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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JU...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada. 3. No entanto, é uma faculdade do autor valer-se do instituto da competência federal delegada e ajuizar a ação pertinente perante o Juízo Comum Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Assim, optando a parte por ajuizar a ação perante o Juízo da Justiça Federal que possui jurisdição sobre o município de domicílio, não cabe ao referido juízo declinar da competência em favor do Juízo da Justiça Comum Estadual. Essa questão foi abordada pelo STJ, no âmbito do IAC no CC n. 170.051/RS. 4. Note-se que, no caso, não obstante o autor seja domiciliado em Gurupá, Estado do Pará, ajuizou a ação perante a Seção Judiciária do Amapá, que, notadamente, não possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte. Assim, por essa razão, deve a ação tramitar na Justiça Comum Estadual de Gurupá. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Única de Gurupá (suscitante). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1020585-85.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020585-85.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800190-97.2023.8.14.0020
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ -PA
POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020585-85.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ -PA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da Vara Única de Gurupá (TJPA) (suscitante) e da 2ª Vara Federal Cível da SJAP (suscitado), nos autos de ação ajuizada por CLEUDILEI VIEIRA DOS SANTOS contra o INSS, a fim de que lhe seja assegurado benefício de natureza pecuniária (auxílio-doença).

O autor, residente no Município de Gurupá/PA, ajuizou a ação na Seção Judiciária do Estado do Amapá.

Aduz o Juízo suscitado que “a presente causa deve ser processada e julgada perante a Justiça Estadual (Comarca de Gurupá/PA), principalmente por que é o melhor local para produção de provas pelo autor, inclusive a pericial, se houver necessidade.

Já o Juízo suscitante aduz que “A competência delegada possui, portanto, natureza absoluta enquanto não se encontre o domicílio do segurado sob a jurisdição de vara federal. Nada obstante, é faculdade do segurado a escolha entre o juízo federal e o delegado, de sorte que não podem, qualquer dos Magistrados competentes, declinar, de ofício, da competência.

Manifestação do Ministério Público Federal, que se absteve de pronunciar sobre o mérito.

Desnecessária a oitiva dos juízes envolvidos no conflito, tendo em vista que foram anexadas aos autos as decisões fundamentando o declínio da competência.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020585-85.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ -PA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

É cediço que esta Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.

No entanto, é uma faculdade do autor valer-se do instituto da competência federal delegada e ajuizar a ação pertinente perante o Juízo Comum Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Assim, optando a parte por ajuizar a ação perante o Juízo da Justiça Federal que possui jurisdição sobre o município de domicílio, não cabe ao referido juízo declinar da competência em favor do Juízo da Justiça Comum Estadual. Essa questão foi abordada pelo STJ, no âmbito do IAC no CC n. 170.051/RS, conforme ementa a seguir colacionada:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.

1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.

2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.

3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.

4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.

5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.

Consequências dessa asserção:

5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação.

5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal. Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.

6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada:

"Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."

7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.

8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.

9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio. Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."

10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.

As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."

11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.

(IAC no CC n. 170.051/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (grifos deste relator)

Note-se que, no caso, não obstante o autor seja domiciliado em Gurupá, Estado do Pará,  ajuizou a ação perante a Seção Judiciária do Amapá, que, notadamente, não possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte. Assim, por essa razão, deve a ação tramitar na Justiça Comum Estadual de Gurupá.

Diante do exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo da Vara Única de Gurupá (suscitante).

Comunique-se, com urgência, aos juízos envolvidos.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020585-85.2023.4.01.0000

CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

APELANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ -PA

APELADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

1. A respeito da competência federal delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, dispõe a Constituição Federal, no §3º do art. 109, que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.

3. No entanto, é uma faculdade do autor valer-se do instituto da competência federal delegada e ajuizar a ação pertinente perante o Juízo Comum Estadual, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Assim, optando a parte por ajuizar a ação perante o Juízo da Justiça Federal que possui jurisdição sobre o município de domicílio, não cabe ao referido juízo declinar da competência em favor do Juízo da Justiça Comum Estadual. Essa questão foi abordada pelo STJ, no âmbito do IAC no CC n. 170.051/RS.

4. Note-se que, no caso, não obstante o autor seja domiciliado em Gurupá, Estado do Pará,  ajuizou a ação perante a Seção Judiciária do Amapá, que, notadamente, não possui jurisdição sobre o município de domicílio da parte. Assim, por essa razão, deve a ação tramitar na Justiça Comum Estadual de Gurupá.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Única de Gurupá (suscitante).

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar a competência do Juízo da Vara Única de Gurupá (suscitante), nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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