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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊ...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.876/2019. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019. 2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada. 3. No caso, a Comarca de Pontalina dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 4. O fato de o objeto da ação se referir à pretensão de recebimento de parcelas do benefício previdenciário que a parte autora reputa devidas, referentes ao período compreendido entre 11/4/2021 (DER) e 24/7/2023 (DIB), não retira a natureza previdenciária da causa, não obstando a aplicação da competência federal delegada. Precedentes. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Pontalina/GO (suscitado). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1013725-34.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013725-34.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1010385-58.2024.4.01.3500
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL
POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTALINA - GO

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013725-34.2024.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

APELADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTALINA - GO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO (suscitante) e Juízo de Direito da Comarca de Pontalina/GO (suscitado), nos autos da ação proposta por ESTEVÃO DOLGLAS ARRUDA MENDES, representado por sua genitora LUANA MARIA MENDES MARINHO, contra o INSS, objetivando o recebimento de diferenças relativas ao benefício pensão por morte. Sustenta a parte autora que requereu o benefício em 11/4/2021, com concessão em 22/9/2023 e início do pagamento em 24/8/2023. Na ação, requer o pagamento dos valores não recebidos entre 11/4/2021 e 24/7/2023.

Aduz o Juízo suscitado, em suma, que declinou da competência em favor da Justiça Federal em razão de o pleito se tratar de ação de cobrança em que se discute erro administrativo e não a concessão do benefício, devendo ser processada pela Justiça Federal.

Já o Juízo suscitante defende que “nem a Constituição Federal nem a Lei 13.876/2019, excepcionaram a hipótese versada nos presentes autos quando estabeleceram os requisitos que autorizam o Juiz de Direito ao exercício da competência delegada, de modo que se encontra abarcada por esta pretensão consistente no recebimento de diferenças oriundas da concessão de benefício previdenciário.” Acrescenta que “a cidade de Pontalina localiza-se há mais de 70 km de sede de vara federal, de modo que é legítimo o ajuizamento da ação perante o juízo estadual, que age no exercício da competência delegada, conforme art. 109, §3º, da CF”.

Sem manifestação do Ministério Público Federal.

Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013725-34.2024.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

APELADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTALINA - GO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O presente conflito de competência foi suscitado diante da controvérsia acerca da aplicação ou não da competência constitucionalmente delegada à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. Vejam-se:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.
5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção:
5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.
5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.
6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:
"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
7- 
Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.
9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."
10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.(IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021 (grifado)

É cediço que esta Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada. Nesse sentido, colho o julgado a seguir transcrito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 15, III E § 2º DA LEI Nº. 5.010/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.876/2019. RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2. Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, estabelece que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, em sede de jurisdição federal delegada, "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal", cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância referido. 3. O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e determinou, nos art. 2º e 3º, que seja considerada a real distância entre os centros urbanos dos Municípios envolvidos, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 4. A Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Machadinho d'Oeste/RO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 6. Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da lei nº. 5.010/66, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado. 7. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Machadinho d'Oeste/RO, o suscitado.(CC 1028983-89.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR RAFAEL, PAULO, PRIMEIRA SEÇÃO, 01/09/2022)

No caso em análise, tem-se que a Comarca de Pontalina dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

Em situação idêntica, assim decidiu recentemente esta Primeira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051.DOMICÍLIO DO AUTOR. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. II - Os critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 603/2019 e pela Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para a fixação das comarcas com competência federal delegada II - Competência do Juízo suscitado.
(CC 1042234-43.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 08/03/2023 PAG.)

Por fim, o fato de o objeto da ação se referir à pretensão de recebimento de parcelas do benefício previdenciário que a parte autora reputa devidas, referentes ao período compreendido entre 11/4/2021 (DER) e 24/7/2023 (DIB), não retira a natureza previdenciária da causa, não obstando a aplicação da competência federal delegada.

A propósito, trago os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2. Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS. 3. A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 4. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 5. Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado.

(CC 1007911-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 22/04/2024 PAG.)

PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESTADUAL (COM JURISDIÇÃO SOBRE A CIDADE DE DOMICÍLIO DO AUTOR, QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL) X VARA FEDERAL - AUXÍLIO-RECLUSÃO RETROATIVO C/C DANO MORAL - CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência em ação previdenciária ajuizada por dependentes de segurado, pretendendo a percepção de valores retroativos a título de auxílio-reclusão (RGPS/INSS), que supostamente teriam sido pagos pela Autarquia Previdenciária de modo equivocado, c/c a consequentes indenização por dano moral. 2 - O Juízo a que originariamente distribuído o feito, da 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG), que abarca o domicílio da parte autora, onde não há Vara Federal, declinou da competência em prol de Vara Federal, compreendendo que, por se tratar de valores pretéritos, a causa não ostenta viés previdenciário e que, dado o pedido de indenização por dano moral, a demanda seria de competência absoluta da Justiça Federal; a 2º Vara da SSJ de Patos de Minas/MG, então, suscitou este incidente. 3 - Dispensa-se o competente Parecer da PRR/MPF se a questão se enquadrar no rol do art. 5º da Recomendação CNMP nº 34/2016 e ausentes as situações do art. 178, I a III, do CPC/2015. 4 - A CF/1988 (art. 109, §3º) prevê que “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (...)”. 5 - Cotejando os preceitos da CF/1988 (§§2º e 3º do art. 109) e a recente jurisprudência da 1ª Seção , tem-se que a Vara Estadual da Comarca com jurisdição sobre a cidade de domicílio da parte segurada (autora), não servida por Vara Federal, por ela então escolhida para, no exercício da competência federal delegada, processar e julgar demanda previdenciária ajuizada contra o INSS, não pode remeter o feito para Juízo outro, tanto menos de ofício (SÚMULA nº 33 do STJ) e empreendendo linha de raciocínio que não é hábil para afastar a conclusão de que a lide é, sim, de cunho previdenciário (quer envolva valores vencidos ou vincendos, com os consectários usuais) e o só fato de a tal pedido restar agregada pretensão residual ou consequente (acessória) de condenação do INSS em eventual dano moral por sua teórica conduta censurável não limita a competência delegada federal no contexto. 6 - Prestigia-se a facilidade/conveniência que o texto constitucional tenciona assegurar (e de que, até onde consta, a parte segurada sequer cogitou abdicar) e o princípio processual da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC/1973, hoje art. 43 do CPC/2015). Não se pode pressupor que os beneficiários/destinatários da norma processual melhor, sem que assim se tenham manifestado expressamente, angariem algum possível benefício processual em face do deslocamento da lide. 7 - 1ª Seção do TRF1: CC nº 0050609-31.2014.4.01.0000/TO, DJ 29/04/2015). 8- Conflito conhecido: competente o Juízo Estadual originário (2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG).

(CC 1020985-41.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 26/09/2019 PAG.)

Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo de Direito da Comarca de Pontalina/GO, suscitado, para julgamento da ação que originou o Conflito de Competência.

Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1013725-34.2024.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL

APELADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PONTALINA - GO


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.876/2019. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no Conflito de Competência 170.051-RS, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019.

2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.

3. No caso, a Comarca de Pontalina dista mais de 70 (setenta) quilômetros de Município sede de Vara Federal e consta da lista disponibilizada no Anexo I da Portaria Presi 9507568/TRF1, que indica as comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

4. O fato de o objeto da ação se referir à pretensão de recebimento de parcelas do benefício previdenciário que a parte autora reputa devidas, referentes ao período compreendido entre 11/4/2021 (DER) e 24/7/2023 (DIB), não retira a natureza previdenciária da causa, não obstando a aplicação da competência federal delegada. Precedentes.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Pontalina/GO (suscitado).

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da Comarca de Pontalina/GO para julgamento da ação objeto dos autos, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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