Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. COMPET...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:43

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo suscitante desconsiderar do valor da causa parcelas aparentemente prescritas para fins de determinação da competência, sob pena de estar prejulgando a lide. 3. Note-se que, nos pedidos lançados na exordial, a parte autora requer a condenação do INSS a pagar os valores do benefício retroativos à efetiva implantação, a contar da data do óbito nos exatos moldes do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 () (ID 332946119 - Pág. 7 ) 4. Razão assiste à 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT ao declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação, haja vista que a pretensão supera 60 (sessenta) salários-mínimos. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1031191-75.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031191-75.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002787-73.2015.4.01.3601
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES - MT
POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 1° TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1031191-75.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES - MT

APELADO: JUÍZO FEDERAL DA 1° TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante) e 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT (suscitado), nos autos da ação ordinária proposta por LINDOLFO POQUIVIQUI contra o INSS (0002787-73.2015.4.01.3601), objetivando a concessão de pensão por morte, com data de início do benefício na data do óbito (1995).

Prolatada a sentença de improcedência e interposto recurso inominado pela parte autora, foi proferida decisão declinatória da competência pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

Aduz o Juízo suscitado, em suma, que o valor da causa não condiziria com a pretensão deduzida em juízo, pois, “tratando-se de óbito ocorrido até 10/11/1997, a data de início de benefício é o óbito, que, no caso, ocorreu em 1995. Inclusive, é esse o pedido apresentado na petição inicial. Sendo assim, verifica-se, de plano, que o valor da causa inclui um total de 78 salários mínimos.” (ID 332946119 - Pág. 98)

Por sua vez, o Juízo suscitante defende que A certidão de óbito de id. Num. 1601778902 - Pág. 14 informa o falecimento de maria de Fátima Corrêia, indicada como segurada instituidora do benefício pelo autor, no dia 25 de julho de 1995; enquanto a comunicação de decisão de id. Num. 1601778902 - Pág. 29 declara como data de protocolo do pedido de pensão por morte o dia 28 de abril de 2015. (…) Neste ponto, a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem evoluído a fim de inibir situações como a versada nos autos, em que não há nenhuma dúvida a respeito da ocorrência da prescrição ou da ilegibilidade das prestações anteriores ao requerimento administrativo, evitando que a parte possa escolher, em violação ao princípio do Juiz Natural, a competência jurisdicional com a inserção ou não de parcelas prescritas ou que sabe não ter direito em sua petição.”

Consta manifestação do autor informando não renunciar o valor que excede o do teto dos Juizados Especiais.

Sem manifestação do Ministério Público Federal.

Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.

É o relatório.


 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1031191-75.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES - MT

APELADO: JUÍZO FEDERAL DA 1° TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo suscitante desconsiderar do valor da causa parcelas aparentemente prescritas para fins de determinação da competência, sob pena de estar pré-julgando a lide. Nesse sentido, colho os seguintes precedentes:
 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL COMUM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (...), na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, bem como que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (CPC, art. 292, VI, §§ 1º e 2º). 2. Consta da inicial que, para justificar o valor da causa, a parte autora somou o valor das parcelas vencidas desde a DER até o mês anterior ao ajuizamento da ação (de 19/07/2012 até 06/2018) = R$ 36.423,41, com as 12 vincendas + 13° salário (R$ 101,41 x 12 + 13° = 1.318,33) que totalizou = R$ 37.741,74 somado ao dano moral de mesmo valor, perfaz um valor de R$ 75.483,48 (setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos). 3. O juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao entendimento de que não foram descontados no cálculo os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 02/12/2014 (NB 171.682.597-8). Logo, em caso de procedência da ação, além da eventual diferença da RMI, serão devidas somente as parcelas entre 19/07/2012 (DER) e 02/12/2014 (DIB da aposentadoria por tempo de contribuição). 4. Todavia, o autor alega que, nos cálculos apresentados na distribuição do feito, os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de dezembro de 2014, foram devidamente descontados, sendo auferido apenas as diferenças das parcelas percebidas. 5. Em casos similares, esta Corte tem decidido que, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (AAO 1001335-09.2018.4.01.3600, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 16/12/2021). Igualmente: CC 1012015-81.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7T, PJe 27/07/2021; AC 0029894-70.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/03/2018 (TRF1, CC 1015833-75.2020.4.01.0000, Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, PJe 17/02/2022). 6. Constatado que o valor da pretensão extrapola o limite previsto em lei, [...] deve-se reconhecer que a competência para o julgamento é do juízo federal comum (TRF1, CC 1008842-15.2022.4.01.0000, relator Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, 1S, PJe 02/09/2022). 7. Apelação do autor provida para anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para instrução.

(AC 1000199-59.2018.4.01.3508, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG.) (grifos deste relator)
 

Note-se que, nos pedidos lançados na exordial, a parte autora requer a condenação do INSS a “pagar os valores do benefício retroativos à efetiva implantação, a contar da data do óbito nos exatos moldes do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (…)” (ID 332946119 - Pág. 7 )

Assim, razão assiste à 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT ao declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação, haja vista que a pretensão supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Corroborando o exposto, colho o julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJDF em face do Juízo da 4ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária que, nos autos de ação ordinária objetivando a percepção de valores decorrentes de benefício previdenciário, declinou da competência por considerar o valor atribuído à causa inferior ao limite de alçada. 2. Conforme o art. 3º da Lei 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças., estabelecendo o § 3º do referido dispositivo legal que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, firmou o entendimento de que, na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, "(...) incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). (REsp n. 1.807.665/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 26/11/2020.). 4. Também é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.859.772/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.). 5. No caso, todavia, em que pese tenha sido atribuído à causa valor inferior a sessenta salários mínimos (id 95058062, fl. 25, R$ 27.583,58 ação ajuizada em nov/2016), informa a parte autora (id 95063023) que, com a sucessão processual em razão do falecimento da beneficiária originária, o objeto da presente demanda seria o recebimento dos valores retroativos devidos pelo INSS, cujo montante importaria em R$ 168.501,06 superior, portanto, a sessenta salários mínimos , bem como que não renunciam ao valor excedente ao teto do Juizado Especial. 6. Nesse sentido, tratando-se de conteúdo econômico que supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, deve a causa ser processada perante Juízo Federal Comum. Precedente desta Corte declinado no voto. 7. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, o suscitado.

(CC 1003802-86.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/09/2022 PAG.) (grifos deste relator)


                     Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante).

Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.

É o voto.


 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1031191-75.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CÁCERES - MT

APELADO: JUÍZO FEDERAL DA 1° TURMA RECURSAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. Sobre a fixação do valor da causa, dispõe o art. 292, §3º, do CPC, que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.

2. Segundo entendimento predominante no âmbito desta Corte, pela teoria da asserção, amplamente adotada na doutrina e na jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas nos termos das alegações formuladas na petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Assim, não seria o caso de o Juízo suscitante desconsiderar do valor da causa parcelas aparentemente prescritas para fins de determinação da competência, sob pena de estar prejulgando a lide.

3. Note-se que, nos pedidos lançados na exordial, a parte autora requer a condenação do INSS a “pagar os valores do benefício retroativos à efetiva implantação, a contar da data do óbito nos exatos moldes do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (…)” (ID 332946119 - Pág. 7 )

4. Razão assiste à 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT ao declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação, haja vista que a pretensão supera 60 (sessenta) salários-mínimos.

5. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante).

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT (suscitante), nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!