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ESTADUAL. TRF1. 1041689-36.2023.4.01.0000

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. AJUIZAMENTO ANTERIOR A 01/01/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. Entendeu, ainda, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA, o suscitado. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1041689-36.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1041689-36.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1007679-82.2022.4.01.3303
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - BA
POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS -BA

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1041689-36.2023.4.01.0000


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA.

Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA (suscitado), o julgador, após regular tramitação do feito, entendeu que não teria mais competência para julgar a demanda, haja vista que o Município de Baianópolis/Ba está a menos de 70 km (setenta quilômetros)  do Município de Barreiras/BA, o qual é sede de Vara Federal (ID 357541163, págs. 21 e 22).

Encaminhados os autos, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que no caso de ação previdenciária ajuizada antes de 01/01/2020, a competência deve ser da Justiça Comum Estadual (ID 357541163, págs. 151 a 152).

 O STJ entendeu pela sua incompetência para processar e julgar o conflito e determinou a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 357541163, págs. 171 a 174).

A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 359019658).

É o relatório.


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1041689-36.2023.4.01.0000


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Acerca da competência federal delegada, assim dispõe o art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, verbis: 

“§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” 

O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, o Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado. 

Além disso, “não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Publicado 02/06/2017 e-DJF1). 

A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no CC 170.051, refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, sob o fundamento de que não houve alteração de competência absoluta, que continua sendo da Justiça Federal, vez que tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.

Nesse sentido o precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM ENTRE OS CENTROS URBANOS DOS MUNICÍPIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA COMARCA DE ALFENAS/MG E A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG. LEI 13.876/2019. TRF1-PRESI Nº 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IAC NO CC 170.051/RS, EM 21/10/2021, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que declinou da competência nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, em síntese, ao seguinte fundamento: a Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal (competência absoluta) às causas que menciona quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km de sede de vara federal, asseverando que a Comarca de Boa Esperança dista menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal. 2. Cumpre registrar que a Primeira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 22/06/2021, decidiu pelo sobrestamento dos conflitos de competência que tratavam da matéria constantes dos autos (competência delegada distância superior a 70 km entre os munícipios dos Juízos Suscitante e Suscitado) até que fosse proferida decisão pelo STJ no IAC n. 6 (CC 170051/RS), o que se verificou por meio de julgamento realizado em 21/10/2021. Assim, a partir desta data, não mais subsiste a suspensão do julgamento desta matéria. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido IAC (IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021), limitou-se a regular a competência para as ações ajuizadas em momento anterior a 01/01/2020, sem exame de eventual inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, afirmando, em resumo, a seguinte tese: "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." . No caso em exame nos autos, todavia, não há qualquer repercussão desse julgado, uma vez que ação que originou o conflito de competência ora apreciado foi ajuizada após 01/01/2020. 3. A jurisdição federal delegada foi alterada pela Lei 13.876, de 20/09/2019, que deu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, bem como pela EC n. 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao § 3º, do art. 109, da CF/88, caso em que, com amparo no novo regramento legal, o Juízo Suscitado declinou da competência ao entendimento de que a Comarca de Alfenas/MG dista menos de 70 km de Varginha/MG, sede de Juízo Federal. 4. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de sua competência institucional concernente à organização dos seus serviços e fixação da base territorial de jurisdição das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas à 1ª Região, nos termos da Resolução CJF 603/2019 e da Portaria PRESI 9507568, tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Comarca de Alfenas está localizada em distância superior a 70 km do Juízo da Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, sendo competente para o feito, em decorrência, o Juízo Estadual de Alfenas, por delegação de competência. 6. Nessa linha de entendimento, em caso idêntico ao dos presentes autos, já se pronunciou esta Corte, conforme se pode verificar dos seguintes julgados: CC 1042248-61.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/02/2022 PAG.; CC 1041823-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.; CC 1036427-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2021 PAG.; AGTCC 1036258-26.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; AGTCC 1035147-07.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; CC 1026030-89.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 12/01/2021 PAG.; CC 1000961-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG).

(CC 1001886-80.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA SEÇÃO, 29/03/2022).

Ainda no julgamento do IAC no CC 170.051, o STJ estabeleceu que os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.

As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

No caso em comento, observa-se que a ação objeto do presente conflito foi ajuizada em janeiro de 2015, conforme relatado pelo juízo suscitante, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA. Assim, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu anteriormente a 1º/01/2020, deve, assim, prevalecer a competência do Juízo Estadual, de modo a não incidir ao caso as alterações trazidas pela Lei 13.876/2019.

Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA, o suscitado.

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

PROCESSO: 1041689-36.2023.4.01.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1007679-82.2022.4.01.3303

SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BARREIRAS - BA

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BAIANÓPOLIS -BA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. AJUIZAMENTO ANTERIOR A 01/01/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 

1.  Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal".  

2.  É aplicável o entendimento jurisprudencial de que “não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 

3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. Entendeu, ainda, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

4.  Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA, o suscitado.           

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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