Estado, Ministério Público ou qualquer outro integrante de regime próprio efetuasse recolhimentos como facultaltivo concomitantemente com sua participação no regime próprio de previdência.
4. No caso, o autor, participante de regime próprio efetuou recolhimentos como facultativo durante o período concomitante, o que é vedado. Nem se diga que se efetuou o recolhimento com erro de código, pois em nenhum momento foi mencionado o exercício de qualquer atividade, o que é prescindível para o recolhimento levado a efeito.
5. Apelação do INSS provida, cessada a aposentadoria por idade pela exclusão do período em que houve recolhimento como facultativo, sem prejuízo de o autor, por exemplo, pleitear pela via própria, observados os requisitos devidos, o mesmo benefício com a contagem recíproca.
6. Condenado o autor nas custas e em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
7. CONCLUSÃO: DADO provimento à apelação do INSS.
(AC 0038947-16.2017.4.01.9199, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, unânime, e-DJF1 13/02/2020).
Considerando os recolhimentos efetuados como empregado e como contribuinte individual, é forçoso reconhecer que a parte autora não cumpriu a carência à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, pois contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição junto ao RGPS.
Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência ante o provimento do recurso. Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita diante da presença dos requisitos processuais autorizadores e, portanto, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência aqui fixadas, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007074-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: HELCIO ALVES COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES NO RPPS E NO RGPS COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUTICIONAL. ART. 201, § 5º, DA CF. ART. 11 § 2º DO DECRETO Nº 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DATA DA DER. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O pleito do INSS consiste no reconhecimento da impossibilidade de utilização da contribuição como segurado facultativo do servidor público vinculado a regime próprio de previdência, nos termos da legislação vigente, como na espécie. Aduz, ainda, que a parte autora não cumpriu a carência de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, devendo ser indeferida a aposentadoria pleiteada.
2. Da análise dos autos, verifico que a parte autora, até a data da entrada do requerimento administrativo (DER - 21/02/2017) contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, como se vê do cômputo da documentação acostada aos autos.
3. Entretanto, anoto que a parte autora contribuiu nos períodos de 1º/01/2015 a 31/01/2015, 1º/08/2015 a 31/08/2015 e 1º/10/2015 a 31/01/2017, totalizando 01 (um) ano e 06 (seis) meses de recolhimento, na qualidade de segurado facultativo.
4. Ocorre que de acordo com o demonstrativo de pagamento emitido pelo Estado do Tocantins, a parte autora foi admitida, em razão de aprovação de concurso público como fiscal de trânsito junto ao Departamento Estadual de Trânsito em 02/01/2015 (ID 196834544, fl. 286), ou seja, trata-se de servidor público estadual, vinculado a regime próprio de previdência, qual seja, o IGEPREV.
5. “A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência” (art. 201, § 5º, da Constituição Federal.
6. O art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, por sua vez, dispõe que “É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio”.
7. Dessa forma, evidenciado está que não devem ser computados os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo, em razão de a parte autora estar em exercício de atividade como servidor público estadual junto ao Estado do Tocantins, sendo participante de regime próprio de previdência. Precedentes desta Corte.
8. Considerando os recolhimentos efetuados como empregado e como contribuinte individual, é forçoso reconhecer que a parte autora não cumpriu a carência à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, pois contava com menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição junto ao RGPS. Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe.
9. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada, sendo, dessa forma, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
10. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado